Para o servidor de regime próprio, a regra é que não existe aposentadoria com requisitos diferentes. A Constituição abre poucas exceções, e elas estão numa lista fechada. Este guia mostra a lista, o que cada categoria exige e onde o seu caso depende da lei do seu ente. As idades e os tempos citados são os da União, que servem de referência: estados e municípios têm regras próprias, em geral semelhantes, mas com diferenças.
O art. 40, § 4º, da Constituição veda critérios diferenciados de aposentadoria em regime próprio, ressalvadas as categorias dos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º: servidores com deficiência, policiais e agentes penitenciários e socioeducativos, servidores expostos a agentes nocivos e professores da educação básica. Os agentes comunitários de saúde e de endemias passaram a ter regra própria com a emenda constitucional de outubro de 2026. Segundo o STF, guardas municipais não estão na lista.
A regra e a lista de exceções
O texto constitucional é este: "É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º." (CF, art. 40, § 4º). Na prática, é o que a tabela abaixo reúne.
| Categoria | Base | Em resumo (regra federal de referência) |
|---|---|---|
| Servidor com deficiência | CF, art. 40, § 4º-A | Idade e tempo diferenciados, fixados por lei complementar do ente, com avaliação biopsicossocial prévia |
| Policiais federais e civis, agentes penitenciários e socioeducativos | CF, art. 40, § 4º-B; EC 103/2019, arts. 5º e 10, § 2º, I | União: 55 anos de idade, 30 de contribuição e 25 de exercício na carreira. Transição para quem ingressou até 13/11/2019 |
| Servidor exposto a agentes químicos, físicos ou biológicos | CF, art. 40, § 4º-C; EC 103/2019, art. 10, § 2º, II | União: 60 anos, 25 de efetiva exposição e contribuição, 10 de serviço público e 5 no cargo. Vedada a caracterização por categoria. Veja a ADI 6309, abaixo |
| Professor da educação infantil, fundamental e média | CF, art. 40, § 5º; EC 103/2019, art. 10, § 2º, III | Idade mínima reduzida em 5 anos. União: 57 (mulher) e 60 (homem), com 25 anos de magistério |
| Agente comunitário de saúde e de endemias | Emenda constitucional de outubro de 2026 (PEC 14/2021) | Regra própria de idade, transição até 2041 e integralidade. Veja o artigo específico |
| Policial militar e bombeiro militar | Regime próprio dos militares | Passam à inatividade (reserva remunerada ou reforma). Normas gerais da União e lei estadual |
| Guarda municipal | Fora do rol do art. 40, § 4º-B | O STF decidiu que não há aposentadoria especial para a categoria |
Policiais e agentes penitenciários
A Lei Complementar 51/1985 (com a redação da LC 144/2014) permite a aposentadoria voluntária com proventos integrais após 30 anos de contribuição e 20 de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para o homem, e 25 e 15, para a mulher. A EC 103/2019 manteve esse caminho, com idade mínima de 55 anos, para quem ingressou na carreira até a data de sua entrada em vigor, e fixou, para a União, 55 anos, 30 de contribuição e 25 de exercício. Os detalhes, inclusive a transição, estão em Aposentadoria especial do policial.
Policial militar e bombeiro militar
Os militares dos estados não se aposentam: passam à inatividade, na reserva remunerada ou na reforma, e o regime tem normas gerais da União (CF, art. 22, XXI) e leis estaduais. O tempo de serviço militar também pode ser aproveitado em uma aposentadoria civil, pela contagem recíproca (CF, art. 201, § 9º-A), tema tratado em Tempo de serviço militar conta para a aposentadoria do servidor?
Guarda municipal
Os guardas municipais não aparecem no rol do art. 40, § 4º-B. O STF julgou que esse rol é taxativo e não pode ser ampliado (ADPF 1095) e já tinha fixado, em repercussão geral, que a categoria não tem direito constitucional à aposentadoria especial por atividade de risco (Tema 1.057). Explicamos o alcance em Aposentadoria especial da guarda municipal.
Servidor exposto a agentes nocivos
O § 4º-C do art. 40 prevê idade e tempo diferenciados, por lei complementar do ente, para o servidor cuja atividade seja exercida com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, "vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação". Isso significa que o direito depende da prova da exposição, e não do cargo. Enquanto não houver lei complementar específica, a Súmula Vinculante 33 manda aplicar ao servidor, no que couber, as regras do Regime Geral sobre aposentadoria especial. Para estados e municípios, a EC 103/2019 manteve as normas anteriores até que o ente altere a sua legislação (art. 21, § 3º).
