Quando uma doença impede o servidor de trabalhar de forma permanente, a lei prevê a aposentadoria por incapacidade. A dúvida mais comum é se ela vem com proventos integrais, e a resposta depende de a doença estar no rol que a lei do ente indica. Este texto explica a regra federal da Lei 8.112/90, a posição do STF sobre o rol e o que mudou com a reforma da Previdência. Para estados e municípios, vale a lei local.
Na Lei 8.112/90 (art. 186, I), a aposentadoria por invalidez permanente tem proventos integrais quando decorre de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos. O STF fixou que o rol de doenças é taxativo (Tema 524). Depois da EC 103/2019, a Constituição fala em aposentadoria por incapacidade permanente, com avaliações periódicas, e o cálculo dos proventos tem regras próprias, de modo que a lei do seu ente precisa ser conferida.
O que diz a Lei 8.112/90
O art. 186 prevê a aposentadoria "por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos". O § 1º lista as doenças:
- tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna;
- cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson;
- paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave;
- estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante) e síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS);
- "e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada".
O § 3º determina que o servidor seja submetido a junta médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou a impossibilidade de readaptação. O art. 190 acrescenta que o servidor aposentado com proventos proporcionais que seja acometido de uma dessas moléstias e, por isso, considerado inválido pela junta, passa a receber proventos integrais.
O rol é taxativo: o que decidiu o STF
O Supremo fixou, em repercussão geral, que "a concessão de aposentadoria de servidor público por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência" (STF, RE 656860, Tema 524). O STJ aplica esse entendimento: uma doença grave e incapacitante que não conste do rol não dá, por si só, direito a proventos integrais (STJ, REsp 1588339). Na prática, quem tem uma doença fora da lista precisa verificar se a lei do seu ente a inclui.
O que mudou com a EC 103/2019
A reforma de 2019 reescreveu o art. 40, § 1º, I, da Constituição: o servidor será aposentado "por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação", com avaliações periódicas para verificar se as condições continuam, na forma de lei do ente. O art. 37, § 13, passou a prever a readaptação para cargo compatível com a limitação. Para os servidores da União, o art. 26, § 3º, II, da emenda fixa 100% da média dos salários de contribuição quando a incapacidade decorre de acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho. Para os demais casos, os proventos seguem a lei, e os estados e municípios mantêm as normas anteriores enquanto não alterarem a sua legislação (art. 10, § 7º).
Doença grave não é só aposentadoria
- Readaptação: antes de aposentar, a lei prevê a readaptação para atividade compatível com a limitação.
- Licença para tratamento de saúde: o afastamento temporário vem antes da aposentadoria. Veja Licença médica e licença saúde do servidor.
- Isenção de imposto de renda: tem rol próprio, na Lei 7.713/88, e o STJ também o considera taxativo (Tema 250).
O que reunir
- Laudos e exames que descrevam a doença, com o CID e a data do diagnóstico.
- Documentos da perícia ou da junta médica oficial.
- Comprovação de que a doença não se enquadra em readaptação.
- Ato de posse e certidões de tempo de serviço.
- A lei do seu ente, para conferir o rol e a forma de cálculo dos proventos.
Este texto é informativo e não substitui a análise individual por um advogado nem a perícia médica oficial. Cada caso depende da doença, do vínculo e da lei do ente.
Perguntas frequentes sobre aposentadoria por doença grave do servidor
Quais doenças dão direito a proventos integrais para o servidor federal?
O art. 186, § 1º, da Lei 8.112/90 lista: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget e AIDS, além de outras que a lei indicar.
O rol de doenças graves é taxativo?
Segundo o STF (Tema 524), sim: a aposentadoria por invalidez com proventos integrais exige que a doença esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência.
Quem decide se o servidor está incapacitado?
O servidor é submetido à junta médica oficial, que atesta a invalidez quando caracterizada a incapacidade para as atribuições do cargo ou a impossibilidade de readaptação (Lei 8.112/90, art. 186, § 3º).
A EC 103/2019 mudou essa regra?
Ela reescreveu a base constitucional, que passou a falar em aposentadoria por incapacidade permanente, com avaliações periódicas, e fixou 100% da média quando a causa é acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho (art. 26, § 3º, II, para a União). Os estados e municípios mantêm as normas anteriores até alterarem a sua legislação.
Quem se aposenta por incapacidade pode ser chamado de volta?
A Constituição prevê avaliações periódicas para verificar a continuidade das condições que ensejaram a aposentadoria.
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