Lei 11.350/2006 (Lei Ruth Brilhante): regime jurídico, requisitos e rescisão do contrato dos ACS e ACE

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Agentes comunitárias de saúde em atividade: Lei 11.350/2006 e o regime jurídico dos ACS e ACE

A Lei 11.350/2006 é a lei federal que regulamenta as atividades dos agentes comunitários de saúde (ACS) e dos agentes de combate às endemias (ACE), a que se refere o art. 198, § 5º, da Constituição. Desde 2023 ela também é chamada de Lei Ruth Brilhante (art. 1º, parágrafo único, incluído pela Lei 14.799/2023). Este guia percorre os pontos que mais geram dúvida: vínculo, regime jurídico, processo seletivo, requisitos, jornada, piso, insalubridade, carreira e, principalmente, as hipóteses em que o contrato pode ser rescindido.

Resposta curta

Pela Lei 11.350/2006, ACS e ACE atuam exclusivamente no SUS, com vínculo direto com o ente (art. 2º). O regime jurídico é o da CLT, salvo se a lei local dispuser de forma diversa, no caso de estados, DF e municípios (art. 8º). A admissão exige processo seletivo público de provas ou de provas e títulos (art. 9º). A contratação temporária ou terceirizada é vedada, salvo no combate a surtos epidêmicos (art. 16). E a administração só pode rescindir o contrato por falta grave, acumulação ilegal, redução de quadro por excesso de despesa ou insuficiência de desempenho apurada em procedimento com recurso (art. 10).

Quem a lei alcança e onde o agente atua

  • Âmbito (art. 2º): o exercício das atividades dá-se "exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde", na execução de atividades de responsabilidade dos entes federados, "mediante vínculo direto" entre o agente e órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional.
  • Presença obrigatória (art. 2º, § 1º): é essencial e obrigatória a presença de ACS na Estratégia Saúde da Família e de ACE na estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental.
  • Profissionais de saúde (art. 2º-A, Lei 14.536/2023): ACS e ACE são considerados profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, para fins do art. 37, XVI, "c", da Constituição, ou seja, para a análise de acumulação de cargos.
  • Vedação de terceirização (art. 16): é vedada a contratação temporária ou terceirizada, salvo no combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável.

Atribuições

  • ACS (art. 3º): prevenção de doenças e promoção da saúde por meio de ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde. A atividade precípua é a visita domiciliar rotineira, casa a casa (§ 2º), e o artigo lista atividades típicas (§ 3º), atividades assistidas por profissional de nível superior para quem tem curso técnico (§ 4º) e atividades compartilhadas com a equipe (§ 5º).
  • ACE (art. 4º): vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, com lista de atividades típicas (§ 1º) e atividades assistidas por profissional de nível superior (§ 2º).
  • Atividades integradas (art. 4º-A): ACS e ACE realizam mobilizações sociais de forma integrada.
  • Segurança do trabalho (art. 4º-B): devem ser observadas as ações de segurança e saúde do trabalhador, "notadamente o uso de equipamentos de proteção individual e a realização dos exames de saúde ocupacional".

Requisitos para o exercício da atividade

Requisito ACS (art. 6º) ACE (art. 7º)
Formação inicialCurso de formação inicial com carga horária mínima de 40 horasCurso de formação inicial com carga horária mínima de 40 horas
EscolaridadeEnsino médio concluídoEnsino médio concluído
ExceçãoSe não houver candidato inscrito com ensino médio, pode ser admitido candidato com ensino fundamental, que deve comprovar o ensino médio em até três anos (art. 6º, § 1º)Mesma regra (art. 7º, § 1º)
ResidênciaResidir na área da comunidade em que atuar, desde a data de publicação do edital do processo seletivo públicoNão se aplica

Para o ACS, a atuação fora da área geográfica de residência é vedada (art. 6º, § 2º). A área é alterada quando há risco à integridade física do agente ou de familiar por ameaça de membro da comunidade (§ 4º). Quem compra casa própria fora da área mantém a vinculação à mesma equipe e pode ser remanejado para a equipe da área da nova casa, na forma do regulamento (§ 5º). O ACE tem o número de imóveis a fiscalizar definido pelo ente, observados os parâmetros do Ministério da Saúde (art. 7º, § 2º).

Regime jurídico: CLT, salvo lei local

O art. 8º diz que os ACS e ACE admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Funasa, na forma do art. 198, § 4º, da Constituição, "submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa". Na prática, a regra federal é o regime da CLT, e é a lei de cada ente que pode adotar o regime estatutário. É por isso que há agentes celetistas e estatutários no país.

