Transferência ex officio: o filho de servidor removido tem direito à matrícula na faculdade?

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Caixas de mudança empilhadas em uma sala: transferência ex officio de servidor removido e matrícula do filho na faculdade

Quando um servidor é removido de ofício para outra cidade, a família costuma mudar junto. Se o filho estuda em uma faculdade, surge a dúvida: ele perde o curso? Precisa recomeçar? A lei prevê a transferência ex officio, que permite matrícula na instituição da nova cidade, em qualquer época do ano e independentemente de vaga. Este artigo explica quem tem direito, em quais condições e o que fazer se a universidade negar.

Resposta curta

Sim, quando a remoção do servidor é de ofício, no interesse da Administração, e provoca mudança de domicílio para a cidade da instituição (ou para a mais próxima). O STJ aplica o direito também a servidores estaduais e municipais e a seus dependentes. A transferência deve ser, em regra, entre instituições de mesma natureza (privada para privada, pública para pública). A exceção vale quando não existe instituição privada equivalente no destino, como decidiu o STF no Tema 57.

Atenção: o texto da lei fala em servidor federal

A Lei 9.536/1997 menciona servidor público federal, civil ou militar. Mesmo assim, o STJ entende que o direito alcança servidores estaduais e municipais e seus dependentes (veja os julgados abaixo). Em cada caso, confira também o regulamento da universidade de destino.

O que é a transferência ex officio

"Ex officio" quer dizer "de ofício", ou seja, por ato da própria Administração. A transferência ex officio de estudante está prevista no parágrafo único do art. 49 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996) e foi regulamentada pela Lei 9.536/1997. Para servidores civis, o art. 99 da Lei 8.112/1990 traz regra parecida.

Lei 9.536/1997, art. 1º A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta.

Parágrafo único. A regra do caput não se aplica quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança.
Lei 8.112/1990, art. 99 Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.

Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.

Em palavras simples. O direito é do servidor que estuda e também de quem depende dele, como cônjuge, companheiro, filhos e enteados que vivam em sua companhia. A matrícula vale em qualquer época do ano e sem depender de vaga.

Requisitos para ter direito

  • Remoção ou transferência de ofício comprovada. O ato precisa mostrar que a mudança foi por necessidade do serviço, e não a pedido do servidor.
  • Mudança de domicílio. A família precisa passar a morar na cidade onde fica a instituição, ou em localidade próxima.
  • Dependência. O estudante deve ser o próprio servidor ou um dependente que viva em sua companhia.
  • Instituição congênere. Em regra, privada para privada ou pública para pública. Há uma exceção importante, tratada adiante.
  • Sem deslocamento por concurso, cargo em comissão ou função de confiança. O parágrafo único do art. 1º da Lei 9.536 afasta essas situações.

Servidor estadual e municipal também tem direito?

O STJ responde que sim. Em julgados de turmas diferentes, o Tribunal afirmou que o servidor municipal, estadual ou federal, e seus dependentes, têm direito à matrícula quando transferidos de ofício, desde que as instituições sejam congêneres.

STJ, AgInt no REsp 2141883, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 16/12/2024, DJe 19/12/2024 1. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que o servidor municipal, estadual ou federal, aluno de instituição de ensino superior, que for transferido ex officio, e seus dependentes têm assegurado o direito à matrícula, desde que congêneres as instituições de ensino, excetuando-se a regra em caso de inexistência de estabelecimento de ensino da mesma natureza no local da nova residência ou em suas imediações.

Em palavras simples. Não importa se o servidor é federal, estadual ou municipal. O que decide é a remoção de ofício e a congeneridade das instituições. A Segunda Turma do STJ chegou à mesma conclusão no REsp 1.809.499 (Rel. Min. Herman Benjamin, 2019), que tratava de servidor militar estadual, e já em 2002 o REsp 404.590 (Rel. Min. Eliana Calmon) falava em dependente de servidor federal, estadual ou municipal.

Faculdade particular para universidade pública: é possível?

Aqui está o ponto mais debatido. O STF decidiu, em 2004, que a transferência deve respeitar a natureza da instituição de origem.

STF, ADI 3324, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 16/12/2004, DJe 05/08/2005 (trecho da ementa) UNIVERSIDADE - TRANSFERÊNCIA OBRIGATÓRIA DE ALUNO - LEI Nº 9.536/97. A constitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 9.536/97, viabilizador da transferência de alunos, pressupõe a observância da natureza jurídica do estabelecimento educacional de origem, a congeneridade das instituições envolvidas - de privada para privada, de pública para pública -, mostrando-se inconstitucional interpretação que resulte na mesclagem - de privada para pública.

