No PAD você se defende dos fatos, não da lei: entenda o que isso muda na sua defesa

Servidor público lendo notificação de PAD com artigos de lei citados na portaria de instauração

O servidor recebe a notificação do PAD. Na portaria de instauração constam os fatos apurados e, ao final, uma lista de artigos: art. 116, I, art. 117, IX e art. 132, IV da Lei n.º 8.112/1990. A primeira reação de muita gente é focar nas normas — analisar se aquele artigo se aplica, se a conduta descrita se encaixa no tipo legal, se a penalidade cominada é compatível. Essa postura, embora compreensível, pode levar a um erro estratégico: deixar em segundo plano a contestação dos próprios fatos.

O direito disciplinar brasileiro, consolidado pela jurisprudência do STJ, adota um princípio claro: no PAD, o servidor se defende dos fatos que lhe são imputados, e não da classificação legal feita pela administração. Entender esse princípio — e suas limitações — é essencial para uma defesa eficiente.

O princípio: defesa dos fatos, não da capitulação legal

A capitulação legal nada mais é do que o enquadramento jurídico do fato apurado: a indicação de qual norma, em tese, foi violada pela conduta do servidor. Esse enquadramento tem importância, mas ele não é imutável ao longo do processo.

A lógica do princípio é a seguinte: se o servidor conhece com clareza os fatos que lhe são imputados — o que fez, quando, como e em que contexto — ele tem condições de se defender plenamente, independentemente do rótulo legal que a comissão ou a autoridade julgadora atribua àquela conduta. A alteração do enquadramento não cria surpresa nem prejudica a defesa, desde que os fatos permaneçam os mesmos.

Esse entendimento foi reafirmado pelo STJ no julgamento do AgInt no MS 23.865/RJ (Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 15/02/2022), no qual dois servidores federais demitidos por PAD arguiram nulidade porque o parecer final da AGU reclassificou a conduta deles sob dispositivos legais diferentes dos indicados na indictment original. O STJ rejeitou a tese.

O que diz o STJ

"No processo administrativo disciplinar, o servidor se defende dos fatos que lhe são imputados, e não da capitulação legal. A alteração do enquadramento jurídico da conduta, sem modificação dos fatos descritos na acusação, não implica nulidade do processo por violação ao contraditório e à ampla defesa." (STJ, AgInt no MS 23.865/RJ, Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 15/02/2022)

A premissa é que o contraditório e a ampla defesa se exercem sobre os fatos concretos narrados na portaria de instauração e no indiciamento — e não sobre a moldura normativa aplicada pela administração. Enquanto os fatos permanecem inalterados, o servidor teve a oportunidade de contestá-los, produzir provas e apresentar suas razões de defesa. A reclassificação legal, por si só, não invalida esse exercício.

Quando a mudança de capitulação PODE gerar nulidade

Embora o princípio seja claro, ele não é absoluto. A alteração do enquadramento legal pode sim gerar nulidade quando ela implica, na prática, uma modificação substancial dos próprios fatos imputados. Há uma distinção fundamental que precisa ser observada:

  • Reclassificação pura (sem nulidade): os fatos narrados são os mesmos; apenas o artigo aplicado muda. O servidor já tinha ciência do que estava sendo apurado e exerceu sua defesa sobre aquela conduta concreta
  • Alteração fática disfarçada de reclassificação (com nulidade): sob o pretexto de reclassificar legalmente, a administração acrescenta elementos fáticos novos, modifica a descrição da conduta ou inclui período temporal diferente do que constava na acusação original
  • Penalidade mais grave sem nova oportunidade de defesa: se a reclassificação resulta em penalidade significativamente mais grave e o servidor não teve oportunidade de se manifestar sobre os fundamentos do novo enquadramento, pode-se cogitar de prejuízo concreto

O critério decisivo, portanto, não é a troca do artigo — é a modificação dos fatos. Se a base fática é a mesma, o contraditório foi respeitado. Se os fatos mudaram, o servidor tem argumento sólido de nulidade.

O princípio pas de nullité sans grief — nulidade sem prejuízo não existe

Mesmo quando existe um vício formal no PAD — seja uma reclassificação questionável, um prazo processual descumprido ou uma irregularidade na citação —, o STJ exige que a defesa demonstre o prejuízo concreto decorrente desse vício. É o princípio pas de nullité sans grief: não há nulidade sem prejuízo.

No julgamento do RMS 62.847/SP, o STJ reiterou esse entendimento, afastando alegações genéricas de nulidade que não apontavam de que forma o vício apontado havia comprometido, na prática, o exercício do direito de defesa. Alegar apenas que houve irregularidade formal — ou que a punição foi aplicada — não é suficiente. É preciso demonstrar que, sem aquele vício, a defesa teria tido melhores condições de produzir prova, contestar fatos ou influenciar o resultado do processo.

Como usar isso a seu favor na defesa

Compreender esses princípios permite ao servidor e ao seu advogado adotar uma estratégia de defesa mais eficiente — tanto para questionar vícios processuais de forma tecnicamente sustentável quanto para evitar argumentos que serão prontamente afastados pela jurisprudência.

Exemplos práticos de alegações que funcionam vs. não funcionam

Alegação Resultado esperado
"A AGU enquadrou minha conduta no art. 132, IV, mas a portaria citava o art. 117, IX. Isso é nulidade." Improvável de prosperar — os fatos eram os mesmos; apenas o artigo mudou
"O indiciamento descrevia fatos de 2019, mas a decisão final incluiu condutas de 2020 que nunca foram objeto de apuração. Não pude me defender disso." Argumento sólido — houve modificação fática, não mera reclassificação
"Houve irregularidade formal na minha citação. Por isso o processo é nulo." Insuficiente — precisa demonstrar o prejuízo concreto à defesa
"Fui citado de forma irregular e, por isso, perdi o prazo para requerer a produção de prova testemunhal essencial à minha defesa." Argumento com substância — o vício formal gerou prejuízo demonstrável

A defesa no PAD exige rigor técnico e estratégia. Argumentos de nulidade não devem ser lançados de forma indiscriminada — cada vício apontado precisa estar acompanhado da demonstração do prejuízo concreto que causou. Da mesma forma, a contestação dos fatos deve ser o eixo central da defesa, com atenção para identificar quando uma suposta "reclassificação" é, na verdade, uma ampliação ilegítima da acusação original.

Conhecer a jurisprudência do STJ nessa matéria não é detalhe técnico — é o que separa uma defesa efetiva de uma defesa que se perde em formalidades desprovidas de resultado prático.

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