Guardas municipais exercem atividade de segurança e, por isso, perguntam se têm direito a aposentadoria especial. O assunto foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, e a resposta, hoje, é negativa. Este texto explica o que o Tribunal julgou, em quais termos, e o que continua valendo para quem trabalha na guarda.
Segundo o STF, a guarda municipal não tem direito a aposentadoria especial. Na ADPF 1095 (julgada em 12/08/2025), o Plenário concluiu que o rol de categorias do art. 40, § 4º-B, da Constituição é taxativo e não pode ser ampliado, e os pedidos foram julgados improcedentes. Antes disso, o Tema 1.057 da repercussão geral já havia fixado que os guardas civis não têm direito constitucional à aposentadoria especial por atividade de risco.
O que diz a Constituição
O § 4º do art. 40 veda critérios diferenciados de aposentadoria em regime próprio, com as exceções dos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º. O § 4º-B permite que lei complementar do ente fixe idade e tempo diferenciados para "ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144" (CF, art. 40, § 4º-B). A guarda municipal, prevista no § 8º do art. 144, não aparece nessa lista.
O que o STF decidiu
- ADPF 1095 (Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 12/08/2025): aposentadoria especial, guarda municipal, taxatividade do rol inscrito no art. 40, § 4º-B, impossibilidade de ampliação, pedidos improcedentes.
- Tema 1.057 (ARE 1215727), repercussão geral, j. 29/08/2019: "Os guardas civis não possuem direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco prevista no artigo 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal."
- Mandados de injunção anteriores: o Tribunal já havia apreciado o tema em mandados de injunção (por exemplo, MI 6907 e MI 6770), em linha com o Tema 1.057.
Em linguagem simples: o Supremo entendeu que a Constituição escolheu, de forma expressa, quais categorias podem ter regras diferenciadas, e que não cabe ao Judiciário acrescentar a guarda municipal a essa lista. Uma mudança só ocorreria por nova emenda constitucional.
O que isso não muda
- A aposentadoria pela regra geral do regime próprio ou do INSS, conforme o vínculo do guarda, continua existindo.
- A prova de exposição a agentes nocivos: o § 4º-C do art. 40 prevê regra diferenciada para servidores expostos a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde, vedada a caracterização por categoria profissional. É uma situação diferente da atividade de risco, e depende de comprovação individual.
- O abono de permanência para quem cumpre os requisitos e continua em atividade, nos termos da lei do ente (CF, art. 40, § 19).
- Direitos funcionais previstos na lei municipal, como adicionais, que seguem a legislação de cada município.
O que o guarda pode conferir
- Se o vínculo é de regime próprio (cargo efetivo) ou do INSS.
- O tempo de contribuição e de serviço, com certidões de cada vínculo.
- Se o município previu, na lei, algum benefício que a decisão do STF possa atingir (a validade de leis locais deve ser analisada caso a caso).
- Se a atividade teve exposição comprovada a agentes nocivos, com laudo.
Este texto é informativo e não substitui a análise individual por um advogado. As regras locais variam, e decisões posteriores podem alterar o cenário.
Perguntas frequentes sobre a aposentadoria da guarda municipal
Guarda municipal tem aposentadoria especial?
Não, segundo o STF. Na ADPF 1095, o Plenário julgou que o rol de categorias do art. 40, § 4º-B, da Constituição é taxativo e não inclui a guarda municipal.
O que é o Tema 1.057 do STF?
É o tema de repercussão geral em que o Supremo fixou que os guardas civis não possuem direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição.
A decisão pode ser mudada?
O rol está na Constituição, então uma mudança dependeria de emenda constitucional ou de nova orientação do próprio STF. Vale acompanhar as notícias sobre o tema.
O guarda municipal pode se aposentar mais cedo por outro motivo?
Pela regra geral do regime, o guarda se aposenta conforme a idade e o tempo exigidos para qualquer servidor. A regra diferenciada para exposição a agentes nocivos existe, mas depende de prova individual e não é reconhecida por categoria profissional.
Isso vale para o guarda de qualquer município?
A decisão do STF interpreta a Constituição e, por isso, tem alcance nacional. As regras de adicionais e de carreira, no entanto, dependem da lei de cada município.
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