Processo seletivo público e tempo anterior

  • Seleção (art. 9º): a contratação deve ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, que atenda a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
  • Seleção anterior (art. 9º, § 1º): cabe aos órgãos ou entes da administração direta certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa prevista no parágrafo único do art. 2º da EC 51/2006.
  • Tempo para benefícios (art. 9º, § 2º): o tempo prestado pelos agentes enquadrados nessa condição, "independentemente da forma de seu vínculo e desde que tenha sido efetuado o devido recolhimento da contribuição previdenciária", é considerado para concessão de benefícios e contagem recíproca pelos regimes previdenciários.

O § 2º do art. 9º importa para a aposentadoria: o tempo trabalhado conta mesmo quando o vínculo era precário, desde que houve recolhimento da contribuição. Para estimar as datas pelas regras da emenda de 2026, veja a calculadora de aposentadoria dos ACS e ACE.

Piso, jornada, insalubridade e reajuste (art. 9º-A)

  • Piso (caput): é o valor abaixo do qual a União, os estados, o DF e os municípios não podem fixar o vencimento inicial das carreiras, para a jornada de 40 horas semanais.
  • Valores do § 1º: o texto traz o piso escalonado pela Lei 13.708/2018 (R$ 1.250,00 em 2019, R$ 1.400,00 em 2020 e R$ 1.550,00 em 2021). Eles são anteriores à EC 120/2022, que passou a exigir vencimento não inferior a dois salários mínimos (CF, art. 198, § 9º). Veja piso salarial do ACS e do ACE.
  • Jornada (§ 2º): as 40 horas semanais devem ser integralmente dedicadas às ações e aos serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e ambiental e combate a endemias, e asseguram participação em planejamento, avaliação, detalhamento das atividades, registro de dados e reuniões de equipe.
  • Insalubridade (§ 3º): o trabalho habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância, assegura o adicional, calculado sobre o vencimento ou salário-base, pelo art. 192 da CLT para quem está nesse regime e pela legislação específica para outros vínculos.
  • Clima (§ 4º): as condições climáticas da área consideram-se na definição do horário.
  • Reajuste (§ 5º): o piso é reajustado anualmente em 1º de janeiro, a partir de 2022.

Assistência financeira da União e incentivo (arts. 9º-C a 9º-F)

  • Assistência complementar (art. 9º-C): compete à União prestar assistência financeira complementar para o cumprimento do piso. O valor é de 95% do piso (§ 3º), em 12 parcelas por exercício mais uma adicional no último trimestre (§ 4º).
  • Quem conta (§ 2º): considera-se o agente efetivamente registrado no mês anterior, no estrito desempenho de suas atribuições e submetido à jornada fixada para o piso.
  • Prova do vínculo (§ 6º): a União exige dos gestores locais a comprovação do vínculo direto do agente com o ente, regularmente formalizado.
  • Incentivo (art. 9º-D): incentivo financeiro para fortalecer as políticas de atuação dos agentes.
  • Repasse (art. 9º-E): pelo Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde dos entes, como transferências correntes, regulares, automáticas e obrigatórias.
  • Limite de pessoal (art. 9º-F): o texto da lei diz que a assistência da União e a parcela do incentivo usada com pessoal contam como gasto de pessoal do ente.

O art. 9º-F é de 2014. A EC 120/2022 acrescentou o § 11 ao art. 198 da Constituição, segundo o qual os recursos federais repassados para pagar o vencimento ou qualquer outra vantagem dos agentes não entram no limite de despesa com pessoal. Há, portanto, uma diferença entre a lei e o texto constitucional, e a Constituição prevalece. A situação de um município específico depende de como o ente aplica a regra.

Locomoção e indenização de transporte (art. 9º-H)

Compete ao ente ao qual o agente está vinculado fornecer ou custear a locomoção necessária para o exercício das atividades, conforme regulamento do ente. O parágrafo único, incluído pela Lei 15.014/2024, permite conceder indenização de transporte ao agente que faça essa opção, como ressarcimento de despesas com locomoção por meio próprio, em serviços externos atestados pela chefia imediata e inerentes às atribuições do cargo.

Plano de carreira (art. 9º-G)

  • Remuneração paritária entre ACS e ACE.
  • Definição de metas dos serviços e das equipes.
  • Critérios de progressão e promoção.
  • Avaliação com transparência, periodicidade, contribuição do servidor para os objetivos do serviço, adequação às condições reais de trabalho (condições precárias não podem prejudicar a avaliação) e direito de recurso às instâncias hierárquicas superiores.

