Conselho de Justificação na PM de São Paulo: o processo dos oficiais

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Documentos de processo disciplinar sobre uma mesa

O oficial da Polícia Militar acusado de um ato grave não responde ao Conselho de Disciplina, que é o processo das praças. O caminho dos oficiais é o Conselho de Justificação, um processo especial que pode terminar na perda do posto e da patente. Este artigo explica como ele funciona no Estado de São Paulo, quais normas se aplicam, quais são as etapas e os prazos, e o que o oficial deve organizar logo no início.

Resposta curta

Na PM de São Paulo, o oficial responde ao Conselho de Justificação (LC 893/2001, art. 71, I). O procedimento segue a lei federal 5.836/1972, adaptada ao Estado pela Lei estadual 186/1973. O oficial só perde o posto e a patente se for declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça Militar do Estado.

Que processo é esse

O art. 73 da LC 893/2001 diz que o Conselho de Justificação se destina a apurar, na forma da legislação específica, a incapacidade do oficial para permanecer no serviço ativo da Polícia Militar. O parágrafo único estende o processo ao oficial inativo presumivelmente incapaz de permanecer nessa situação. O art. 75 acrescenta que a legislação específica se aplica de forma complementar ao Regulamento Disciplinar.

Essa legislação específica, em São Paulo, é a Lei estadual 186/1973. Ela fixa os casos de perda do posto de oficial e determina que o Conselho de Justificação observe as normas de procedimento da lei federal (art. 3º). A lei federal é a Lei 5.836/1972, que trata do Conselho de Justificação dos oficiais das Forças Armadas. Para aplicá-la à Polícia Militar, as atribuições do Presidente da República, dos Ministros Militares e do Superior Tribunal Militar cabem, no Estado, ao Governador, ao Secretário da Segurança Pública e ao Tribunal de Justiça Militar, respectivamente (Lei 186/1973, art. 3º, § 1º).

Quando o oficial perde o posto e a patente

Pelo art. 1º da Lei 186/1973, o oficial só perde o posto e a patente se for declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça Militar do Estado, em decorrência de julgamento a que for submetido. A Constituição Federal (art. 125, § 4º) também prevê que cabe ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais.

O art. 2º da Lei 186/1973 lista as situações em que o oficial fica sujeito à declaração de indignidade ou de incompatibilidade:

  • condenação por Tribunal civil ou militar a pena restritiva de liberdade superior a 2 anos, com sentença transitada em julgado;
  • condenação, por sentença transitada em julgado, por crimes para os quais o Código Penal Militar prevê essas penas acessórias e por crimes previstos na legislação sobre segurança nacional;
  • perda da nacionalidade brasileira;
  • incidência nos casos previstos em lei federal que motivam o Conselho de Justificação e, nele, ser considerado culpado.

Quando o oficial é submetido ao Conselho

Pela lei federal (art. 2º), em sua redação original, é submetido ao Conselho, a pedido ou de ofício, o oficial acusado oficialmente ou por qualquer meio lícito de comunicação social de ter procedido incorretamente no desempenho do cargo, tido conduta irregular ou praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe. Há outras hipóteses na mesma lei, como a condenação por crime doloso a pena de até 2 anos e o afastamento do cargo por incompatibilidade. Em São Paulo, o Comandante Geral indica ao Secretário da Segurança Pública o oficial a ser submetido ao Conselho e os oficiais que o integrarão (Lei 186/1973, art. 3º, § 2º).

A autoridade que nomeia o Conselho pode, com base nos antecedentes do oficial e na natureza ou falta de consistência dos fatos, considerar a acusação improcedente e indeferir o pedido de nomeação, em decisão fundamentada e publicada (Lei 5.836/1972, art. 4º, §§ 1º e 2º).

Composição e etapas

  • Composição: 3 oficiais da ativa, de posto superior ao do acusado (o "justificante"). O mais antigo, no mínimo oficial superior, é o presidente; o seguinte é o interrogante e relator; o mais moderno é o escrivão. Não podem integrar o Conselho o oficial que formulou a acusação, parentes até o quarto grau e oficiais subalternos (Lei 5.836/1972, art. 5º).
  • Interrogatório: reunido o Conselho, com o justificante presente, procede-se à qualificação e ao interrogatório, reduzidos a auto (art. 7º). Os membros podem reperguntar ao justificante e às testemunhas e propor diligências (art. 8º).
  • Defesa: é assegurada ampla defesa. Depois do interrogatório, o justificante tem 5 dias para oferecer razões por escrito, e o Conselho deve fornecer o libelo acusatório, com a descrição detalhada dos fatos imputados. O justificante deve estar presente às sessões, exceto à sessão secreta de deliberação, e pode requerer as provas admitidas no Código de Processo Penal Militar (art. 9º).
  • Prazo do Conselho: 30 dias, contados da nomeação, para concluir os trabalhos, prorrogáveis por até 20 dias por motivo excepcional (art. 11).
  • Relatório: deliberado em sessão secreta, por maioria, julga se o justificante é ou não culpado da acusação (art. 12).
  • Decisão da autoridade: em 20 dias, a autoridade que recebe os autos aceita ou não o julgamento do Conselho e determina o arquivamento, a aplicação de pena disciplinar, a remessa ao juízo competente, se há crime, ou a remessa ao Tribunal, nos casos em que a perda do posto pode ser decretada (art. 13).
  • Julgamento pelo Tribunal: no tribunal, antes do julgamento, abre-se prazo de 5 dias para a defesa se manifestar por escrito sobre a decisão do Conselho (art. 15). Se julgar provada a culpa, o tribunal pode declarar o oficial indigno do oficialato ou com ele incompatível, determinando a perda do posto e da patente, ou determinar sua reforma (art. 16).

