Uma servidora municipal do Rio Grande do Sul recebia R$ 8.480,43 líquidos por mês e tinha R$ 13.583,67 em parcelas de empréstimos para pagar. As contas não fechavam. Em decisão noticiada pelo Migalhas, a Justiça gaúcha limitou os descontos a 35% da renda líquida. Este artigo explica o que a decisão diz, o que ela não diz, e o que existe em lei e na jurisprudência para o servidor que está nessa situação.
O consignado em folha tem limite legal. O débito em conta de um empréstimo comum, pela tese do STJ (Tema 1085), em regra não tem. A Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) abre um caminho próprio: a ação de repactuação de dívidas, em que alguns tribunais, como o TJRS e o TJSP, têm concedido liminar para limitar todos os descontos a 35% e preservar o mínimo existencial. Outras câmaras, do TJSC e do TJPR, negaram o pedido em casos em que o desconto estava dentro da margem legal e não ficou provado o comprometimento da subsistência. Não há regra uniforme, e a decisão noticiada é liminar, de primeiro grau.
O que a Justiça do Rio Grande do Sul decidiu
Segundo a notícia, o caso tramita no Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento do TJRS (processo 5002388-29.2025.8.21.0040). A servidora, nutricionista da prefeitura de um município gaúcho, ganha R$ 11.435,12 brutos. Depois do imposto de renda e da previdência, sobram R$ 8.480,43. Só o consignado consome R$ 2.705,72 por mês, e outros empréstimos debitados em conta somam R$ 10.877,95. O total comprometido, R$ 13.583,67, é maior que a renda líquida.
O juiz concedeu em parte a tutela de urgência e fixou o seguinte, conforme o texto do Migalhas:
- os descontos de consignados e não consignados ficam limitados a 35% da renda líquida, depois dos descontos obrigatórios;
- mais 5% podem ser usados quando houver dívida de cartão de crédito paga por débito em conta;
- o percentual é dividido proporcionalmente entre os credores até que se elabore um plano de pagamento;
- ficam de fora as obrigações pagas por boleto ou outro meio voluntário, os contratos com garantia real ou alienação fiduciária, os avais, o crédito rural e os contratos com pessoas jurídicas;
- os bancos devem se abster de negativar o nome dela e de enviar dívidas a protesto enquanto o processo durar.
Em palavras simples. O juiz não anulou nenhuma dívida e não mandou parar de pagar. Ele reduziu a parcela mensal a um valor que o salário comporta, enquanto se negocia um plano com todos os credores. Os fundamentos citados na notícia são o art. 300 do CPC (tutela de urgência), a Lei 14.181/2021, as Leis 10.820/2003 e 14.131/2021 como referência para o percentual e o Decreto 11.567/2023, que fixou o parâmetro de mínimo existencial. O juiz entendeu que esse parâmetro deve ser aplicado considerando a situação econômica e familiar de cada consumidor.
O que a notícia não permite concluir: é uma decisão liminar de primeiro grau, que pode ser revista, e foi proferida num caso concreto, com prova da renda e das parcelas. Ela mostra um caminho, não uma regra que vale para todo servidor.
Dois descontos diferentes: folha e conta
A primeira coisa a entender é que o "desconto de empréstimo" do servidor pode ser de dois tipos, e a lei trata cada um de um jeito.
| Característica | Consignado em folha | Empréstimo comum debitado em conta |
|---|---|---|
| Como o dinheiro sai | É retirado da folha antes de chegar à conta | É debitado da conta-corrente depois que o salário entra |
| Limite legal | Sim: margem consignável, que varia conforme a lei do ente | Em regra não, segundo o STJ (Tema 1085) |
| Cancelar a autorização | Não, em regra é irrevogável | Sim, a autorização do débito pode ser revogada |
| Juros | Menores, por causa da garantia da folha | Maiores |
Para empregados regidos pela CLT, a Lei 10.820/2003 fixa em seu art. 1º, § 1º, o limite de 40%, sendo 35% para empréstimos e 5% para despesas de cartão consignado (texto no site do Planalto). Para servidores federais, a regra está na Lei 14.509/2022, que revogou os §§ 1º e 2º do art. 45 da Lei 8.112/1990, e os percentuais vêm sendo alterados por normas recentes. Confira a redação vigente antes de calcular a sua margem.