Atenção à ADI 6309. Em 03/06/2026, o STF declarou inconstitucional a idade mínima da aposentadoria especial por exposição a agentes nocivos fixada para os segurados do INSS no art. 19, § 1º, I, alíneas "a", "b" e "c", da EC 103/2019, e manteve a vedação à conversão de tempo especial em comum e a nova forma de cálculo (STF, ADI 6309, acórdão publicado em 02/10/2026). A ementa trata dessa regra do Regime Geral. Ela não examina expressamente a regra dos servidores federais (art. 10, § 2º, II) nem as regras dos regimes próprios dos estados e municípios, então a aplicação ao servidor deve ser conferida caso a caso. Na prática, o INSS ainda não aplica a decisão, e cabem recursos e eventual modulação de efeitos, então o reconhecimento da regra sem idade mínima pode depender de medida judicial.
Professor
Os professores da educação infantil e dos ensinos fundamental e médio têm a idade mínima reduzida em cinco anos, desde que comprovem o tempo de efetivo exercício das funções de magistério fixado em lei complementar do ente (CF, art. 40, § 5º). Para os professores federais, a EC 103/2019 fixou 57 anos (mulher) e 60 (homem), com 25 anos de contribuição exclusivamente no magistério, 10 de serviço público e 5 no cargo.
Servidor com deficiência
A Constituição autoriza lei complementar de cada ente a fixar idade e tempo de contribuição diferenciados para o servidor com deficiência, previamente submetido a avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar (art. 40, § 4º-A). Sem a lei do ente, a aplicação depende da situação do regime próprio de cada um.
Agentes comunitários de saúde e de combate às endemias
A emenda constitucional promulgada em outubro de 2026 criou regras próprias de aposentadoria para a categoria, com transição até 2041, e tratou da regularização do vínculo. O conteúdo está no artigo sobre a aposentadoria especial dos ACS e ACE, e há uma calculadora de estimativa para quem atua na função.
Incapacidade permanente e doença grave
A aposentadoria por incapacidade permanente não é uma categoria, mas uma situação de saúde que pode dar proventos integrais, conforme a causa e a lei do ente. Veja Aposentadoria por doença grave do servidor e o artigo sobre aposentadoria por invalidez.
O que reunir para avaliar o seu caso
- Certidões de tempo de serviço e de contribuição de todos os vínculos, inclusive o militar.
- Atos de posse e de exercício no cargo atual e nos anteriores.
- Documentos que comprovem a natureza da atividade: laudos de exposição a agentes nocivos, enquadramento na carreira policial ou no magistério.
- Avaliação biopsicossocial, no caso de deficiência.
- Extrato previdenciário do regime próprio e do INSS.
Este texto é informativo e não substitui a análise individual por um advogado. As regras variam entre a União, os estados e os municípios, e a conferência da lei do seu ente é necessária em cada caso.
Para quem contribui ao INSS: compare a regra aplicada hoje com a tese do STF na ADI 6309. Abrir a calculadora
Perguntas frequentes sobre aposentadoria especial do servidor público
Servidor público tem aposentadoria especial?
Como regra, não. A Constituição veda critérios diferenciados em regime próprio e permite exceções para servidores com deficiência, policiais e agentes penitenciários e socioeducativos, servidores expostos a agentes nocivos e professores da educação básica (art. 40, §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º). Os ACS e ACE têm regra própria desde a emenda constitucional de outubro de 2026.
Guarda municipal tem aposentadoria especial?
Segundo o STF, não. O Tribunal julgou que o rol do art. 40, § 4º-B, é taxativo e não inclui as guardas municipais (ADPF 1095) e já havia decidido, em repercussão geral, que a categoria não tem direito constitucional à aposentadoria especial por atividade de risco (Tema 1.057).
A aposentadoria especial por agentes nocivos vale para qualquer servidor?
Não. Depende da prova de efetiva exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde, e a Constituição veda a caracterização por categoria profissional ou ocupação. Enquanto não houver lei complementar específica, a Súmula Vinculante 33 manda aplicar as regras do Regime Geral, no que couber.
A idade mínima da aposentadoria especial por agentes nocivos foi derrubada?
Em parte. Na ADI 6309 (03/06/2026), o STF declarou inconstitucional a idade mínima do art. 19, § 1º, I, alíneas "a", "b" e "c", da EC 103/2019, que vale para os segurados do INSS, e manteve a vedação à conversão de tempo especial em comum e a nova forma de cálculo. O acórdão não examina expressamente a regra dos servidores federais nem as dos regimes próprios dos estados e municípios, e o INSS ainda não aplica a decisão, que também pode ter os seus efeitos modulados.
Policial militar se aposenta?
Os militares dos estados passam à inatividade (reserva remunerada ou reforma), em regime próprio com normas gerais da União e leis estaduais. A contagem do tempo de serviço militar em outro regime segue a contagem recíproca prevista na Constituição.
As idades do texto valem para estados e municípios?
Não necessariamente. As idades e tempos citados são os da União, usados como referência. Os estados e municípios têm leis próprias, e a EC 103/2019 manteve as normas anteriores até que cada ente altere a sua legislação.
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