Quando o contrato pode ser rescindido (art. 10)

Este é o ponto mais importante para quem teme a demissão. O art. 10 estabelece que a administração "somente poderá rescindir unilateralmente o contrato" do ACS ou do ACE, de acordo com o regime jurídico adotado, em quatro hipóteses:

  • I: prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da CLT.
  • II: acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas.
  • III: necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei 9.801/1999.
  • IV: insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico com efeito suspensivo, apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação, estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades.

Para o ACS, o parágrafo único do art. 10 acrescenta a rescisão por não atender ao requisito de residir na área da comunidade (art. 6º, I) ou por declaração falsa de residência. Qualquer dispensa fora dessas hipóteses, ou sem o procedimento exigido na hipótese IV, pode ser questionada.

Alterações da lei ao longo do tempo

Lei alteradora Principais mudanças
Lei 12.994/2014Piso salarial nacional (art. 9º-A), assistência financeira da União (art. 9º-C), incentivo (art. 9º-D), repasse (art. 9º-E), diretrizes de carreira (art. 9º-G) e nova redação do art. 16
Lei 13.342/2016§ 2º do art. 9º (tempo para benefícios) e § 3º do art. 9º-A (adicional de insalubridade)
Lei 13.595/2018Atribuições, requisitos (ensino médio e curso de 40 horas), segurança do trabalho (art. 4º-B), regras de área de atuação e cursos
Lei 13.708/2018Piso escalonado, jornada de 40 horas, reajuste anual (art. 9º-A, § 5º) e locomoção (art. 9º-H)
Lei 14.536/2023Art. 2º-A: ACS e ACE como profissionais de saúde para fins de acumulação de cargos
Lei 14.799/2023Denominação "Lei Ruth Brilhante"
Lei 15.014/2024Indenização de transporte (art. 9º-H, parágrafo único)

E a emenda constitucional de 2026?

A emenda constitucional promulgada em 16/10/2026 (PEC 14/2021) trata da aposentadoria especial e do vínculo de agentes com situação temporária, indireta ou precária. Veja aposentadoria especial dos ACS e ACE: o que diz a emenda constitucional e ACS e ACE de Ponta Grossa: a gratificação por tempo de serviço e a nova emenda.

Este texto resume a lei e não substitui a leitura do texto atualizado nem a análise individual por um advogado. Cada ente tem normas próprias sobre planos de carreira e vantagens.

Perguntas frequentes sobre a Lei 11.350/2006

O que é a Lei Ruth Brilhante?

É a denominação dada à Lei 11.350/2006, a lei dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, pelo parágrafo único do art. 1º, incluído pela Lei 14.799/2023.

O ACS é celetista ou estatutário?

A regra federal é o regime da CLT (art. 8º). Estados, o Distrito Federal e os municípios podem adotar regime diverso por lei local, e é assim que existem agentes estatutários.

Como o ACS é admitido?

Por processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 9º). O ACS deve residir na área em que atuar desde a data de publicação do edital.

Quando o município pode demitir um ACS ou um ACE?

Somente nas hipóteses do art. 10: falta grave (art. 482 da CLT), acumulação ilegal, redução de quadro por excesso de despesa (Lei 9.801/1999) e insuficiência de desempenho apurada em procedimento com recurso hierárquico de efeito suspensivo. Para o ACS, também por não residir na área ou declaração falsa de residência.

O município pode contratar ACS de forma temporária ou por empresa terceirizada?

Não, salvo para combater surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável (art. 16).

A jornada é de quantas horas?

A jornada exigida para garantia do piso é de 40 horas semanais, dedicada às ações de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e ambiental e combate a endemias, com tempo para planejamento, registro e reuniões de equipe (art. 9º-A, § 2º).

O tempo trabalhado em vínculo precário conta para a aposentadoria?

O art. 9º, § 2º, diz que o tempo prestado pelos agentes enquadrados na condição do § 1º, independentemente da forma do vínculo e desde que recolhida a contribuição previdenciária, conta para a concessão de benefícios e a contagem recíproca.

O ACS tem direito a adicional de insalubridade?

Sim, quando trabalha de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância, pelo art. 9º-A, § 3º, e pelo art. 198, § 10, da Constituição.

Dúvida sobre o vínculo, a demissão ou os direitos do ACS e do ACE?

A LPL Advogados atua em Direito do Servidor Público, incluindo agentes comunitários de saúde e de combate às endemias. Entre em contato para conversar sobre a sua situação.

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