Em maio de 2025, o Estado de Santa Catarina atualizou a tabela de vencimentos e a gratificação (GDAS) dos servidores da Secretaria de Estado da Saúde. Desde então, muitos servidores, principalmente aposentados, perguntam por que as vantagens incorporadas de hora-plantão e de insalubridade não aumentaram. Este texto reúne o que a lei diz, o que dizem os documentos públicos da Assembleia Legislativa e como a discussão está colocada.
A Lei 19.313/2025 substituiu a tabela de vencimentos (Anexo III da LCE 323/2006) e elevou a GDAS para 80% e depois 90% do vencimento. Ela não trata expressamente das vantagens incorporadas. A LCE 323/2006 prevê que a vantagem pessoal incorporada de hora-plantão e a de insalubridade são reajustáveis na mesma data e proporção da revisão geral de vencimento (arts. 18, § 2º, e 19, § 8º). O Estado sustenta que a Lei 19.313/2025 não foi uma revisão geral. A questão está em discussão em requerimentos administrativos e pode chegar ao Judiciário.
O que mudou com a Lei 19.313/2025?
A Lei 19.313, de 28 de maio de 2025, trouxe três mudanças principais:
- Tabela de vencimentos (art. 1º): substituiu o Anexo III da LCE 323/2006, a tabela do quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Saúde.
- GDAS (art. 2º): alterou o art. 1º da Lei 15.984/2013, fixando a Gratificação pelo Desempenho de Atividades em Saúde em 80% do vencimento do cargo a partir de 1º de maio de 2025 e em 90% a partir de 1º de dezembro de 2025.
- Efeitos financeiros (art. 3º): implementados em duas parcelas de 50%, em maio e em dezembro de 2025.
A lei não tem dispositivo sobre inativos, sobre vantagens pessoais incorporadas, sobre hora-plantão ou sobre insalubridade.
Como a medida foi descrita no processo legislativo
Os relatórios das comissões da Assembleia Legislativa sobre o projeto (PL 261/2025) descrevem a proposta como um reajuste linear de 9% na tabela de vencimentos, em duas parcelas de 4,5%, e como recomposição inflacionária, já que o último reajuste do quadro foi concedido em julho de 2022. Veja os relatórios das comissões: Constituição e Justiça, Trabalho, Administração e Serviço Público e Finanças e Tributação.
O relatório da Comissão de Finanças registra que o impacto financeiro considerou 20.834 servidores, sendo 6.294 ativos, 7.148 inativos e 7.392 admitidos em caráter temporário, além de 369 pensionistas.
O que a LCE 323/2006 diz sobre vantagens incorporadas
A Lei Complementar 323/2006 trata da incorporação em dois dispositivos principais:
- Adicional de penosidade, insalubridade e risco de vida (art. 18): o § 2º assegura aos inativos que incorporaram a gratificação transformada pelo caput a sua percepção como vantagem pessoal nominalmente identificável, reajustável na mesma data e proporção da revisão geral de vencimento e da revisão de que trata o art. 100.
- Hora-plantão (art. 19): o § 8º assegura aos inativos que incorporaram a gratificação a sua percepção como vantagem pessoal nominalmente identificável, reajustável na mesma data e proporção da revisão geral de vencimento.
- Revisão anual (art. 100): fica assegurada a revisão anual dos valores de vencimento fixados pelo art. 16 (a tabela do Anexo III), no mês de janeiro de cada exercício.
Dependendo do caso, também podem existir outras regras de incorporação (por exemplo, a forma de cálculo da hora-plantão incorporada na aposentadoria, no § 6º do art. 19). Por isso é importante conferir a situação funcional e o ato que concedeu cada vantagem.
Qual é a posição do Estado?
Em resposta a um pedido de informação feito por um deputado estadual (Pedido de Informação nº 0096/2026), os órgãos estaduais afirmaram, em síntese:
- A Secretaria de Estado da Administração disse que as alterações da Lei 19.313/2025 não configuram reajuste linear, mas reestruturações remuneratórias que incidem sobre o vencimento base e sobre a gratificação, estendidas aos inativos com paridade.