Os prazos acima são os da lei federal em sua redação original, que o texto paulista manda observar. Como podem ter sido alterados por normas posteriores e por regras internas da Corporação, confira sempre a versão vigente e a sua intimação.

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Efeitos durante o processo

Pelo art. 74 da LC 893/2001, o oficial submetido a Conselho de Justificação e considerado culpado, por decisão unânime, pode ser agregado disciplinarmente por ato do Comandante Geral, até a decisão final do tribunal competente. Nesse caso, ele fica afastado das funções e adido à Unidade designada, proibido de usar uniforme, recebendo um terço da remuneração e mantido no quadro, sem número, sem concorrer à promoção. O art. 72 também permite que o militar submetido a processo regular seja designado para outras funções enquanto durar o processo, com possibilidade de proibição do uso do uniforme como medida cautelar.

Prescrição

A lei federal prevê que os casos nela previstos prescrevem em 6 anos, contados da data em que foram praticados, e que os fatos também previstos no Código Penal Militar como crime prescrevem nos prazos deste (Lei 5.836/1972, art. 18). Já o Regulamento Disciplinar paulista estabelece prescrição de 5 anos para a ação disciplinar (LC 893/2001, art. 85). Qual prazo se aplica ao caso concreto é um ponto que merece análise específica.

Relação com o processo criminal

Se o Conselho considerar que o fato é crime, a lei federal prevê a remessa do processo ao juízo competente (art. 13, IV). Por outro lado, a condenação criminal transitada em julgado nas hipóteses do art. 2º, I e II, da Lei estadual 186/1973 já sujeita o oficial à declaração de indignidade ou de incompatibilidade para o oficialato. Por isso, convém acompanhar os dois processos em conjunto.

O que o oficial deve fazer

  • Registrar a data e a hora da ciência e guardar o ato de nomeação do Conselho.
  • Conferir quem compõe o Conselho: postos, antiguidade e eventual parentesco ou participação na acusação.
  • Exigir o libelo acusatório com a descrição detalhada dos fatos e organizar a defesa a partir dele.
  • Pedir vista e cópia dos autos, listar testemunhas e requerer as provas necessárias.
  • Preservar documentos e mensagens relacionados aos fatos e evitar comentários públicos sobre o caso.
  • Considerar o acompanhamento técnico desde a nomeação do Conselho: a Súmula Vinculante 5 do STF diz que a defesa técnica por advogado não é obrigatória no processo administrativo disciplinar, mas a gravidade da consequência recomenda o acompanhamento.

Para praças, veja o artigo sobre o Conselho de Disciplina na PM de São Paulo e o guia em PDF: baixar o guia. Para conhecer a atuação do escritório, veja a página advogado para policial militar.

Este artigo trata da Polícia Militar do Estado de São Paulo e se baseia no texto da LC 893/2001, da Lei estadual 186/1973 e da Lei federal 5.836/1972 (texto original). Outros estados têm normas próprias. Confira sempre a versão vigente, as instruções da Corporação e a sua intimação. Este conteúdo é informativo e não substitui a análise individual.

Perguntas frequentes sobre o Conselho de Justificação

Quem responde a Conselho de Justificação na PM de São Paulo?

O oficial. A LC 893/2001 (art. 71, I) reserva o Conselho de Justificação aos oficiais. As praças respondem ao Conselho de Disciplina, se tiverem 10 anos ou mais de serviço, ou a um PAD, se tiverem menos.

Quem decide a perda do posto e da patente do oficial?

O Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, ao declarar o oficial indigno do oficialato ou com ele incompatível (Lei estadual 186/1973, art. 1º), em linha com o art. 125, § 4º, da Constituição Federal.

Quantos oficiais formam o Conselho de Justificação?

Três oficiais da ativa, de posto superior ao do acusado, segundo a Lei federal 5.836/1972 (art. 5º), que o texto paulista manda observar quanto ao procedimento.

Qual é o prazo da defesa no Conselho de Justificação?

Pela lei federal, em sua redação original (art. 9º), o justificante tem 5 dias, depois do interrogatório, para apresentar razões por escrito. Confira sempre a sua intimação e a versão vigente das normas.

O oficial pode ser afastado durante o processo?

Sim. O art. 72 da LC 893/2001 permite a designação para outras funções durante o processo, e o art. 74 prevê a agregação disciplinar do oficial considerado culpado por decisão unânime, com afastamento, proibição de uso do uniforme e remuneração de um terço, até a decisão final do tribunal.

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