Candidato aprovado e não nomeado, eliminado na investigação social, reprovado em exame psicotécnico, barrado por uma tatuagem. Em todas essas situações, o mandado de segurança é uma das ações mais usadas contra o ato que prejudicou o candidato, porque é rápido e prioritário. Mas ele tem um prazo curto e exige prova documental. Este artigo explica quando cabe, o que o STF e o STJ já decidiram sobre os principais temas de concurso, como os tribunais do Paraná, de Santa Catarina e de São Paulo vêm julgando casos reais e quem deve ser apontado como autoridade coatora.
Cabe mandado de segurança em concurso quando um ato ilegal ou abusivo viola direito líquido e certo do candidato, provável por documentos: por exemplo, não nomeação de aprovado dentro das vagas, eliminação sem base legal, desrespeito ao edital. O prazo é de 120 dias, contados da ciência do ato que prejudicou o candidato. O Judiciário não refaz a correção da prova, mas pode anular ilegalidades. E é preciso indicar a autoridade certa: se o ato foi da banca, é ela quem responde.
Quando cabe mandado de segurança em concurso público
O mandado de segurança é regulado pela Lei 12.016/2009. O art. 1º define o cabimento.
Lei 12.016/2009, art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Em palavras simples. O candidato precisa mostrar, só com documentos (edital, resultado, parecer da comissão, laudos, certidões), que o ato foi ilegal. Se a discussão exigir perícia, testemunhas ou longa produção de provas, a via mais adequada é a ação ordinária. Veja também nosso artigo geral sobre mandado de segurança.
Nomeação do aprovado: quem tem direito
Aprovado dentro do número de vagas do edital (Tema 161 do STF)
No julgamento do RE 598.099/MS, o Plenário do STF, sob relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou a tese de repercussão geral de que o aprovado dentro das vagas tem direito à nomeação (julgado em 10/08/2011, DJe 03/10/2011; página do Tema 161 no STF).
STF, RE 598.099/MS (Tema 161), Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes (tese de repercussão geral) O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação.
A ementa explica o alcance: dentro da validade do concurso, "a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação". Só situações excepcionalíssimas, devidamente motivadas, justificam deixar de nomear, e elas precisam ter, ao mesmo tempo, quatro características indicadas na ementa: superveniência (fatos posteriores à publicação do edital), imprevisibilidade, gravidade (onerosidade excessiva ou impossibilidade de cumprir o edital) e necessidade (inexistência de meios menos gravosos). A recusa deve ser motivada e pode ser controlada pelo Judiciário.
Aprovado fora das vagas, cadastro de reserva (Tema 784 do STF)
Para quem ficou fora das vagas, a regra é diferente. No RE 837.311/PI, o Plenário, sob relatoria do Min. Luiz Fux, fixou que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso não gera nomeação automática. O processo foi julgado em 09/12/2015 e publicado em 18/04/2016 (página do Tema 784 no STF).
STF, RE 837.311/PI (Tema 784), Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux (tese de repercussão geral) O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
Em palavras simples. Fora das vagas, o candidato tem só expectativa de direito. Ela vira direito à nomeação quando ele prova que a Administração o preteriu: por exemplo, nomeando fora da ordem de classificação ou nomeando aprovados de novo concurso enquanto o anterior ainda valia. O ônus da prova é do candidato, e deve ser feito "de forma cabal". Os tribunais estaduais mostram como isso funciona na prática.
- Paraná (concedeu). A 4ª Câmara Cível do TJPR determinou a nomeação de um candidato a professor da Universidade Estadual do Paraná (Unespar), porque a abertura de novo concurso e a nomeação de aprovados nele, durante a validade do anterior, configuraram preterição arbitrária e imotivada. A tese de julgamento foi: "É assegurado o direito à nomeação de candidatos aprovados em concurso público, mesmo que fora do número de vagas, quando ocorrer preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada pela nomeação de candidatos aprovados em novo certame, para o mesmo cargo, durante a validade do seletivo anterior." (TJPR, Apelação 0006120-58.2023.8.16.0058, 4ª Câmara Cível, Rel. Juíza Substituta Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, j. 01/09/2025).