- A Secretaria de Estado da Saúde informou que as rubricas de hora-plantão e de insalubridade incorporadas, por serem valores nominais fixos, não sofrem alteração sem previsão legal específica.
- Foram protocolados 959 requerimentos administrativos de aposentados da Saúde. Segundo a resposta, 440 já foram respondidos e 519 estão sobrestados, aguardando a conclusão de um processo administrativo.
Os documentos estão na resposta publicada no portal da Assembleia. Não há, na resposta, parecer da Procuradoria-Geral do Estado nem previsão de orientação normativa uniforme.
Onde está a controvérsia?
Em termos simples, a discussão gira em torno de duas leituras sobre a natureza da Lei 19.313/2025:
- Leitura do servidor: a lei atualizou a tabela do art. 16, que é a mesma tabela cuja revisão o art. 100 assegura, e o próprio processo legislativo a chamou de reajuste linear. Nesse caso, as vantagens pessoais incorporadas, que a LCE 323/2006 diz serem reajustáveis na mesma data e proporção, deveriam acompanhar.
- Leitura do Estado: a lei foi uma reestruturação remuneratória, e não uma revisão geral, e as vantagens incorporadas são valores nominais fixos que só mudam com previsão legal específica.
A discussão segue em aberto: segundo a resposta de maio de 2026, o processo administrativo que sobrestou parte dos requerimentos ainda estava em análise.
O que o servidor ou aposentado pode fazer?
- Conferir o contracheque: verifique se as rubricas de hora-plantão e de insalubridade incorporadas mudaram entre antes e depois de maio e dezembro de 2025, e anote o código de cada rubrica.
- Pedir por escrito: o requerimento administrativo registra a data do pedido e a posição do órgão.
- Reunir documentos: ato de aposentadoria, ato de incorporação, contracheques e o protocolo do requerimento.
- Avaliar a via judicial: as parcelas atrasadas prescrevem em cinco anos (Decreto 20.910/1932). Dependendo do valor, pode ser possível usar o Juizado Especial da Fazenda Pública. Também existem ações coletivas de sindicatos e associações, e vale se informar.
Cada caso depende da situação de aposentadoria, da paridade, da natureza de cada rubrica e do que consta no ato de incorporação. Este texto é informativo e não substitui a análise individual por um advogado.
Perguntas frequentes sobre a Lei 19.313/2025 e as vantagens incorporadas
A Lei 19.313/2025 reajustou a hora-plantão e a insalubridade incorporadas?
A lei não tem dispositivo expresso sobre essas rubricas. Ela reajustou a tabela de vencimentos e elevou a GDAS. A LCE 323/2006 prevê que a vantagem pessoal incorporada é reajustável na mesma data e proporção da revisão geral de vencimento. Se a Lei 19.313/2025 se enquadra nisso é o ponto em disputa.
O que o Estado respondeu sobre os pedidos dos aposentados?
Segundo a resposta a um pedido de informação na Assembleia Legislativa, foram protocolados 959 requerimentos, dos quais 440 foram respondidos e 519 estão sobrestados aguardando a conclusão de um processo administrativo. O Estado sustenta que as rubricas de hora-plantão e de insalubridade incorporadas são valores nominais fixos.
Posso esperar a resposta administrativa antes de procurar a Justiça?
É possível. O requerimento registra a data do pedido. O ponto de atenção é a prescrição das parcelas, que corre em cinco anos (Decreto 20.910/1932). Cada caso tem particularidades, e vale conferir com um advogado.
Isso vale para todos os servidores da Saúde de Santa Catarina?
A Lei 19.313/2025 trata do quadro da Secretaria de Estado da Saúde. A discussão sobre vantagens incorporadas diz respeito a quem tem hora-plantão ou adicional de insalubridade incorporados, e a análise depende da situação funcional de cada servidor e do ato de incorporação.
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