Quando uma doença ou uma limitação física ou mental impede o servidor de continuar fazendo o que fazia, o caminho não precisa ser o afastamento definitivo. A readaptação do servidor público permite que ele continue trabalhando em outras atribuições, compatíveis com a sua capacidade, sem perder a remuneração. Este artigo explica o que é a readaptação, quais são os requisitos, como pedir, a diferença para a aposentadoria por invalidez e o que acontece com o professor readaptado.
Os dispositivos citados são da Constituição e da Lei 8.112/90 (servidores federais). Estados e municípios têm estatutos próprios, com procedimentos, prazos e nomes diferentes para a readaptação. Confira a lei do seu ente.
O que é readaptação de servidor público?
Pela Lei 8.112/90, readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica (Lei 8.112, art. 24). A Constituição também prevê o instituto: o servidor titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido, enquanto permanecer nessa condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem (CF/88, art. 37, § 13).
Quais são os requisitos da readaptação?
- Limitação comprovada: a limitação física ou mental deve ser verificada em inspeção médica oficial.
- Cargo compatível: a readaptação é feita em cargo de atribuições afins, que respeitem as limitações do servidor (Lei 8.112, art. 24, § 2º).
- Habilitação e escolaridade: o servidor precisa ter a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino.
- Equivalência de vencimentos: a lei exige equivalência de vencimentos, e a Constituição assegura a manutenção da remuneração do cargo de origem.
- Falta de vaga: se não houver cargo vago, o servidor exerce suas atribuições como excedente até que surja a vaga (art. 24, § 2º).
Como a readaptação vale "enquanto permanecer nesta condição", ela pode deixar de existir se a limitação cessar, o que exige nova avaliação médica.
Está doente, com limitações no trabalho e com medo de ser considerado inapto? Fale agora com um especialista da LPL Advogados. Análise inicial sem compromisso.
Falar com um especialistaReadaptação ou aposentadoria por invalidez?
As duas figuras estão ligadas. A Lei 8.112/90 prevê que, se o readaptando for julgado incapaz para o serviço público, será aposentado (art. 24, § 1º). Do mesmo modo, a Constituição estabelece que o servidor será aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, sendo obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificar a continuidade das condições que ensejaram a aposentadoria (CF/88, art. 40, § 1º, I, na redação da EC 103/2019). Em outras palavras, a aposentadoria por incapacidade é o último recurso, depois de afastada a possibilidade de readaptar o servidor. Veja mais em aposentadoria por invalidez do servidor.
Como pedir a readaptação
- Reúna a documentação médica: laudos, atestados e exames que descrevam a limitação e como ela afeta suas funções.
- Faça requerimento formal ao setor de gestão de pessoas ou à perícia, indicando as limitações e pedindo a avaliação para readaptação, e guarde o protocolo.
- Participe da perícia oficial, levando todos os documentos.
- Acompanhe o resultado: se a perícia indicar readaptação, verifique se o cargo ou a função de destino respeita sua habilitação e sua remuneração.
- Recorra, se necessário: em caso de negativa, é possível recorrer administrativamente e, se houver ilegalidade, buscar o Judiciário, inclusive por mandado de segurança.
Enquanto a situação não é resolvida, as faltas por doença precisam ser corretamente justificadas. Veja licença saúde do servidor público e inassiduidade habitual e faltas por doença.
Professor readaptado e aposentadoria especial
Entre as buscas mais comuns sobre o tema está a do professor que foi readaptado e quer saber se esse tempo conta para a aposentadoria especial do magistério. A Constituição reduz a idade mínima do professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio (art. 40, § 5º). A questão é o que conta como magistério.
Pela Súmula 726 do STF, para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula (Súmula 726/STF). Mas, ao julgar a ADI 3772, o Plenário do STF consolidou o entendimento de que a aposentadoria especial alcança também as atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico desempenhadas em estabelecimento de ensino. Com base nessa decisão, a Primeira Turma do STF admitiu a contagem, para a aposentadoria especial do magistério, do tempo de serviço prestado fora da sala de aula em situação de readaptação (STF, AI 623097, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 30/10/2012, DJe 14/02/2013).
Já o STJ, em caso antigo, entendeu que o período em que o professor ficou afastado por problemas de saúde, antes de ser beneficiado pela readaptação, não pode ser computado para a aposentadoria especial, porque nele não foram desenvolvidas funções inerentes ao magistério (STJ, RMS 10556, Quinta Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 20/03/2001, DJ 04/06/2001). A distinção, portanto, está entre o tempo de afastamento e o tempo de efetiva readaptação em estabelecimento de ensino.
Readaptação e desvio de função
A readaptação não é promoção nem autoriza o servidor a assumir cargo superior. Ao mesmo tempo, o servidor readaptado não pode ser colocado para exercer funções de cargo mais bem remunerado sem receber por isso. Se isso ocorrer, veja o artigo sobre desvio de função.
O que dizem os tribunais superiores?
A pesquisa que fiz nos precedentes do STF e do STJ não recuperou súmula, tema repetitivo ou repercussão geral específicos sobre o direito à readaptação em si. Os julgados encontrados tratam principalmente do cômputo do tempo de readaptação do professor para a aposentadoria. Por isso, em caso de negativa de readaptação, a análise tende a depender da legislação do ente, da prova médica e das atribuições do cargo.
Os acórdãos citados são decisões orientativas. Cada caso depende das provas e da lei do ente. Este conteúdo é informativo.
Atendemos servidores em todo o Brasil
Atendimento 100% remoto. Algumas das cidades que atendemos:
Paraná
Curitiba ·
Londrina ·
Maringá ·
Cascavel ·
Ponta Grossa ·
Foz do Iguaçu ·
Guarapuava ·
Pato Branco / Francisco Beltrão ·
Apucarana ·
Castro ·
Irati ·
União da Vitória
Santa Catarina
Florianópolis ·
Joinville ·
Blumenau ·
Chapecó ·
Brusque ·
Campo Erê ·
Ver todas as cidades de SC
Perguntas frequentes sobre readaptação de servidor público
O que é readaptação de servidor público?
É a investidura do servidor em cargo de atribuições compatíveis com a limitação física ou mental que sofreu, verificada em inspeção médica (Lei 8.112/90, art. 24), mantida a remuneração do cargo de origem (CF, art. 37, § 13).
O servidor readaptado perde salário?
Não. A Constituição assegura a manutenção da remuneração do cargo de origem durante a readaptação, e a Lei 8.112/90 exige equivalência de vencimentos.
Qual a diferença entre readaptação e aposentadoria por invalidez?
Na readaptação, o servidor continua trabalhando em atribuições compatíveis. A aposentadoria por incapacidade permanente é cabível quando o servidor é insuscetível de readaptação.
A readaptação é definitiva?
Pela Constituição, a readaptação vale enquanto o servidor permanecer na condição de limitação. Se a limitação cessar, pode haver reavaliação e o retorno às funções de origem, conforme a lei do ente.
Tem dúvidas sobre seus direitos como servidor público?
A LPL Advogados é especializada em Direito do Servidor Público: PAD, reintegração, remoção ilegal, licenças e muito mais. Entre em contato para uma consulta.
Falar com um advogado