Em palavras simples. Em regra, quem estuda em faculdade particular só pode ser transferido para outra faculdade particular, e quem estuda em universidade pública, para outra pública.

Depois, em 2018, o STF abriu uma exceção, em julgamento com repercussão geral (Tema 57).

STF, RE 601.580 (Tema 57), Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, j. 19/09/2018, DJe 20/02/2020 (trecho da ementa) 2. É constitucional a previsão legal que assegure, na hipótese de transferência ex officio de servidor, a matrícula em instituição pública, se inexistir instituição congênere à de origem.

Em palavras simples. Se na cidade para onde o servidor foi removido não existe faculdade particular com o mesmo curso, o estudante pode ser matriculado em instituição pública. O texto do Tema 57 fala em servidor federal, civil ou militar, e a mesma lógica vem sendo aplicada pelos tribunais a servidores de outros entes.

A universidade pode negar por falta de vaga?

Não, quando os requisitos estão presentes. A lei dispensa a existência de vaga. O Tribunal de Justiça do Paraná decidiu isso em casos de estudantes de medicina que pediram transferência para a Universidade Estadual de Ponta Grossa (UEPG) depois da remoção de ofício de um militar da família.

TJPR, Apelação 0032229-95.2024.8.16.0019, 6ª Câmara Cível, Rel. Des.ª Angela Maria Machado Costa, j. 09/06/2025 (trecho da tese de julgamento) "O dependente de servidor público militar transferido ex officio tem direito à matrícula em instituição pública de ensino superior no município de destino, independentemente da existência de vaga e da congeneridade entre as instituições, desde que inexistente instituição privada equivalente na localidade, por força do art. 1º da Lei nº 9.536/97 e da jurisprudência do STF (RE 601.580), não se legitimando o indeferimento com base em alegada superlotação do curso de destino".

Em palavras simples. Dizer que o curso está lotado não basta para recusar a matrícula. No caso julgado, não ficou comprovado que houvesse faculdade particular de medicina em Ponta Grossa, e por isso a matrícula na universidade pública foi mantida.

A 7ª Câmara Cível do mesmo Tribunal seguiu a mesma linha em 2026 (Apelação 0004059-79.2025.8.16.0019, Rel. Juiz Subst. Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior, j. 22/06/2026):

3.7. A negativa de matrícula com fundamento na inexistência de vagas ou em limitações estruturais não se sustenta, pois a legislação expressamente dispensa tal requisito nas hipóteses de transferência compulsória. 3.8. A autonomia universitária (art. 207 da Constituição Federal) não é absoluta e deve ser exercida nos limites da legalidade, não podendo se sobrepor ao direito à educação e às garantias legais de transferência.

Pública para pública, inclusive entre entes diferentes

Quando a origem é uma universidade pública, o pedido tende a ser mais simples. O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu que a transferência de universidade pública federal para universidade pública estadual atende ao requisito da congeneridade.

TJSP, Apelação/Remessa Necessária 1024071-75.2025.8.26.0001, 11ª Câmara de Direito Público, Rel. Márcio Kammer de Lima, j. 28/05/2026 (trecho da ementa) 3. Congeneridade. Transferência de universidade pública federal para universidade pública estadual que atende ao requisito da congeneridade fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 3.324/DF. A esfera administrativa da instituição de destino é irrelevante para os fins da Lei nº 9.536/97, que exige apenas a natureza pública de ambas as instituições.

Quando o pedido costuma ser negado

Os tribunais negam o direito em situações que se repetem. Vale conferi-las antes de pedir.

Existe faculdade particular equivalente por perto

O TRF2 entendeu que a existência de instituição particular com o mesmo curso em município vizinho da mesma região metropolitana afasta a exceção do Tema 57.

TRF2, Apelação 5002115-57.2025.4.02.5102, 7ª Turma Especializada, Rel. Sergio Schwaitzer, j. 30/09/2026 (trecho da ementa) A existência de instituição privada que ofereça o mesmo curso em localidade próxima afasta a excepcional possibilidade de transferência de instituição privada para universidade pública, sob pena de acesso indevido ao sistema público de ensino superior.

A mudança de domicílio não aconteceu ou foi anterior à matrícula

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou o pedido de um militar estadual, estudante de medicina, que foi removido por necessidade do serviço mas continuou morando no mesmo município e já conhecia a movimentação antes de se matricular.

