Abandono de cargo: quando a demissão é legal e quando pode ser anulada

★★★★★ 50 avaliações no Google · 5,0 / 5,0
Cadeira vazia em uma sala de repartição pública: abandono de cargo do servidor

Faltar ao trabalho por mais de 30 dias seguidos pode levar à demissão, mas não de forma automática. A lei exige que a ausência seja intencional, e é nessa palavra que a maior parte dos casos se decide. Este artigo explica o que é o abandono de cargo, como o processo funciona, o que os tribunais do Paraná, de Santa Catarina e de São Paulo vêm decidindo e o que fazer antes e depois da demissão.

Resposta curta

Abandono de cargo é a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 dias consecutivos. Para a demissão valer, é preciso o elemento objetivo (os dias de falta) e o elemento subjetivo (a intenção de abandonar). O STJ exige os dois. Quando as faltas decorrem de doença grave, dependência química, depressão ou da necessidade de cuidar de um familiar, os tribunais costumam anular a demissão e determinar a reintegração. Se o servidor não tem justificativa plausível, a demissão tende a ser mantida.

Este artigo parte da Lei 8.112/1990

A Lei 8.112 vale para os servidores civis da União, mas os estatutos de estados e municípios costumam repetir a mesma regra, e os tribunais estaduais aplicam o raciocínio do STJ. Os exemplos abaixo são do Paraná, de Santa Catarina e de São Paulo. O prazo e o rito do seu ente devem ser conferidos no estatuto local.

O que é abandono de cargo

É uma infração disciplinar punida com demissão (Lei 8.112/1990, art. 132, II). A definição está no art. 138.

Lei 8.112/1990, art. 138 Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

Em palavras simples. Não basta faltar. A ausência precisa ser intencional e passar de 30 dias seguidos. Os estatutos estaduais repetem a regra. É o caso, no Paraná, do Estatuto dos Servidores do Tribunal de Contas (Lei 19.573/2018, art. 140, § 1º) e do Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública (Lei 20.857/2021, art. 143, § 1º), e, em Santa Catarina, da Lei Complementar 323/2006, que trata do regime disciplinar dos servidores da Secretaria de Estado da Saúde (art. 49). Em São Paulo, o Decreto 42.850/1963 prevê a abertura de processo administrativo para o abandono por mais de trinta dias consecutivos, com ampla defesa (art. 645). Atenção: há estatutos que fixam outra conta. O Estatuto do Magistério de Santa Catarina (Lei 6.844/1986, art. 27), por exemplo, fala em interrupção do exercício por mais de 30 dias consecutivos ou 60 alternados, dentro de 12 meses.

Os dois requisitos: dias de falta e intenção

O STJ trata o abandono de cargo como uma infração com elemento objetivo, a ausência por mais de 30 dias consecutivos, e elemento subjetivo, a intenção de se ausentar, conhecida como animus abandonandi.

STJ, MS 15903, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 11/04/2012, DJe 20/04/2012 (trecho da ementa) O dispositivo legal ao conceituar o abandono de cargo faz referência ao elemento objetivo consistente na ausência do servidor por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, bem como ao elemento subjetivo, consubstanciado na intenção do servidor de se ausentar do serviço.

Os 30 dias contam de forma corrida, com fins de semana, feriados e pontos facultativos. No caso julgado nesse mandado de segurança, o STJ considerou configurado o abandono de um auditor da Receita Federal que deixou de comparecer logo depois de protocolar pedido de licença para tratar de interesse particular, sem esperar a resposta da Administração, e manteve a demissão por falta de "justificativas plausíveis".

Quando o servidor tem um motivo sério, o raciocínio muda. O STJ afirma que a intenção deve ser apreciada com cautela, levando em conta as razões da ausência, e que a intenção fica afastada quando há motivo de força maior ou receio justificado de perder um bem mais precioso.

STJ, AgInt nos EDcl no MS 23935, Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 15/03/2022, DJe 22/03/2022 (trecho da ementa) Esta Corte vem entendendo que a configuração da infração administrativa de abandono de cargo depende, além da ocorrência de faltas injustificadas no período de 30 dias consecutivos, da demonstração do ânimo específico de abandonar o cargo.

Nesse caso, uma servidora que se afastou para acompanhar o tratamento de saúde da mãe, depois de esgotar férias e licenças e de voltar ao trabalho, teve a demissão anulada. O STJ entendeu que o afastamento decorreu de motivo de força maior e de proteção de um bem mais precioso, a saúde da mãe, e determinou a reintegração.

