Quando o cônjuge é transferido para outra cidade, o servidor público costuma ter três caminhos: pedir licença para acompanhá-lo, pedir remoção ou exercício provisório no novo local, ou ficar onde está. Cada um tem regras, efeitos financeiros e riscos diferentes. Este artigo explica a licença para acompanhar cônjuge, o que ela garante, o que ela não garante e o que fazer quando ela é negada.
Na Lei 8.112, a licença para acompanhar cônjuge ou companheiro é por prazo indeterminado e sem remuneração. Ela é concedida a critério da Administração e vale quando o cônjuge é deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para exercer mandato eletivo. Se os dois forem servidores, há ainda a possibilidade de exercício provisório em órgão federal no novo local e, em algumas situações, o direito à remoção. Os estatutos de estados e municípios têm regras próprias e devem ser conferidos.
O que diz a Lei 8.112 sobre a licença para acompanhar cônjuge
A base legal para o servidor federal está no art. 84 da Lei 8.112/1990 (texto no site do Planalto).
Lei 8.112/1990, art. 84 Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 1º A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
§ 2º No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.
Em palavras simples. A lei diz que a licença "poderá ser concedida". Ou seja, não é um direito automático: depende de pedido, de comprovação do deslocamento e de decisão da Administração, que deve ser motivada. O prazo não tem limite fixo, mas a licença não é paga. O cônjuge também pode ser companheiro, e não precisa ser servidor para que a licença exista. Só o exercício provisório do § 2º exige que ambos sejam servidores.
Licença, exercício provisório e remoção: qual é a diferença?
- Licença (art. 84, caput e § 1º). O servidor se afasta do cargo, sem remuneração, pelo tempo em que o cônjuge estiver deslocado. O vínculo continua, mas o servidor não trabalha nem recebe.
- Exercício provisório (art. 84, § 2º). Quando os dois são servidores, o servidor pode continuar trabalhando e recebendo, em órgão federal compatível com o cargo, no novo local. É uma alternativa à licença sem remuneração.
- Remoção para acompanhar cônjuge (art. 36, parágrafo único, III, a). A lei prevê remoção a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer Poder e de qualquer ente, que foi deslocado no interesse da Administração.
Lei 8.112/1990, art. 36, parágrafo único, III, a a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
Em palavras simples. Se os dois forem servidores e o cônjuge foi deslocado no interesse da Administração (por exemplo, por remoção de ofício), a remoção é a melhor saída, porque mantém o salário e o exercício do cargo. Veja nossos artigos sobre remoção a pedido e sobre remoção de ofício. A licença sem remuneração costuma ser usada quando a remoção não é possível, por exemplo quando o cônjuge não é servidor ou mudou de cidade por iniciativa própria.
Como é nos estados: exemplos do Paraná
Estados e municípios têm estatutos próprios, e as regras variam. No Paraná, por exemplo, o Estatuto dos Servidores do Tribunal de Contas (Lei 19.573/2018, art. 96) diz que "será concedida licença" ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro deslocado de ofício para outro ponto do território nacional ou exterior, ou para exercício de mandato eletivo. A licença dura enquanto o deslocamento perdurar, sem vencimento ou remuneração, e o servidor pode pedir o retorno a qualquer tempo, mesmo que o cônjuge não volte.
O Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Paraná (Lei 20.857/2021, art. 100) segue a mesma linha, com mais detalhes: vale para cônjuge ou companheiro também servidor público deslocado de ofício ou a pedido, exige pedido instruído que deve ser renovado a cada ano, e determina que o período da licença não conta como tempo de serviço para qualquer efeito, podendo haver contribuição voluntária ao órgão previdenciário. Já o regime dos funcionários do Poder Judiciário do Paraná (Lei 16.024/2008, art. 123) prevê, além da licença, a possibilidade de exercício provisório em órgão da administração estadual, desde que a atividade seja compatível com o cargo.
Em palavras simples. As leis variam em pontos importantes: se a licença é um direito ou depende de decisão, se exige que o cônjuge seja servidor, se o período conta para aposentadoria e se há renovação anual. Em Santa Catarina e em São Paulo, a regra do estatuto aplicável ao seu cargo também deve ser conferida antes do pedido. Quem se afasta sem checar essas regras pode perder tempo de contribuição ou descobrir tarde demais que o pedido deveria ter sido renovado.
O que acontece com a aposentadoria e o estágio probatório
Previdência. Na licença sem remuneração, não há vencimento sobre o qual incida a contribuição habitual. Em alguns regimes o servidor permanece filiado ao regime próprio durante o afastamento sem remuneração, como no Paraná (LC 233/2021, art. 40, IV), mas o tempo e a contribuição dependem da lei local, e a Defensoria paranaense admite contribuição voluntária. Antes de pedir, vale simular o impacto no tempo de contribuição.