Para servidores estaduais e municipais, a margem depende da lei ou do decreto do ente, e os tribunais nem sempre usam o mesmo número. O TJRS tem aplicado 35% com base na Lei 14.431/2022 (TJRS, 5104149-44.2026.8.21.7000, 24ª Câmara Cível, Rel. Cairo Roberto Rodrigues Madruga, j. 29/07/2026). O TJSC, em caso de servidor municipal, considerou possível o comprometimento de 40% da remuneração bruta, com base no Decreto n. 8.907/2021 e na Lei 14.131/2021 (TJSC, 5005560-18.2025.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial, Rel. Altamiro de Oliveira, j. 24/07/2025), e em outro caso aplicou a margem de 50% prevista em decreto estadual (TJSC, 5055946-52.2025.8.24.0000, j. 18/12/2025). Note também que a base de cálculo muda: o TJRS, nesse precedente, falou em remuneração bruta, enquanto as demais decisões deste artigo falam em rendimento líquido.
O obstáculo: o Tema 1085 do STJ
O maior argumento contra limitar os descontos em conta é o Tema 1085, fixado em recurso repetitivo pela Segunda Seção do STJ.
STJ, REsp 1.863.973, Segunda Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 09/03/2022, Tema 1085 São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Em palavras simples. Se o banco debita a parcela do empréstimo comum direto na conta, e você autorizou isso, o STJ não aceita estender para esse débito o limite do consignado. O julgado ressalta que o desconto em conta pode ser revogado pelo correntista a qualquer tempo e que combater o superendividamento por esse caminho caberia ao legislador, o que levou à Lei 14.181/2021. Em 2025, a Terceira Turma reafirmou a tese ao dar provimento a recurso de banco contra acórdão do TJSP que havia limitado os descontos em conta a 30% dos vencimentos líquidos, com base na dignidade da pessoa humana (STJ, REsp 2.084.184, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 24/11/2025).
O que a Lei do Superendividamento muda
A Lei 14.181/2021 incluiu no Código de Defesa do Consumidor um capítulo sobre prevenção e tratamento do superendividamento. O art. 54-A, § 1º, traz a definição.
CDC, art. 54-A, § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
Em palavras simples. Não basta estar devendo muito. A lei exige que o consumidor seja pessoa natural, esteja de boa-fé e não consiga pagar o conjunto das dívidas de consumo sem comprometer o mínimo para viver. Ficam de fora dívidas contraídas com fraude ou má-fé, contratos feitos já sem intenção de pagar e compras de produtos ou serviços de luxo de alto valor (art. 54-A, § 3º).
O "mínimo existencial" é definido em decreto. O Decreto 11.150/2022, em seu art. 3º, com a redação do Decreto 11.567/2023, considera mínimo existencial a renda mensal de R$ 600,00 (texto no site do Planalto). Confira se o valor foi atualizado desde então. Esse valor fixo funciona como um piso e não substitui a análise da renda e das despesas da família, e é por isso que o juiz da notícia afirmou que o parâmetro deve ser ajustado à realidade de cada consumidor.
A ação de repactuação de dívidas
O caminho previsto na lei é a ação de repactuação, que começa com uma audiência de conciliação com todos os credores.
CDC, art. 104-A, caput A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Em palavras simples. O servidor apresenta uma proposta de pagamento de até cinco anos e os credores precisam comparecer. Quem não comparece sem justificativa tem a exigibilidade da dívida suspensa e os encargos de mora interrompidos, e fica sujeito ao plano (art. 104-A, § 2º). Se não houver acordo com todos, o juiz pode, a pedido do consumidor, instaurar o processo de superendividamento e impor um plano judicial, com pagamento do principal corrigido em até cinco anos (art. 104-B). Antes do processo, também é possível tentar a conciliação nos órgãos de defesa do consumidor, como o Procon (art. 104-C).
O art. 104-A, § 1º, exclui da repactuação as dívidas de contratos feitos dolosamente sem propósito de pagar, as de crédito com garantia real, os financiamentos imobiliários e o crédito rural. É a mesma lógica das exclusões da decisão gaúcha. E o pedido não é insolvência civil: só pode ser repetido depois de dois anos da quitação do plano (art. 104-A, § 5º).
O que os tribunais têm decidido
A tutela de urgência para limitar os descontos durante o processo de repactuação é o ponto em que há mais divergência. As decisões abaixo são de câmaras estaduais, sem efeito vinculante, e foram conferidas em 03/11/2026.
