Quem serviu nas Forças Armadas, na polícia militar ou no corpo de bombeiros e depois passou a um cargo civil costuma perguntar se esse tempo pode entrar na aposentadoria. A resposta, em regra, é sim: a Constituição prevê a contagem recíproca entre o tempo militar e o tempo de contribuição dos outros regimes. Há, porém, regras de comprovação e uma vedação importante, a de contar o mesmo tempo duas vezes.
Sim. A Constituição (art. 201, § 9º-A) prevê a contagem recíproca do tempo de serviço militar, nas atividades dos arts. 42, 142 e 143, com o tempo de contribuição ao Regime Geral ou a regime próprio, para fins de inativação militar ou aposentadoria, com compensação financeira entre os regimes. O tempo é comprovado por certidão de tempo de contribuição, e não pode ser contado em um regime se já foi utilizado para a inatividade militar ou para a aposentadoria em outro.
A base constitucional
O art. 201, § 9º-A, da Constituição dispõe que "o tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes". O art. 40, § 9º, repete que o tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado esse parágrafo.
Como o tempo é aproveitado no INSS e no regime próprio
- No INSS: a Lei 8.213/91 (art. 55, I) conta o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário e o do serviço militar obrigatório (CF, art. 143, § 1º), mesmo anterior à filiação, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou para aposentadoria no serviço público. O Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99, art. 125, I) assegura o cômputo do tempo de serviço militar dos arts. 42, 142 e 143.
- No regime próprio: o servidor apresenta ao regime a certidão de tempo de contribuição para a averbação do período.
- Compensação financeira: os regimes se compensam financeiramente entre si, na forma da lei.
Certidão de tempo de contribuição
A prova é feita pela certidão de tempo de contribuição (CTC). Para o militar das Forças Armadas, a norma do INSS (IN PRES/INSS 128/2022, art. 213, § 4º) exige que a certidão traga o órgão expedidor, os dados do militar, o período de contribuição de data a data, a frequência no período (faltas, licenças, suspensões), o tempo líquido e a assinatura do responsável. Para o militar dos estados, vale o modelo geral de certidão dos regimes próprios (art. 213, caput e § 3º). Peça a certidão à corporação onde serviu, indicando para qual regime ela será usada.
Regras que limitam a contagem
- Sem dupla contagem: não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para a concessão de aposentadoria pelo outro (Lei 8.213/91, art. 96, III). Quem passou para a reserva remunerada ou foi reformado com aquele tempo não pode usá-lo de novo.
- Sem contagem em dobro: não se admite a contagem em dobro ou em outras condições especiais (art. 96, I).
- Sem concomitância: é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada quando concomitantes (art. 96, II).
- Certidão obrigatória: é vedada a contagem recíproca de tempo do RGPS por regime próprio sem a certidão correspondente (art. 96, VII).
Para o policial civil, o tempo militar também conta como tempo policial
No caso dos policiais, a EC 103/2019 (art. 5º, § 1º) manda considerar como tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares. É um uso específico, previsto para a aposentadoria especial do policial, tratada em Aposentadoria especial do policial.
O que reunir
- Certidão de tempo de contribuição ou de serviço, emitida pela corporação, com os dados do período.
- Documentos do licenciamento ou da reserva, para confirmar se o tempo já foi usado para inatividade.
- Extrato previdenciário do regime de destino e do INSS.
- Certidões dos demais vínculos, para a conferência da concomitância.
Este texto é informativo e não substitui a análise individual por um advogado. Os procedimentos de averbação variam conforme o regime e o ente.
Perguntas frequentes sobre tempo de serviço militar e aposentadoria
O serviço militar obrigatório conta para a aposentadoria?
Sim. O art. 55, I, da Lei 8.213/91 conta o tempo de serviço militar, inclusive o previsto no art. 143, § 1º, da Constituição (serviço militar obrigatório), mesmo anterior à filiação ao INSS, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou para aposentadoria no serviço público.
Como comprovar o tempo de serviço militar?
Por certidão de tempo de contribuição emitida pela corporação, com o período de data a data, a frequência e o tempo líquido. Para as Forças Armadas, a IN PRES/INSS 128/2022 detalha o conteúdo exigido.
Posso contar o mesmo tempo militar na reserva e na aposentadoria civil?
Não. A Lei 8.213/91 (art. 96, III) veda contar em um sistema o tempo de serviço utilizado para a concessão de aposentadoria pelo outro.
O tempo de PM conta no INSS?
Sim, pela contagem recíproca, desde que comprovado por certidão e respeitadas as vedações de dupla contagem. Para o militar dos estados, vale o modelo geral de certidão dos regimes próprios.
O tempo militar conta para a aposentadoria especial do policial civil?
Sim. A EC 103/2019 (art. 5º, § 1º) considera o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares como tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial.
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