- Santa Catarina (negou). A 4ª Câmara de Direito Público do TJSC manteve a sentença que negou a nomeação de candidato a advogado aprovado além das vagas, porque o mero surgimento de novas vagas ou a abertura de novo certame não bastam e faltou a demonstração da preterição (TJSC, Apelação 5013757-38.2021.8.24.0020, Rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. 16/02/2023).
- São Paulo (concedeu, em mandado de segurança). A 5ª Câmara de Direito Público do TJSP deu provimento à apelação de um candidato do cadastro de reserva (6º lugar, com 4 vagas no edital) de concurso do Município de Hortolândia. Houve desistências de candidatos melhor classificados, e as vagas do edital não foram integralmente preenchidas. Para o Tribunal, isso configurou "preterição imotivada da Administração". Uma das teses foi: "A mera expectativa de direito se transforma em direito subjetivo à nomeação mediante demonstração de preterição arbitrária e imotivada." (TJSP, Apelação 1011342-46.2024.8.26.0229, Rel. Des. Eduardo Prataviera, j. 28/01/2026).
Os três julgados aplicam a mesma tese do STF. A diferença de resultado vem da prova: onde o candidato demonstrou a preterição ou o preenchimento incompleto das vagas, a segurança ou a ação foram acolhidas. Onde não, foram negadas.
Foi aprovado e não foi nomeado, ou foi eliminado do concurso? Fale agora com um especialista da LPL Advogados. O prazo do mandado de segurança é curto. Análise inicial sem compromisso.
Falar com um especialistaEliminação na investigação social: inquérito e ação penal
O STF decidiu, em repercussão geral, que o candidato não pode ser eliminado apenas porque responde a inquérito ou ação penal, quando não há previsão constitucionalmente adequada instituída por lei (RE 560.900/DF, Tema 22, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 06/02/2020, com trânsito em julgado em 01/09/2020; página do Tema 22 no STF). O caso que originou o tema envolvia um candidato a cabo da Polícia Militar denunciado por falso testemunho.
Os tribunais estaduais aplicam esse entendimento em concursos de Polícia Militar, mas também admitem exceções em carreiras de segurança pública.
- Paraná. A 5ª Câmara Cível do TJPR confirmou a segurança concedida a candidato a soldado da PM eliminado por omitir, no formulário de dados biográficos, procedimentos criminais arquivados, dos quais nem foi cientificado. Para o Tribunal, a exigência "contraria o princípio da presunção de inocência e o precedente do STF no Tema 22". A ementa concluiu que a eliminação, nessa situação, "viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade" (TJPR, Apelação e Reexame Necessário 0037239-09.2022.8.16.0014, Rel. Juiz Substituto Anderson Ricardo Fogaça, j. 21/01/2025).
- Santa Catarina. A 4ª Câmara de Direito Público do TJSC deu provimento à apelação de candidato a policial militar eliminado por boletins de ocorrência e omissão no questionário de investigação social. A tese de julgamento foi: "Os registros penais podem se prestar a ser um ponto de partida para investigação social de eventual conceito desabonador, mas não para um vaticínio automático de inaptidão" (TJSC, Apelação 5010863-65.2024.8.24.0091, Rel. Des. Diogo Pítsica, j. 30/01/2025).
- São Paulo (exceção). A 10ª Câmara de Direito Público do TJSP, ao reexaminar o caso de um candidato a soldado da PM à luz do Tema 22, concluiu que a tese não alterava o resultado e manteve o acórdão anterior. Segundo a ementa, "a jurisprudência admite a mitigação da tese fixada para carreiras de segurança pública, na qual a fase de investigação social é especialmente rigorosa", e o candidato foi excluído "não por possuir registros policiais em seu desfavor, mas por apresentar comportamento reiteradamente incompatível com a instituição militar" (TJSP, Apelação 1090401-29.2024.8.26.0053, Rel. Des. Marcelo Semer, j. 19/02/2026).