Decisões que limitaram os descontos
Rio Grande do Sul. A 25ª Câmara Cível do TJRS deu provimento a agravo de consumidor que alegava ter mais de 70% da renda líquida comprometida e fixou, na tese de julgamento (transcrita aqui em letras normais):
TJRS, 5150481-69.2026.8.21.7000, 25ª Câmara Cível, Rel. Eduardo Kothe Werlang, j. 28/07/2026 Em ação de repactuação de dívidas fundada em superendividamento, é cabível o deferimento de tutela de urgência para limitar os descontos em folha de pagamento e em conta-corrente ao percentual de 35% dos proventos líquidos, quando demonstrado o comprometimento do mínimo existencial, sendo inaplicável o Tema 1.085 do STJ nessa hipótese.
São Paulo. O TJSP, em caso de policial militar com 77% da remuneração bruta comprometida, reformou a decisão que negava a liminar e distinguiu os dois tipos de empréstimo: aplicou o limite de 35% aos consignados e entendeu que, em tutela antecipada, os empréstimos pessoais em conta também podem ser alcançados pela Lei do Superendividamento. O dispositivo diz:
TJSP, 2188354-38.2024.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Salles Vieira, j. 03/12/2024 ... impõe-se limitar as prestações de todos os contratos de empréstimos objeto da lide a 35% dos vencimentos líquidos do agravante, até o deslinde final da ação, ficando determinado às instituições financeiras organizar, desde já, plano de pagamento.
Santa Catarina. A 3ª Câmara de Direito Comercial do TJSC manteve liminar que, em favor de consumidora, suspendeu a exigibilidade das dívidas até a homologação do plano, interrompeu encargos de mora, limitou os descontos em folha e em conta-corrente a 35% da renda líquida e determinou o procedimento do art. 104-B (TJSC, 5101335-60.2025.8.24.0000, Rel. p/ acórdão Rodolfo Tridapalli, j. 01/04/2026).
Decisões que negaram
Paraná. A 13ª Câmara Cível do TJPR reformou liminar que limitava a 30% os descontos de uma servidora federal. A ementa registra a "limitação legal (35%) observada no caso" e a "ausência de comprovação de que as despesas comprometem o mínimo existencial ou a sua subsistência", além de afirmar que os débitos "permanecem hígidos e exigíveis" (TJPR, 0053525-70.2023.8.16.0000, Rel. Fabio Andre Santos Muniz, j. 27/10/2023).
Santa Catarina. Na mesma linha, a 6ª Câmara de Direito Comercial negou o pedido de um servidor municipal. A ementa diz que os "valores debitados em conta corrente" não integram "a margem consignável para o fim de limitação dos descontos" e que os descontos efetuados tampouco "comprometem o mínimo existencial" (TJSC, 5005560-18.2025.8.24.0000, já citado acima).
Rio Grande do Sul. A 24ª Câmara Cível do TJRS, em caso de servidor municipal, manteve o limite de 35% só para o consignado em folha e rejeitou a limitação em conta, pela tese do Tema 1085 (TJRS, 5104149-44.2026.8.21.7000, já citado acima). O resultado depende da câmara que julga o recurso: são decisões opostas dentro do mesmo tribunal.
E o STJ? Em recursos recentes que pediam o afastamento do Tema 1085 por causa da Lei 14.181, a Corte não chegou ao mérito, por óbices processuais como as Súmulas 5, 7 e 83 (STJ, AREsp 2.958.381, Terceira Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 20/10/2025). Ou seja, a tese do Tema 1085 continua sendo o principal argumento dos bancos, e o pedido de limitação em conta depende de convencer o juiz de que o caso é diferente.
Em palavras simples. Há duas conclusões práticas. Primeira: quem comprova que as parcelas consomem a renda e deixam a família sem recursos tem argumentos para pedir a liminar no processo de superendividamento, e há câmaras que a concedem. Segunda: quando o desconto em folha está dentro da margem legal e o servidor não prova o comprometimento da subsistência, os pedidos têm sido negados. A prova pesa mais que o percentual.
Os descontos em folha e em conta estão consumindo sua remuneração? Fale com a equipe da LPL Advogados e envie seu contracheque e os extratos para análise do seu caso.