Estágio probatório. Na Lei 8.112, o estágio probatório fica suspenso durante a licença do art. 84, § 1º, e é retomado quando ela termina (art. 20, § 5º). Ou seja, o tempo de licença não conta para a estabilidade. Veja também nosso artigo sobre estágio probatório.
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Falar com um especialistaCuidado: mudar antes de a licença ser deferida
O maior risco prático é se mudar e deixar de trabalhar antes de a Administração decidir. Como a licença do art. 84 pode ser negada, o servidor que se ausenta por mais de 30 dias seguidos, sem autorização formal, pode responder por abandono de cargo. O Tribunal de Justiça do Paraná manteve a demissão de uma servidora municipal de Araucária que ficou mais de 30 dias fora do serviço, depois de pedidos de licença sem vencimentos indeferidos, para acompanhar o companheiro em um doutorado no exterior. A expectativa de deferimento da licença, baseada em sinalizações informais da Administração, não afastou o abandono (TJPR, Apelação 0013528-05.2023.8.16.0025, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Rogério Etzel, j. 27/07/2025). Esse caso envolvia licença sem vencimentos de legislação municipal, mas a lição vale para qualquer pedido de licença: só se afaste depois da decisão por escrito. Leia nosso artigo sobre abandono de cargo.
Quando o pedido é negado: o que fazer
- Peça a decisão por escrito e motivada. A negativa precisa indicar o motivo concreto, e não apenas a conveniência do serviço.
- Verifique se a remoção cabe. Se o cônjuge é servidor e foi deslocado no interesse da Administração, a remoção do art. 36, III, a, não depende do interesse da Administração. Se cabe, a negativa da licença pode ser contornada por esse caminho.
- Considere o exercício provisório. Se os dois são servidores, o art. 84, § 2º, permite continuar trabalhando e recebendo no novo local, em órgão compatível.
- Avalie a via judicial. Se o pedido preenche os requisitos e foi negado sem fundamento, cabe mandado de segurança, no prazo de 120 dias da ciência do ato. Veja nosso artigo sobre mandado de segurança.
Como pedir a licença, passo a passo
- Reúna o comprovante do deslocamento. Ato de remoção, designação, portaria, contrato ou documento que mostre a mudança de local, o exterior ou o mandato eletivo do cônjuge.
- Comprove o vínculo. Certidão de casamento ou documento que comprove a união estável.
- Faça o requerimento por escrito. Indique a lei aplicável (art. 84 da Lei 8.112 ou o artigo do estatuto do seu ente), a data de início e se pretende, em alternativa, exercício provisório ou remoção.
- Aguarde a decisão antes de se afastar. Guarde o protocolo e acompanhe o processo.
- Planeje o retorno. Em muitos estatutos o servidor pode pedir o retorno a qualquer tempo, mas é preciso conferir o prazo para se apresentar em caso de separação ou falecimento do cônjuge.
Se a situação é a do filho ou dependente que precisa continuar os estudos após a transferência do servidor, veja também o nosso artigo sobre transferência ex officio de estudante. Para outras licenças sem remuneração, veja licença sem remuneração do servidor público.
Perguntas frequentes sobre licença para acompanhar cônjuge
A licença para acompanhar cônjuge é remunerada?
Não. Na Lei 8.112, a licença é por prazo indeterminado e sem remuneração (art. 84, § 1º). Os estatutos de estados e municípios costumam seguir a mesma regra.
A Administração pode negar a licença?
Na Lei 8.112, a licença "poderá ser concedida", e depende de decisão motivada. Alguns estatutos estaduais usam "será concedida" para o deslocamento de ofício, o que reduz a margem de negativa. A recusa sem fundamento pode ser contestada, inclusive por mandado de segurança.
O cônjuge precisa ser servidor público?
Para a licença do art. 84, não. O texto fala em cônjuge ou companheiro deslocado. Para o exercício provisório do § 2º e para a remoção do art. 36, III, a, o cônjuge ou companheiro também precisa ser servidor público.
A licença conta para a aposentadoria?
Depende da lei do ente. Em exemplos do Paraná, o servidor permanece filiado ao regime próprio durante o afastamento sem remuneração, e o estatuto da Defensoria Pública estadual diz que o período não conta como tempo de serviço, com possibilidade de contribuição voluntária. Simule o impacto antes de pedir.
Servidor em estágio probatório pode pedir a licença?
Na Lei 8.112, a licença do art. 84, § 1º, está entre as hipóteses em que o estágio probatório fica suspenso e é retomado depois do afastamento (art. 20, § 5º). O tempo de licença, portanto, não conta para a estabilidade.
Posso me mudar antes de a licença ser aprovada?
Não é recomendável. Faltar por mais de 30 dias seguidos sem autorização pode ser tratado como abandono de cargo e levar à demissão. Em um caso do Paraná, a demissão foi mantida porque a licença pedida foi indeferida e a servidora se ausentou mesmo assim. Aguarde a decisão por escrito.
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