Receber a portaria de um Conselho de Disciplina é uma das situações mais delicadas da carreira de um policial militar, porque o processo pode terminar na saída da corporação. Este artigo explica, com base no Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo (Lei Complementar 893/2001), quem responde a esse processo, como ele é composto, quais são as etapas e os prazos da lei e o que o policial deve organizar logo no início.
Na PM paulista, a praça com 10 anos ou mais de serviço policial-militar responde ao Conselho de Disciplina, que tem a finalidade de declarar a incapacidade moral para permanecer no serviço ativo (LC 893/2001, arts. 71 e 76). O Conselho é formado por 3 oficiais da ativa. A autoridade instauradora decide em 15 dias e o Comandante Geral dá a decisão final em 45 dias, da qual, pela redação da lei, não cabe recurso, salvo a hipótese da Constituição do Estado citada no art. 83. A via seguinte é a judicial.
Quem responde a Conselho de Disciplina
O tipo de processo depende do posto e do tempo de serviço, conforme o art. 71 da LC 893/2001:
| Quem | Processo regular |
|---|---|
| Oficiais | Conselho de Justificação |
| Praças com 10 anos ou mais de serviço policial-militar | Conselho de Disciplina |
| Praças com menos de 10 anos de serviço policial-militar | Processo Administrativo Disciplinar |
O recorte, portanto, é o tempo de serviço, e não o fato de o policial ter estabilidade. Para os oficiais, veja o artigo sobre o Conselho de Justificação.
Para que serve o Conselho de Disciplina
Segundo o art. 76, o Conselho destina-se a declarar a incapacidade moral da praça para permanecer no serviço ativo da Polícia Militar. A sanção de expulsão, prevista no art. 14 entre as sanções disciplinares, é aplicada mediante processo regular à praça que atentar contra a segurança das instituições nacionais ou praticar atos desonrosos ou ofensivos ao decoro profissional (art. 24). O art. 48 acrescenta que a expulsão será aplicada, em regra, quando a praça for condenada judicialmente por crime que também constitua infração disciplinar grave e que denote incapacidade moral para continuar nas funções.
Como é instaurado e quem faz parte
- Instauração: por portaria do Comandante da Unidade a que pertence o acusado, ou por ato de autoridade superior. Pode ocorrer durante o cumprimento de sanção disciplinar (art. 76).
- Possibilidade de não instaurar: a autoridade pode considerar a acusação insuficiente, pela natureza da falta ou pela inconsistência dos fatos, e deixar de instaurar o Conselho, sem prejuízo de novas diligências (art. 77).
- Composição: 3 oficiais da ativa. O mais antigo, no mínimo capitão, é o presidente; o seguinte é o interrogante; o mais moderno é o relator e escrivão. O presidente pode nomear um subtenente ou sargento como escrivão (art. 78).
- Independência do processo criminal: o Conselho pode ser instaurado mesmo sem inquérito policial, processo criminal ou sentença criminal definitiva. Se surgirem indícios de crime durante os trabalhos, o presidente remete cópia dos autos à autoridade competente (art. 79).
- Concurso de agentes: havendo mais de um acusado pelos mesmos fatos, instaura-se um só processo. Se surgirem fatos conexos depois da portaria, ela pode ser aditada, com abertura de novos prazos para a defesa (art. 80).
Afastamento durante o processo
O art. 72 permite que o militar submetido a processo regular seja designado para o exercício de outras funções enquanto durar o processo, quando houver possibilidade de prejuízo para a hierarquia, a disciplina ou a apuração do fato. A autoridade instauradora também pode proibir o uso do uniforme, como medida cautelar.
As etapas, até a decisão final
- Portaria: descreve os fatos atribuídos ao policial. Quando há mais de uma conduta, todos os atos censuráveis integram o libelo acusatório da portaria (art. 80, § 2º).
- Instrução: o Conselho colhe as provas e interroga o acusado. A lei manda aplicar subsidiariamente o Código de Processo Penal Militar ao Conselho de Disciplina (art. 87).
- Defesa: as razões de defesa são apreciadas pela autoridade na decisão (art. 81). A LC 893/2001 não traz o prazo de defesa no trecho do Conselho, e o art. 88 autoriza o Comandante Geral a baixar instruções complementares. Por isso, o prazo da sua defesa deve ser conferido na intimação recebida.
- Decisão da autoridade instauradora: depois de apreciar o Conselho, toda a prova, as razões de defesa e o relatório, decide de forma fundamentada em 15 dias do recebimento, considerando a acusação procedente, procedente em parte ou improcedente, e propõe ao Comandante Geral as sanções cabíveis. A decisão é publicada em boletim (arts. 81 e 82).