Em palavras simples. Responder a inquérito ou ter boletim de ocorrência, por si só, não deve eliminar. Mas, em carreiras policiais, o comportamento concreto do candidato pode justificar a eliminação, se for motivado e incompatível com o cargo. A omissão de informação no formulário exige análise caso a caso: se o candidato nem sabia do procedimento, a eliminação costuma cair. Se omitiu fato que conhecia, o risco é maior. Sobre os policiais militares excluídos depois de nomeados, veja nosso artigo sobre reintegração de policial militar.
Exame psicotécnico, tatuagem, teste físico e diploma
Há quatro orientações do STF e do STJ que aparecem em muitos mandados de segurança de concurso:
- Exame psicotécnico. Súmula Vinculante 44 do STF: "Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público."
- Tatuagem. Tema 838 (RE 898.450/SP, Plenário, Rel. Min. Luiz Fux): "Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais."
- Teste de aptidão física. Tema 335 (RE 630.733/DF, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes): "Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica." Ou seja, a segunda chamada só existe se o edital a previr.
- Diploma ou habilitação. Súmula 266 do STJ: "O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público."
Em palavras simples. O edital não pode criar, por conta própria, restrições que a lei não prevê, como psicotécnico sem lei. A exigência de curso ou diploma pode ser cobrada só na posse. Já o teste físico não tem segunda chamada, salvo se o edital permitir. Para cotas e heteroidentificação, veja nosso artigo sobre heteroidentificação em concurso público.
O Judiciário pode corrigir a prova?
Em regra, não. O STF decidiu que o Judiciário não substitui a banca na avaliação das respostas, mas pode examinar a compatibilidade das questões com o edital (RE 632.853/CE, Tema 485, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015; página do Tema 485 no STF).
STF, RE 632.853/CE (Tema 485), Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23/04/2015 (trecho da ementa) Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. [...] Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Em palavras simples. Discordar da resposta que a banca considerou correta não basta. A segurança só é possível quando a questão cobra assunto que não estava no edital, ou quando há erro objetivo e ilegalidade. Quanto mais clara a prova de que o conteúdo estava fora do edital, melhor.
Prazo do mandado de segurança em concurso: 120 dias
O prazo é de 120 dias, contados da ciência do ato impugnado.
Lei 12.016/2009, art. 23 O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
O STF considera esse prazo constitucional (Súmula 632: "É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança."). O ponto de partida não é necessariamente a publicação do edital ou do resultado final: é o ato que prejudicou o candidato, como a eliminação, a nota ou a não nomeação. O STJ, em decisão da Primeira Seção, reafirmou que "o termo inicial do prazo para a ação de mandado de segurança conta-se a partir da publicação do ato coator" (STJ, AgInt no MS 22.825/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 24/05/2017, DJe 30/05/2017).
Em palavras simples. Anote a data em que você soube, ou deveria saber, do ato. Se esperar, mesmo por motivo justo, como o resultado de recurso administrativo, o prazo pode se esgotar. Depois dele, resta a ação ordinária, em prazo mais longo, mas sem a rapidez do mandado de segurança.
Quem é a autoridade coatora: a banca ou o órgão?
Indicar a autoridade errada é um dos erros mais comuns e pode levar à extinção do processo. O STJ tem decisões claras.
- Ato da banca. Quando a causa do pedido é a correção da prova, a atribuição de notas ou o exame de recursos, a banca ou a entidade contratada responde. O STJ decidiu que, estando "a causa de pedir relacionada diretamente com a atuação da entidade contratada para executar as provas, exsurge a legitimidade desta para figurar no polo passivo" (STJ, RMS 34.623/MT, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 13/12/2011, DJe 02/02/2012). No mesmo sentido, o STJ afastou a legitimidade de um secretário de Estado quando o ato era da Fundação Cesgranrio (STJ, REsp 993.272/AM, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 21/05/2009, DJe 29/06/2009).