TJSC, Apelação 5014908-40.2025.8.24.0039, 10ª Câmara de Direito Civil, Rel. Mauricio Cavallazzi Povoas, j. 26/06/2026 (trecho das teses de julgamento) "1. A transferência universitária compulsória prevista na Lei n. 9.536/1997 exige remoção ex officio que acarrete efetiva mudança de domicílio do servidor estudante. 2. A matrícula voluntária em instituição de ensino distante da residência e da lotação funcional afasta o direito subjetivo à transferência compulsória, ainda que haja posterior movimentação administrativa por necessidade de serviço."

A remoção foi de interesse pessoal

Em outro caso, o mesmo Tribunal considerou que a mudança de lotação atendia a interesse pessoal da servidora, cuja família já morava na cidade de destino, e que ela nem era estudante quando fez o pedido (TJSC, Apelação 5009740-67.2019.8.24.0039, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Carlos Adilson Silva, j. 13/12/2022). O Tribunal também registrou que a transferência não obriga a universidade a abrir mão da compatibilidade da grade curricular.

Deslocamento por concurso, cargo em comissão ou função de confiança

O parágrafo único do art. 1º da Lei 9.536 afasta o direito de quem se desloca para assumir cargo efetivo por concurso, cargo comissionado ou função de confiança. Nesses casos, o servidor não foi "removido" no interesse da Administração, e sim escolheu o novo cargo.

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Dependentes: cônjuge, companheiro e filhos

O art. 99 da Lei 8.112 menciona cônjuge ou companheiro, filhos e enteados que vivam na companhia do servidor. Em um julgado de 2026, o Tribunal de Justiça do Paraná entendeu que a união estável formalizada depois do ato de designação do militar, mas antes da remoção efetiva, não impediu o direito da companheira. O Tribunal tratou a designação como ato preparatório e a efetiva remoção como o marco para analisar o benefício (TJPR, Apelação 0003199-78.2025.8.16.0019, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Fabian Schweitzer, j. 13/07/2026).

Como pedir a transferência

Os documentos variam conforme a universidade, e o regulamento ou edital de destino deve ser conferido. Em geral, o pedido é instruído com:

  • o ato oficial da remoção ou transferência de ofício (portaria, boletim interno ou documento equivalente), que mostre o interesse da Administração;
  • comprovante de que a família passou a morar na nova cidade;
  • prova da dependência, quando o estudante não é o servidor (certidão de nascimento, de casamento ou documento da união estável);
  • histórico escolar, declaração de matrícula e matriz curricular do curso de origem.

Se a universidade indeferir, o caminho usual é o mandado de segurança, que exige prova pré-constituída do direito e tem prazo curto para ser ajuizado (120 dias). Por isso, quando a negativa chega perto do início do semestre, não vale esperar. Os documentos acima costumam ser a prova principal do caso.

Exemplo

Imagine um policial militar removido de ofício de Curitiba para Ponta Grossa. A filha cursa medicina em uma faculdade particular em Curitiba e passa a morar com a família na nova cidade. Se não houver faculdade particular de medicina em Ponta Grossa, nem em localidade próxima, a jurisprudência do TJPR indica que ela pode ser matriculada na universidade pública local, sem depender de vaga. Se existir faculdade particular equivalente por perto, o caminho tende a ser a transferência para outra instituição privada.

Perguntas frequentes sobre transferência ex officio

O filho de servidor removido tem direito à transferência de faculdade?

Sim, quando a remoção do servidor é de ofício, no interesse da Administração, e a família muda de domicílio para a cidade da instituição ou para uma localidade próxima. A matrícula vale em qualquer época do ano e independe de vaga.

Servidor estadual ou municipal também tem esse direito?

Sim. Apesar de a Lei 9.536/1997 falar em servidor federal, o STJ afirma que o servidor municipal, estadual ou federal e seus dependentes têm direito à matrícula quando transferidos de ofício, desde que as instituições sejam congêneres.

Posso sair de uma faculdade particular para uma universidade pública?

Em regra não, porque o STF exige a congeneridade (ADI 3324). A exceção, fixada no Tema 57, vale quando não existe instituição privada equivalente na localidade de destino. Se houver faculdade particular com o mesmo curso por perto, o pedido tende a ser negado.

A universidade pode negar a matrícula por falta de vaga?

Não. A lei dispensa a existência de vaga na transferência ex officio, e o TJPR decidiu que o argumento de superlotação do curso não justifica a recusa quando os requisitos estão presentes.

E se o servidor se mudou por causa de um concurso?

O parágrafo único do art. 1º da Lei 9.536 afasta o direito de quem se desloca para assumir cargo efetivo por concurso público, cargo em comissão ou função de confiança, porque nesses casos não houve remoção no interesse da Administração.

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