Em outro caso, o STJ concedeu a segurança a um servidor que se ausentou para evitar uma prisão depois declarada ilegal. A Primeira Seção afirmou que, para o abandono não basta a ausência em si, "não sendo suficiente a constatação apenas objetiva do abandono do cargo", e é preciso olhar a razão que levou a ela (STJ, MS 21645, Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 23/09/2015, DJe 30/09/2015).

O STJ também firmou que a autoridade não pode escolher outra pena quando a infração do art. 132 está caracterizada.

Súmula 650 do STJ, Primeira Seção, 22/09/2021 A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caraterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei n. 8.112/1990.

Isso reforça o ponto central. Se o abandono está caracterizado, a pena é a demissão. Por isso a defesa gira em torno de provar que o abandono, nos termos da lei, não existiu.

Quem precisa provar a intenção?

Aqui há oscilação na jurisprudência do STJ, e o servidor deve saber disso.

  • Corrente que põe o ônus na Administração. No MS 21645, a ementa afirma que é "dever da Administração comprovar a intenção do administrado em abandonar o cargo que ocupa".
  • Corrente que põe o ônus no servidor. Em decisão da Primeira Turma, o STJ afirmou que para tipificar o abandono se exige o elemento objetivo e o subjetivo, "sendo necessário cotejar as razões que levaram a tal atitude, cuja prova incumbe ao servidor" (STJ, AgInt no REsp 1653133, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 16/05/2017, DJe 02/06/2017).

Em palavras simples. Na prática, o servidor que tem uma justificativa deve prová-la desde o início, com documentos médicos, comunicações à chefia e pedidos de licença, em vez de esperar que a Administração prove o contrário. O Tribunal de Justiça de São Paulo, em 2026, seguiu essa linha ao manter a demissão de um fiscal municipal. Para a 10ª Câmara de Direito Público, a intenção "se presume" da ausência injustificada por mais de 30 dias quando o servidor não comprova incapacidade volitiva à época das faltas, e um histórico pretérito de doença não basta (TJSP, Apelação 1008335-25.2024.8.26.0624, 10ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Paulo Galizia, j. 19/08/2026).

Recebeu um processo por abandono de cargo ou foi demitido por faltas? Fale agora com um especialista da LPL Advogados. Análise inicial sem compromisso.

Falar com um especialista

Doença, dependência química e depressão: o que os tribunais decidem

É o grupo de casos mais frequente. Quando a falta ao serviço decorre de uma condição de saúde que compromete a vontade do servidor, os tribunais costumam concluir que não houve intenção de abandonar, e a resposta adequada seria tratamento ou afastamento, não demissão. Sobre o tema, veja também nosso artigo sobre servidor com dependência química.

Paraná

A 2ª Câmara Cível do TJPR manteve a reintegração de uma servidora municipal demitida por abandono de cargo, com dependência alcoólica e transtorno psiquiátrico comprovados por documentação médica. O Tribunal afirmou que esse quadro afasta o animus abandonandi, que a demissão é "desproporcional" e que a Administração deveria adotar medidas terapêuticas ou previdenciárias, como licença para tratamento de saúde ou aposentadoria por invalidez (TJPR, Apelação 0030503-67.2025.8.16.0014, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, j. 15/06/2026).

Na 5ª Câmara Cível, o Tribunal anulou a demissão de uma servidora de São José dos Pinhais cujas faltas decorreram do nascimento de um filho com grave lesão cerebral e de um quadro depressivo posterior. Havia, segundo a ementa, "justificado receio da perda de bens mais preciosos" (TJPR, Apelação 0005753-13.2017.8.16.0036, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, j. 18/02/2026).

Santa Catarina

O TJSC anulou, em 2026, a demissão de uma servidora com transtorno psiquiátrico comprovado, por duas razões somadas. Faltou prova da intenção de abandonar e o processo teve vícios graves: não houve indiciamento formal e o relatório final inovou na acusação, o que violou o contraditório e a ampla defesa (TJSC, Remessa Necessária 5018950-16.2020.8.24.0005, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. João Henrique Blasi, j. 18/08/2026).

São Paulo

A 10ª Câmara de Direito Público do TJSP manteve a reintegração de um servidor estadual de Bauru demitido por abandono, porque as ausências decorreram de dependência química e problemas psiquiátricos, e os sucessivos pedidos de licença-saúde dele tinham sido indeferidos no período das faltas. A ementa determina a reintegração com "imediata concessão de licença-saúde" e pagamento das verbas desde o desligamento (TJSP, Apelação 1014887-26.2018.8.26.0071, 10ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Antonio Celso Aguilar Cortez, j. 01/08/2022). Em outro caso, de município paulista, a 2ª Câmara de Direito Público anulou a demissão por abandono porque a Administração não providenciou o afastamento do servidor para tratamento, apesar dos problemas graves de saúde (TJSP, Apelação 1001403-58.2021.8.26.0581, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Renato Delbianco, j. 22/05/2023).

