O piso dos agentes comunitários de saúde (ACS) e dos agentes de combate às endemias (ACE) deixou de ser só uma regra de lei federal e passou a estar na Constituição. A Emenda Constitucional 120/2022 acrescentou ao art. 198 cinco parágrafos que dizem quem paga o vencimento, qual é o mínimo e o que os estados e municípios podem acrescentar. Este texto explica cada ponto, com a redação da Constituição, e o que verificar quando o pagamento não corresponde ao que a norma prevê.
Pela Constituição (art. 198, §§ 7º e 9º), o vencimento dos ACS e ACE fica sob responsabilidade da União e não pode ser inferior a 2 salários mínimos, repassados aos municípios, aos estados e ao Distrito Federal. Os entes locais podem pagar, além do vencimento, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações (§ 7º). Os recursos federais para esse pagamento têm dotação própria no orçamento da União (§ 8º) e não entram no limite de despesa com pessoal do ente (§ 11).
O que a Constituição diz
O texto vigente do art. 198 da Constituição trata dos ACS e ACE nestes parágrafos:
- § 5º (EC 63/2010): lei federal dispõe sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os planos de carreira e a regulamentação das atividades, e a União presta assistência financeira complementar aos demais entes para o cumprimento do piso (EC 63/2010).
- § 7º (EC 120/2022): "O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União", e cabe aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, "incentivos, auxílios, gratificações e indenizações".
- § 8º: os recursos do vencimento são consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva.
- § 9º: o vencimento "não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal".
- § 11: os recursos federais repassados para pagar o vencimento ou qualquer outra vantagem dos agentes não entram no cálculo do limite de despesa com pessoal (EC 120/2022).
Quem paga o quê
| Parcela | Quem responde | Base |
|---|---|---|
| Vencimento (mínimo de 2 salários mínimos) | União, por repasse aos entes | Art. 198, §§ 7º e 9º |
| Incentivos, auxílios, gratificações e indenizações | Estados, DF e municípios, conforme a lei local | Art. 198, § 7º |
| Insalubridade e aposentadoria especial | Previstos na Constituição, na forma da lei e do vínculo | Art. 198, § 10 |
O § 10 também trata de insalubridade e aposentadoria especial. Veja o assunto em adicional de insalubridade e aposentadoria especial do ACS e do ACE.
A assistência financeira da União
A assistência financeira complementar está prevista no art. 9º-C da Lei 11.350/2006 e é regulamentada pelo Decreto 8.474/2015. Segundo o texto da lei:
- O art. 9º-A define o piso como o valor abaixo do qual nenhum ente pode fixar o vencimento inicial das carreiras, para a jornada de 40 horas semanais.
- O valor da assistência da União é de 95% do piso (art. 9º-C, § 3º), em 12 parcelas por exercício mais uma adicional no último trimestre (§ 4º).
- Conta o agente efetivamente registrado no mês anterior, no estrito desempenho de suas atribuições e submetido à jornada fixada para o piso (§ 2º).
- A União exige dos gestores locais a comprovação do vínculo direto do agente com o ente, regularmente formalizado (§ 6º).
- O repasse é feito pelo Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde dos entes, como transferência corrente, regular, automática e obrigatória (art. 9º-E).
- O Decreto 8.474/2015 acrescenta que o Ministério da Saúde define o quantitativo máximo de agentes por ente (art. 2º, § 2º) e que se consideram os agentes registrados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (art. 3º).
O texto da Lei 11.350/2006 ainda traz o art. 9º-F, de 2014, segundo o qual a assistência da União conta como gasto de pessoal do ente. Depois dele, a EC 120/2022 acrescentou o § 11 ao art. 198, que exclui esses repasses do limite de despesa com pessoal, e a Constituição prevalece.
O decreto é de 2015 e as regras do repasse podem ter mudado depois da EC 120/2022. Confira a versão atual do decreto e das portarias do Ministério da Saúde antes de usar esses números em um caso concreto.
Indenização de transporte
A Lei 15.014/2024 acrescentou parágrafo único ao art. 9º-H da Lei 11.350/2006: pode ser concedida indenização de transporte ao ACS e ao ACE que faça essa opção, como ressarcimento de despesas de locomoção por meio próprio em serviços externos atestados pela chefia imediata e inerentes às atribuições do cargo. É uma das indenizações que o ente local pode instituir.
O que conferir se o pagamento está abaixo do previsto
- Contracheque: o vencimento básico informado e a data da última atualização, em comparação com o valor de dois salários mínimos do período.
- Lei local: o plano de cargos, a lei municipal ou estadual que cria incentivos, auxílios e gratificações, e eventual cláusula de reajuste.
- Vínculo: se o agente tem vínculo regularmente formalizado e se consta no cadastro de estabelecimentos de saúde.
- Repasse: o relatório da prefeitura sobre os recursos recebidos da União para essa finalidade (prestação de contas).
- Prazo: eventuais diferenças vencidas estão sujeitas a prescrição, e o prazo depende da natureza da verba e do regime do agente.
Este texto é informativo e não substitui a análise individual por um advogado. A solução depende do vínculo (celetista ou estatutário), do ente e da lei local.
Perguntas frequentes sobre o piso salarial dos ACS e ACE
Quem paga o vencimento dos agentes comunitários de saúde?
Pela Constituição (art. 198, § 7º), o vencimento fica sob responsabilidade da União, que repassa os recursos aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios. Os entes locais podem acrescentar incentivos, auxílios, gratificações e indenizações.
Qual é o valor mínimo do vencimento?
O art. 198, § 9º, fixa que o vencimento não será inferior a 2 salários mínimos. Como o salário mínimo muda, o valor em reais acompanha o salário mínimo vigente.
O município pode pagar mais que o mínimo?
Sim. O § 7º diz que cabe aos entes locais estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações para valorizar o trabalho dos agentes.
O repasse da União entra no limite de gastos com pessoal do município?
Não. O § 11 do art. 198 prevê que os recursos federais repassados para pagar o vencimento ou qualquer outra vantagem dos agentes não entram no cálculo do limite de despesa com pessoal.
O piso vale para celetistas e para estatutários?
A Constituição fala em vencimento dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, sem distinguir o regime. Como o pagamento é feito pelo ente, a forma de contratação e as vantagens locais dependem do vínculo de cada agente.
O que mudou com a EC 120/2022?
Ela acrescentou os §§ 7º a 11 ao art. 198: responsabilidade da União pelo vencimento, dotação própria no orçamento federal, mínimo de dois salários mínimos, insalubridade e aposentadoria especial, e a exclusão dos repasses do limite de despesa com pessoal.
Dúvida sobre o vencimento ou as vantagens do ACS e do ACE?
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