Aposentadoria especial da guarda municipal: o que o STF decidiu

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Livros jurídicos em uma estante: aposentadoria especial da guarda municipal

Guardas municipais exercem atividade de segurança e, por isso, perguntam se têm direito a aposentadoria especial. O assunto foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, e a resposta, hoje, é negativa. Este texto explica o que o Tribunal julgou, em quais termos, e o que continua valendo para quem trabalha na guarda.

Resposta curta

Segundo o STF, a guarda municipal não tem direito a aposentadoria especial. Na ADPF 1095 (julgada em 12/08/2025), o Plenário concluiu que o rol de categorias do art. 40, § 4º-B, da Constituição é taxativo e não pode ser ampliado, e os pedidos foram julgados improcedentes. Antes disso, o Tema 1.057 da repercussão geral já havia fixado que os guardas civis não têm direito constitucional à aposentadoria especial por atividade de risco.

O que diz a Constituição

O § 4º do art. 40 veda critérios diferenciados de aposentadoria em regime próprio, com as exceções dos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º. O § 4º-B permite que lei complementar do ente fixe idade e tempo diferenciados para "ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144" (CF, art. 40, § 4º-B). A guarda municipal, prevista no § 8º do art. 144, não aparece nessa lista.

O que o STF decidiu

  • ADPF 1095 (Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 12/08/2025): aposentadoria especial, guarda municipal, taxatividade do rol inscrito no art. 40, § 4º-B, impossibilidade de ampliação, pedidos improcedentes.
  • Tema 1.057 (ARE 1215727), repercussão geral, j. 29/08/2019: "Os guardas civis não possuem direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco prevista no artigo 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal."
  • Mandados de injunção anteriores: o Tribunal já havia apreciado o tema em mandados de injunção (por exemplo, MI 6907 e MI 6770), em linha com o Tema 1.057.

Em linguagem simples: o Supremo entendeu que a Constituição escolheu, de forma expressa, quais categorias podem ter regras diferenciadas, e que não cabe ao Judiciário acrescentar a guarda municipal a essa lista. Uma mudança só ocorreria por nova emenda constitucional.

O que isso não muda

  • A aposentadoria pela regra geral do regime próprio ou do INSS, conforme o vínculo do guarda, continua existindo.
  • A prova de exposição a agentes nocivos: o § 4º-C do art. 40 prevê regra diferenciada para servidores expostos a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde, vedada a caracterização por categoria profissional. É uma situação diferente da atividade de risco, e depende de comprovação individual.
  • O abono de permanência para quem cumpre os requisitos e continua em atividade, nos termos da lei do ente (CF, art. 40, § 19).
  • Direitos funcionais previstos na lei municipal, como adicionais, que seguem a legislação de cada município.

O que o guarda pode conferir

  • Se o vínculo é de regime próprio (cargo efetivo) ou do INSS.
  • O tempo de contribuição e de serviço, com certidões de cada vínculo.
  • Se o município previu, na lei, algum benefício que a decisão do STF possa atingir (a validade de leis locais deve ser analisada caso a caso).
  • Se a atividade teve exposição comprovada a agentes nocivos, com laudo.

Este texto é informativo e não substitui a análise individual por um advogado. As regras locais variam, e decisões posteriores podem alterar o cenário.

Perguntas frequentes sobre a aposentadoria da guarda municipal

Guarda municipal tem aposentadoria especial?

Não, segundo o STF. Na ADPF 1095, o Plenário julgou que o rol de categorias do art. 40, § 4º-B, da Constituição é taxativo e não inclui a guarda municipal.

O que é o Tema 1.057 do STF?

É o tema de repercussão geral em que o Supremo fixou que os guardas civis não possuem direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição.

A decisão pode ser mudada?

O rol está na Constituição, então uma mudança dependeria de emenda constitucional ou de nova orientação do próprio STF. Vale acompanhar as notícias sobre o tema.

O guarda municipal pode se aposentar mais cedo por outro motivo?

Pela regra geral do regime, o guarda se aposenta conforme a idade e o tempo exigidos para qualquer servidor. A regra diferenciada para exposição a agentes nocivos existe, mas depende de prova individual e não é reconhecida por categoria profissional.

Isso vale para o guarda de qualquer município?

A decisão do STF interpreta a Constituição e, por isso, tem alcance nacional. As regras de adicionais e de carreira, no entanto, dependem da lei de cada município.

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