No STJ, a Quinta Turma já havia decidido assim em caso de depressão, ainda que as licenças médicas não tivessem sido comunicadas à Administração (STJ, RMS 21392, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 17/12/2007, DJe 03/03/2008). Para quem enfrenta faltas por motivo de saúde, vale conferir também como funciona a licença para tratamento de saúde.

Quando a demissão é mantida

Os tribunais não anulam todas as demissões por abandono. Há decisões em sentido contrário quando o servidor se ausentou por escolha pessoal.

No Paraná, a 5ª Câmara Cível manteve a demissão de uma servidora de Araucária que ficou mais de 30 dias fora do serviço, depois de sucessivos pedidos de licença sem vencimentos indeferidos, para acompanhar o companheiro em um doutorado no exterior. Segundo o Tribunal, a expectativa de deferimento da licença, baseada em sinalizações informais, não afasta o abandono, e a opção consciente de se ausentar do país "não se amolda" como motivo de força maior ou de receio justificado de perda de um bem mais precioso (TJPR, Apelação 0013528-05.2023.8.16.0025, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Rogério Etzel, j. 27/07/2025).

A lição vale para o servidor que está pensando em se ausentar: só se ausentar depois de a licença ser concedida por escrito. Pedido protocolado e sem resposta não equivale a autorização.

Como é o processo disciplinar do abandono de cargo

Na Lei 8.112, o abandono é apurado por procedimento sumário, mais curto que o PAD comum. A lei exige que a materialidade seja indicada de forma precisa e que o relatório da comissão se manifeste sobre a intencionalidade.

Lei 8.112/1990, art. 140, I, a, e II (trechos) a indicação da materialidade dar-se-á (...) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias; (...) após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.

Em palavras simples. O processo deve apontar exatamente quais foram os dias de falta, o servidor tem direito de se defender, e o relatório precisa se pronunciar de forma expressa sobre a intenção. Se a comissão ignora os documentos médicos ou a justificativa apresentada, há motivo para pedir a nulidade. Foi o que ocorreu em Santa Catarina, em caso de servidor municipal com dependência química, em que a 2ª Câmara de Direito Público do TJSC reconheceu nulidades no PAD porque os documentos médicos juntados na via administrativa não foram analisados pela comissão processante (TJSC, Apelação 0016569-62.2013.8.24.0039, Rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, j. 08/06/2021). Em outra decisão catarinense, o Tribunal manteve a anulação do PAD de um professor que presidia o sindicato da categoria, porque a Administração, que havia deferido a licença para mandato classista, passou depois a puni-lo com base em outra lei, comportamento contraditório que afastou a intenção de abandonar (TJSC, Apelação/Remessa 0300191-47.2019.8.24.0006, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, j. 23/08/2022). No Paraná, o TJPR anulou demissão de servidor do Município de Campo Magro, entre outros motivos porque o edital de chamamento do servidor não foi publicado (TJPR, Apelação 0002535-08.2020.8.16.0024, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 27/05/2024), com direito aos vencimentos e a indenização por dano moral.

Veja também nossos artigos sobre as fases do PAD, como fazer a defesa no PAD e as nulidades do processo que levam à reintegração.

Abandono de cargo ou inassiduidade habitual: qual a diferença?

São duas infrações diferentes, ambas punidas com demissão (Lei 8.112, art. 132, II e III). No abandono, a ausência é contínua e intencional, por mais de 30 dias consecutivos. Na inassiduidade habitual, o servidor falta sem causa justificada por 60 dias, de forma intercalada, durante 12 meses (art. 139). O servidor que falta alguns dias por mês durante o ano pode responder por inassiduidade, mesmo que nunca passe de 30 dias seguidos. Veja nosso artigo completo sobre a inassiduidade habitual.

Abandono de cargo é crime?

O Código Penal tem um crime com nome parecido: "abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei", com pena de detenção de quinze dias a um mês, ou multa, aumentada se há prejuízo público (Código Penal, art. 323). As esferas são independentes: o processo administrativo segue o seu caminho, e o criminal, o dele. Além disso, a Lei 8.112 diz que os prazos de prescrição da lei penal se aplicam às infrações disciplinares também previstas como crime (art. 142, § 2º), ponto que muda a contagem da prescrição e deve ser analisado caso a caso. Veja nosso artigo sobre a prescrição no PAD.