- Edital. Se o que se contesta é a previsão do edital, como a exigência de psicotécnico e os seus critérios, a autoridade que subscreveu o edital pode ser a coatora, e não a banca, que apenas segue o edital (STJ, AgInt no RMS 52.514/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 03/05/2022, DJe 17/05/2022).
E a competência? Se a autoridade apontada for federal, a competência é da Justiça Federal. O STF fixou, no Tema 722, que "compete à justiça federal comum processar e julgar mandado de segurança quando a autoridade apontada como coatora for autoridade federal, considerando-se como tal também os dirigentes de pessoa jurídica de direito privado investidos de delegação concedida pela União" (RE 726.035/SE). Em concurso estadual ou municipal, sem ente federal envolvido, a competência tende a ser da Justiça estadual. Na dúvida, o advogado deve confirmar quem praticou o ato e quem o poderia corrigir, antes de protocolar.
Como se preparar para impetrar o mandado de segurança
- Guarde o edital completo e suas retificações. A maior parte dos casos se decide pelo que o edital previa.
- Reúna o ato que prejudicou você. Resultado, parecer, ata, decisão de recurso, com a data de ciência.
- Junte prova documental. Prova de que as vagas existem, de nomeações de outros candidatos, de contratações temporárias, de certidões criminais, laudos, comprovantes de formulário preenchido.
- Identifique a autoridade certa. Quem praticou ou pode corrigir o ato: banca, comissão, secretário, presidente do órgão.
- Conte os 120 dias. A partir da ciência do ato, e não da data em que você decidiu procurar ajuda.
Se você está se preparando para concurso, conheça também nossa atuação em advogado para concurso público.
Perguntas frequentes sobre mandado de segurança em concurso público
Quando cabe mandado de segurança em concurso público?
Quando um ato ilegal ou abusivo da banca ou da Administração viola direito líquido e certo do candidato, provável por documentos. Exemplos: não nomeação de aprovado dentro das vagas, eliminação sem base legal, restrição que o edital não podia criar.
Aprovado dentro das vagas tem direito à nomeação?
Sim. O STF fixou, em repercussão geral (Tema 161, RE 598.099), que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação. Só situações excepcionalíssimas e motivadas justificam não nomear.
Cadastro de reserva tem direito à nomeação?
Em regra, só tem expectativa. O direito surge se o candidato provar preterição arbitrária e imotivada, como nomeação fora da ordem de classificação ou nomeação de aprovados em concurso novo durante a validade do anterior (Tema 784 do STF).
Responder a inquérito ou ação penal elimina o candidato?
Por si só, não. O STF decidiu que, sem previsão constitucionalmente adequada instituída por lei, não é legítima a eliminação apenas por responder a inquérito ou ação penal (Tema 22). Em carreiras de segurança pública, porém, os tribunais admitem eliminar por conduta concreta incompatível com o cargo.
Tatuagem pode eliminar candidato?
Em regra, não. Pelo Tema 838 do STF, os editais não podem restringir pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais.
Qual é o prazo do mandado de segurança em concurso?
120 dias, contados da ciência do ato impugnado (Lei 12.016, art. 23), e não necessariamente da publicação do edital. O STF considera constitucional esse prazo (Súmula 632).
O juiz pode refazer a correção da minha prova?
Não. O Judiciário não substitui a banca na avaliação das respostas, mas pode examinar, de forma excepcional, se o conteúdo das questões é compatível com o edital (Tema 485 do STF).
Quem deve ser indicado como autoridade coatora: a banca ou o órgão?
Depende do ato. Se o problema é a correção da prova, a nota ou o recurso, a banca. Se é uma previsão do próprio edital, a autoridade que o subscreveu. Indicar a autoridade errada pode levar à extinção do processo.
Tem dúvidas sobre seus direitos como servidor público?
A LPL Advogados é especializada em Direito do Servidor Público: PAD, reintegração, remoção ilegal, licenças e muito mais. Entre em contato para uma consulta.
Falar com um advogado