- Decisão final: o Comandante Geral emite, em 45 dias, despacho fundamentado, publicado em boletim e transcrito nos assentamentos da praça (art. 83).
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Falar com um especialistaCabe recurso da decisão final?
Pela redação atual do art. 83, dada pela Lei Complementar 915/2002, a decisão final do Comandante Geral é aquela "da qual não caberá recurso, salvo na hipótese do que dispõe o § 3º do artigo 138 da Constituição do Estado". Ou seja, a regra é que a via administrativa se encerra com essa decisão, com uma ressalva que remete à Constituição paulista. Vale ler o § 3º do art. 138 da Constituição do Estado para saber se ele se aplica ao seu caso.
Prescrição
A ação disciplinar prescreve em 5 anos, contados da data do cometimento da transgressão (art. 85). Quando a transgressão também está prevista como crime, a prescrição segue os prazos da lei penal, salvo se isso ocorrer em prazo inferior a 5 anos (art. 85, § 1º). Veja também o artigo sobre prescrição no PAD, que trata do regime de servidores em geral.
E depois da decisão: a via judicial
- Competência: a Constituição Federal (art. 125, § 4º) atribui à Justiça Militar estadual o julgamento das ações judiciais contra atos disciplinares militares dos Estados.
- Mandado de segurança: o prazo é de 120 dias da ciência do ato (Lei 12.016/2009, art. 23). Veja o artigo sobre mandado de segurança.
- Ação ordinária: contra o Estado, o prazo geral é de 5 anos (Decreto 20.910/1932, art. 1º).
- Alcance do controle: em geral, o Judiciário examina a legalidade do procedimento e o respeito ao devido processo legal. A conclusão depende do caso concreto.
Advogado é obrigatório?
Não. A Súmula Vinculante 5 do STF diz que a falta de defesa técnica por advogado em processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. Ainda assim, o rito é formal e a consequência pode ser a saída da corporação, o que torna recomendável o acompanhamento técnico desde o início. Veja o artigo advogado é obrigatório no PAD?
O que o policial deve fazer ao receber a portaria
- Registrar a data e a hora da ciência e guardar o comprovante.
- Identificar o prazo da defesa na intimação, marcar no calendário e considerar a data mais curta.
- Pedir vista e cópia integral dos autos, por escrito e com protocolo.
- Preservar documentos, mensagens e vídeos relacionados aos fatos, sem apagar nada.
- Montar uma linha do tempo com datas, locais e pessoas envolvidas.
- Evitar comentários sobre o caso em redes sociais e grupos de mensagens.
Preparamos um guia em PDF com esse roteiro, as etapas do processo e um modelo de pedido de vista dos autos: baixar o guia do Conselho de Disciplina na PM de SP. Para conhecer a atuação do escritório nesses processos, veja a página advogado para policial militar.
Este artigo se baseia no texto da LC 893/2001 e na Constituição Federal. Confira sempre a versão vigente da lei, as instruções complementares da Corporação e a sua intimação. A anulação ou a manutenção de uma punição depende do caso concreto. Este conteúdo é informativo e não substitui a análise individual.
Perguntas frequentes sobre o Conselho de Disciplina na PM de SP
Quem responde a Conselho de Disciplina na Polícia Militar de São Paulo?
A praça com 10 anos ou mais de serviço policial-militar (LC 893/2001, art. 71, II). A praça com menos de 10 anos responde a um Processo Administrativo Disciplinar, e o oficial, ao Conselho de Justificação.
Quantos oficiais compõem o Conselho de Disciplina?
Três oficiais da ativa. O mais antigo, no mínimo capitão, é o presidente; o seguinte é o interrogante; e o mais moderno é o relator e escrivão (art. 78).
O Conselho pode ser instaurado mesmo sem processo criminal?
Sim. O art. 79 da LC 893/2001 permite a instauração independentemente da existência ou da instauração de inquérito policial, processo criminal ou sentença criminal transitada em julgado.
Em quanto tempo sai a decisão final?
A autoridade instauradora decide em 15 dias do recebimento dos autos (art. 81), e o Comandante Geral emite a decisão final em 45 dias (art. 83).
Cabe recurso da decisão do Comandante Geral?
Pela redação do art. 83, dada pela LC 915/2002, não cabe recurso, salvo na hipótese do § 3º do art. 138 da Constituição do Estado. Depois dela, o caminho é a via judicial.
Qual é o prazo de prescrição da ação disciplinar?
Cinco anos, contados da data do cometimento da transgressão (art. 85). Se o fato também é crime, vale o prazo da lei penal, salvo se ele for menor que 5 anos.
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