Etapa suprimida no PAD gera nulidade e reintegração: o que o STJ decidiu

Processo administrativo disciplinar — etapas obrigatórias e nulidade

O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) não é uma formalidade vazia. Cada etapa prevista em lei ou em regulamento existe por uma razão concreta: garantir que o servidor tenha oportunidade real de se defender, que as provas sejam produzidas de forma regular e que a decisão final reflita um processo íntegro. Quando a Administração suprime uma dessas etapas — ainda que por conveniência, urgência ou simples descuido — o PAD pode ser anulado judicialmente.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou esse entendimento em julgado recente, deixando claro que a ausência de justificativa idônea para a supressão de etapa obrigatória configura nulidade absoluta, independentemente de outros vícios do processo.

O caso: auditor fiscal demitido sem a revisão obrigatória

Um servidor público estadual ocupante de cargo na área fiscal foi submetido a PAD por suposta participação em empresa privada do mesmo setor em que atuava — conduta enquadrada como conflito de interesses vedado pelo estatuto da categoria. Ao final do processo, foi aplicada a pena de demissão.

Ocorre que a legislação estadual aplicável ao caso estabelecia, de forma expressa, que antes da decisão final do Chefe do Poder Executivo, o processo deveria obrigatoriamente ser submetido a um conselho correicional com competência revisora específica. Essa etapa foi simplesmente suprimida. A Administração avançou direto para a decisão demissória sem encaminhar os autos ao referido órgão, e sem qualquer justificativa registrada nos autos para essa omissão.

O servidor impetrou mandado de segurança questionando a validade do PAD, e o caso chegou ao STJ.

O que diz o STJ

Ao apreciar o caso (STJ, RMS 60.271/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 28/02/2023), o STJ reconheceu a nulidade absoluta do PAD e determinou a reintegração do servidor. A ementa do julgado destaca:

"A supressão de fase obrigatória do processo administrativo disciplinar, sem justificativa idônea, configura nulidade absoluta, ante o risco concreto de que a opinião do órgão omitido pudesse influenciar favoravelmente a decisão final."

O raciocínio adotado pela Ministra Relatora é juridicamente preciso: não é necessário demonstrar que a manifestação do órgão suprimido seria favorável ao servidor. Basta que exista a possibilidade concreta de que essa manifestação pudesse influir no desfecho — e essa possibilidade, por si só, torna o vício insanável.

Por que a supressão de etapa é tão grave?

No direito disciplinar, o devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal) e a ampla defesa (art. 5º, LV) não são apenas princípios programáticos — são garantias com aplicação direta e imediata. O STJ há muito consolidou o entendimento de que o PAD não admite atalhos.

A gravidade da supressão de etapa está justamente no que ela representa: a Administração escolhe unilateralmente quais garantias processuais irá respeitar e quais irá ignorar. Se esse comportamento fosse tolerado pelos tribunais, o servidor ficaria sujeito a um processo disciplinar à la carte, em que a regularidade dependeria da boa vontade da própria Administração acusadora.

Além disso, etapas como a revisão por conselhos correicionais ou pareceres técnicos obrigatórios existem exatamente para criar um filtro independente antes da decisão final. Suprimí-las retira do processo a pluralidade de olhares que justifica a legitimidade da punição.

Quais etapas do PAD são obrigatórias?

A Lei n.º 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Federais) e os estatutos estaduais e municipais estabelecem um rito mínimo que deve ser rigorosamente observado. De forma geral, as etapas obrigatórias do PAD são:

  • Portaria instauradora, com descrição clara dos fatos imputados
  • Notificação do servidor acusado para ciência da instauração
  • Fase de instrução: produção de provas, oitiva de testemunhas e do próprio acusado
  • Apresentação de defesa escrita pelo servidor ou seu advogado
  • Elaboração de relatório conclusivo pela comissão processante
  • Julgamento pela autoridade competente, com fundamentação
  • Revisão ou parecer obrigatório por órgão específico, quando previsto no estatuto aplicável

Esta última hipótese é especialmente relevante: muitos estatutos estaduais e municipais, além de regulamentos específicos de carreiras (policiais, fiscais, militares estaduais, entre outros), preveem a participação obrigatória de conselhos disciplinares, corregedorias ou órgãos colegiados antes da decisão final. A omissão dessas etapas, quando previstas na norma de regência, é causa de nulidade.

A demora da Administração não justifica pular etapas

Um argumento recorrente da Administração nesses casos é o da razoável duração do processo: alega-se que o PAD já se arrasta há anos e que a submissão ao órgão revisor causaria novo retardo. O STJ, no julgado em análise, rejeitou expressamente esse argumento.

A morosidade administrativa é responsabilidade da própria Administração, não do servidor. Não se pode transferir ao acusado o ônus da lentidão do aparato estatal, privando-o de garantias processuais sob o pretexto de dar celeridade a um processo que o próprio Estado deixou se arrastar. A agilidade não pode ser perseguida à custa do devido processo legal.

Efeitos da reintegração: funcionais e financeiros

Reconhecida a nulidade do PAD pelo Poder Judiciário, o servidor tem direito à reintegração ao cargo — isto é, ao retorno à mesma posição funcional que ocupava antes da demissão ilegal. Os efeitos da reintegração se desdobram em duas dimensões:

Efeitos funcionais: o período compreendido entre a demissão ilegal e a reintegração é contado como tempo de serviço efetivo para todos os fins, incluindo aposentadoria, promoções e progressões na carreira.

Efeitos financeiros: em regra, o servidor faz jus ao recebimento das verbas remuneratórias do período em que esteve afastado ilegalmente. Contudo, a jurisprudência é pacífica no sentido de que os efeitos financeiros retroagem apenas a partir da impetração do mandado de segurança ou do ajuizamento da ação anulatória, e não desde a data da demissão ilegal — salvo disposição legal expressa em contrário.

Verifique se o seu PAD respeitou todas as etapas obrigatórias

Se você foi demitido ou recebeu punição disciplinar, é fundamental verificar se o processo seguiu o rito completo previsto no seu estatuto. A supressão de uma única etapa obrigatória pode ser suficiente para anular todo o processo. Consulte um advogado especializado em direito administrativo disciplinar para análise do seu caso.

Conclusão

O PAD é um processo formal e vinculado. A Administração não tem liberdade para escolher quais etapas seguirá: o rito é definido em lei e deve ser integralmente observado, sob pena de nulidade. O julgado do STJ no RMS 60.271/PE reforça uma garantia fundamental do servidor público: o direito a um processo disciplinar regular, completo e imparcial.

Se você foi demitido por meio de PAD e suspeita de irregularidades no procedimento — especialmente a omissão de etapas obrigatórias —, a análise técnica do processo por um advogado especializado pode revelar vícios que fundamentam a anulação da punição e a sua reintegração ao cargo.

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