Calculadora de prescrição do PAD

Estime se a pretensão punitiva da Administração já prescreveu em um processo administrativo disciplinar de servidor público federal, com base no art. 142 da Lei 8.112/90 e na Súmula 635 do STJ.

É a data do conhecimento, e não a data em que o fato ocorreu.
Primeiro ato de instauração válido. Sindicância apenas investigativa não conta.
Por padrão, a data de hoje.

Estimativa informativa, sem valor de parecer jurídico. Vale para servidores federais regidos pela Lei 8.112/90; Estados e Municípios têm leis próprias.

Como a prescrição funciona no PAD federal

O art. 142 da Lei 8.112/90 fixa o prazo em que a Administração pode punir o servidor: 5 anos para demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão, 2 anos para suspensão e 180 dias para advertência. O prazo começa a contar da data em que o fato se tornou conhecido (Lei 8.112, art. 142).

  • Crime: se a infração também é crime, aplicam-se os prazos de prescrição da lei penal, que costumam ser maiores.
  • Interrupção: a abertura de sindicância ou de PAD interrompe a prescrição. Segundo a Súmula 635 do STJ, a interrupção ocorre com o primeiro ato de instauração válido (sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar), e o prazo volta a correr por inteiro após 140 dias (Súmula 635/STJ).
  • Resultado da calculadora: ela indica a data estimada em que o prazo termina em cada cenário. Não substitui a análise do processo.

O que a calculadora não leva em conta

Há situações que alteram o cálculo: discussão sobre quando a autoridade competente realmente tomou conhecimento, validade do ato de instauração, portarias que reabrem o processo e regras próprias de cada ente. Por isso, use o resultado como ponto de partida. Para entender a jurisprudência, leia o artigo sobre a prescrição no PAD e o guia sobre o que é o PAD e os direitos do servidor.

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