Falar com a LPL AdvogadosComo provar o comprometimento da renda
Como as decisões negadas apontam a falta de prova, o primeiro passo prático é montar um quadro claro da situação. Reúna:
- Contracheques dos últimos meses, com a remuneração bruta, os descontos obrigatórios (imposto de renda, previdência) e cada consignação, em separado.
- Extratos bancários, com os débitos automáticos de empréstimos, cartões e cheque especial.
- Contratos de cada empréstimo, com valor, taxa, prazo e forma de pagamento (folha, conta ou boleto).
- Lista de despesas fixas da família, como moradia, alimentação, saúde e educação, para mostrar que o que sobra não cobre a subsistência.
- Margem consignável do seu ente, para conferir se as consignações estão dentro ou acima do limite local.
Com esses documentos, calcule a renda líquida (remuneração menos descontos obrigatórios) e some todas as parcelas, de qualquer origem. Esse percentual é o dado central de qualquer pedido, seja a conciliação, seja a ação. Para uma primeira medida, use a nossa calculadora de superendividamento do servidor, que mostra os percentuais e o que pesa a favor e contra o pedido.
O que fazer, passo a passo
- Calcule o comprometimento. Faça o quadro da seção anterior antes de qualquer pedido.
- Veja se o desconto em folha excede a margem. Se passar do limite do seu ente, o excesso pode ser contestado diretamente, sem depender da Lei do Superendividamento.
- Tente a via administrativa. Procure o Procon ou o centro de conciliação do seu município para uma audiência com todos os credores (CDC, art. 104-C).
- Avalie a ação de repactuação. Se a conciliação não resolver, ela permite pedir liminar para limitar os descontos e, depois, um plano de pagamento de até cinco anos.
- Peça o que couber na liminar. Além do limite percentual, as decisões analisadas trataram da abstenção de negativação e da suspensão de cobranças enquanto o processo durar.
Faça e não faça
- Faça: guarde os comprovantes de todas as parcelas e de qualquer proposta feita pelos bancos.
- Faça: informe todas as dívidas de consumo no pedido. O plano precisa reunir todos os credores.
- Não faça: contrair novas dívidas enquanto o plano é discutido. O art. 104-A, § 4º, IV, condiciona os efeitos do plano à abstenção de condutas que agravem o superendividamento.
- Não faça: deixar de pagar sem orientação, achando que a liminar é garantida. Ela depende de prova e de decisão do juiz, e pode ser negada ou revogada.
- Não faça: omitir dívidas ou ocultar patrimônio. A boa-fé é requisito da lei (art. 54-A, § 1º).
Os descontos de que trata este artigo são diferentes da reposição ao erário, que é a devolução de valores pagos a maior pela própria Administração, e da retirada de gratificações, que também reduz a remuneração. Se o seu problema vem do órgão, e não do banco, a análise é outra.
Perguntas frequentes sobre servidor superendividado
Existe limite para o desconto de empréstimo na folha do servidor?
Sim. O consignado tem margem legal, que varia conforme a lei ou o decreto do ente (União, estado ou município). Em decisões recentes, tribunais como o TJRS aplicaram 35%. Confira a norma do seu ente e a redação atual, porque os percentuais mudam.
O limite vale também para o empréstimo debitado em conta?
Em regra não. O STJ fixou, no Tema 1085, que são lícitos os descontos de empréstimos comuns em conta, desde que autorizados, e que o limite do consignado não se aplica por analogia. Alguns tribunais, em ações de superendividamento, concedem liminar para incluir esses débitos no limite, mas há decisões em sentido contrário.
O que é superendividamento?
Pelo art. 54-A, § 1º, do CDC, é a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade das dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial.
A ação de superendividamento apaga a dívida?
Não. Ela busca um plano de pagamento de até cinco anos, com dilação de prazos e redução de encargos, preservando o mínimo existencial. As dívidas permanecem exigíveis, mas parceladas conforme o plano.
Quais dívidas ficam fora da repactuação?
Pelo art. 104-A, § 1º, ficam de fora as dívidas de contratos celebrados dolosamente sem propósito de pagar, as de crédito com garantia real, os financiamentos imobiliários e o crédito rural.
Posso pedir a limitação dos descontos antes da audiência de conciliação?
Tribunais como o TJRS têm entendido que sim: a audiência é fase do processo, não condição para a tutela de urgência. O pedido exige prova da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do CPC), e a liminar pode ser negada.
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