O que acontece depois da demissão por abandono

A demissão por abandono, na Lei 8.112, não gera a proibição permanente de voltar ao serviço público federal, que atinge apenas os casos listados no art. 137, parágrafo único (incisos I, IV, VIII, X e XI do art. 132). O abandono, que é o inciso II, não está nessa lista. Isso não significa que o servidor demitido possa assumir qualquer cargo sem problemas. Os editais costumam exigir ausência de demissão por justa causa ou por processo disciplinar, e a regra do estatuto do ente também precisa ser lida. Veja nosso conteúdo sobre a demissão a bem do serviço público.

A demissão também tem efeitos na aposentadoria. Nos regimes próprios de Santa Catarina e do Paraná, a demissão faz o servidor perder a condição de segurado (RPPS-SC, art. 5º, IV, na redação da LC 773/2021; RPPS-PR, art. 8º, LC 233/2021). Por isso, anular a demissão não é só recuperar o salário, mas também preservar o tempo de contribuição e a aposentadoria.

O que fazer, conforme a fase em que você está

  • Você está faltando e ainda não foi chamado. Volte ao trabalho o quanto antes. Em São Paulo, o Decreto 42.850/1963 diz que o funcionário que faltou por trinta dias consecutivos não pode ser impedido de reassumir, mas também que a reassunção não elimina a falta (art. 653). Voltar interrompe o abandono e reduz o dano. Leve atestados, laudos e comprovantes do motivo, e peça a licença cabível por escrito.
  • Você recebeu uma notificação ou portaria de PAD. Não ignore. A defesa deve juntar documentos que mostrem que não houve intenção: laudos médicos, receitas, internações, comunicações à chefia, pedidos de licença. Reúna o processo completo e peça a comissão que analise cada documento.
  • Você já foi demitido. Peça cópia integral do processo e confira as datas. Se a prova é documental e o prazo está aberto, o caminho é o mandado de segurança, de 120 dias a partir da ciência do ato (Lei 12.016/2009, art. 23). Passado esse prazo, resta a ação anulatória, sujeita à prescrição quinquenal (por exemplo, Lei 8.112, art. 110, I). A reintegração é tratada em nosso artigo sobre reintegração de servidor público.

Perguntas frequentes sobre abandono de cargo

O que é abandono de cargo?

É a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos (Lei 8.112/1990, art. 138). É uma infração punida com demissão (art. 132, II) e exige dois elementos: os dias de falta e a intenção de abandonar o cargo.

Quantos dias de falta configuram abandono de cargo?

Mais de 30 dias consecutivos, contados de forma corrida, com fins de semana e feriados. Alguns estatutos de estados e municípios fixam outra contagem, e por isso é preciso conferir a lei do ente.

O que é animus abandonandi?

É a intenção de abandonar o cargo. Segundo o STJ, sem essa intenção não há abandono de cargo, mesmo que o servidor tenha faltado por mais de 30 dias. Doença grave, dependência química, depressão e a necessidade de cuidar de um familiar são motivos que costumam afastá-la.

Servidor doente pode ser demitido por abandono de cargo?

Em regra, não. Quando as faltas decorrem de doença que compromete a vontade do servidor, os tribunais costumam anular a demissão e determinar a reintegração. É importante, porém, comprovar a condição de saúde no período das faltas, e um histórico de doença sem prova contemporânea pode não bastar.

Qual é a diferença entre abandono de cargo e inassiduidade habitual?

No abandono, a ausência é intencional e passa de 30 dias seguidos. Na inassiduidade habitual, as faltas são sem causa justificada, somam 60 dias de forma intercalada e ocorrem no período de 12 meses (Lei 8.112, arts. 138 e 139).

Abandono de cargo é crime?

O Código Penal prevê o crime de abandonar cargo público fora dos casos permitidos em lei (art. 323), com detenção de quinze dias a um mês, ou multa. A esfera administrativa e a criminal são independentes, e a infração disciplinar de abandono exige a ausência intencional por mais de 30 dias consecutivos.

Servidor demitido por abandono de cargo pode ser reintegrado?

Sim, quando a demissão é anulada por falta de intenção de abandonar, por nulidades no processo disciplinar ou por desproporcionalidade. Há decisões do STJ, do TJPR, do TJSC e do TJSP nesse sentido. A reintegração costuma vir com o pagamento dos vencimentos desde a demissão, conforme o pedido e a prova de cada caso.

Qual é o prazo para contestar a demissão por abandono de cargo?

O mandado de segurança deve ser impetrado em até 120 dias da ciência do ato (Lei 12.016/2009, art. 23). Depois disso, resta a ação anulatória, sujeita ao prazo prescricional do ente, que costuma ser de cinco anos.

Tem dúvidas sobre seus direitos como servidor público?

A LPL Advogados é especializada em Direito do Servidor Público: PAD, reintegração, remoção ilegal, licenças e muito mais. Entre em contato para uma consulta.

Falar com um advogado