Aposentadoria especial do policial: regras para o policial civil, federal e militar

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Livros jurídicos em uma estante: aposentadoria especial do policial

O policial está entre as poucas categorias que a Constituição autoriza a se aposentar com requisitos diferentes dos demais servidores. A regra tem duas camadas: a Lei Complementar 51/1985, que vem desde antes da reforma, e a EC 103/2019, que fixou idade mínima e uma transição. As idades abaixo são as da União; policiais de estados e municípios seguem a lei do seu ente, com as ressalvas do final.

Resposta curta

Pela LC 51/1985 (redação da LC 144/2014), o policial se aposenta com proventos integrais após 30 anos de contribuição e 20 de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem, e 25 e 15, se mulher. A EC 103/2019 manteve esse caminho, com idade mínima de 55 anos, para quem ingressou na carreira até a sua entrada em vigor. Para quem ingressou depois, a União aplica 55 anos de idade, 30 de contribuição e 25 de exercício na carreira. Os policiais militares não se aposentam: passam à inatividade.

Quem entra na regra do policial

O § 4º-B do art. 40 da Constituição permite que lei complementar do ente fixe idade e tempo de contribuição diferenciados para os agentes penitenciários, os agentes socioeducativos e os policiais dos órgãos do art. 144, incisos I a IV: Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal e polícias civis. A EC 103/2019 estendeu a regra de transição também ao policial legislativo e ao agente federal penitenciário ou socioeducativo (art. 5º). Policiais militares e bombeiros militares não estão nessa lista porque têm regime próprio, e a guarda municipal foi excluída pelo STF (veja Aposentadoria especial da guarda municipal).

A LC 51/1985: o caminho da regra de transição

O art. 1º da LC 51/1985, na redação da LC 144/2014, prevê a aposentadoria voluntária com proventos integrais, "independentemente da idade", nestes casos:

Sexo Tempo de contribuição Exercício em cargo de natureza estritamente policial
Homem30 anos20 anos
Mulher25 anos15 anos

A aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, ocorre aos 65 anos. A EC 103/2019 (art. 5º) acrescentou, para os policiais que ingressaram na carreira até a sua entrada em vigor, a idade mínima de 55 anos para ambos os sexos. Há também uma alternativa: aposentar-se aos 52 anos (mulher) ou 53 (homem), desde que cumprido um período adicional de contribuição correspondente ao tempo que faltava, naquela data, para atingir o tempo previsto na LC 51 (EC 103/2019, art. 5º, caput e § 3º).

Quem ingressou depois: a regra federal

Para os policiais da União que ingressaram depois da reforma, o art. 10, § 2º, I, da EC 103/2019 prevê, enquanto não houver lei federal específica, a aposentadoria aos 55 anos de idade, com 30 anos de contribuição e 25 anos de efetivo exercício em cargo dessas carreiras, para ambos os sexos. Os proventos são apurados na forma da lei. O texto prevê ainda que a pensão por morte decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função seja vitalícia para o cônjuge ou companheiro e equivalente à remuneração do cargo.

O tempo militar conta como tempo policial

O § 1º do art. 5º da EC 103/2019 manda considerar, como tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares, e o tempo de atividade como agente penitenciário ou socioeducativo. Quem passou de uma carreira militar para a polícia civil, por exemplo, pode aproveitar esse período, desde que comprovado por certidão. Veja também Tempo de serviço militar conta para a aposentadoria do servidor?

Policiais de estados e municípios

A EC 103/2019 determinou que, para os servidores dos estados de que trata o § 4º-B, valem as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à emenda enquanto o ente não alterar a legislação do seu regime próprio (art. 5º, § 2º, e art. 10, § 7º). Ou seja, o policial civil estadual deve conferir a lei complementar do seu estado: ela define se continua valendo a LC 51/1985 ou se há regra nova de idade e tempo.

Policial militar e bombeiro militar

Os militares dos estados passam à inatividade, na reserva remunerada ou na reforma, com regras próprias definidas pela lei estadual, observadas as normas gerais da União. Por isso, a aposentadoria especial do policial é um assunto à parte para o policial militar. O que pode interessar a ele é o aproveitamento do tempo de serviço em outro regime, pela contagem recíproca.

O que reunir

  • Ato de ingresso na carreira (para saber qual regra de transição se aplica).
  • Certidão de tempo de exercício em cargo estritamente policial.
  • Certidões de tempo de contribuição de todos os vínculos, inclusive o militar.
  • Extrato previdenciário do regime próprio e, se houver, do INSS.

Este texto é informativo e não substitui a análise individual por um advogado. Cada ente tem a sua lei, e a data de ingresso na carreira pode mudar a regra aplicável.

Perguntas frequentes sobre a aposentadoria especial do policial

Qual é o tempo para o policial civil se aposentar?

Pela LC 51/1985, 30 anos de contribuição e 20 de exercício policial, para o homem, e 25 e 15, para a mulher. Para quem ingressou até a EC 103/2019, há idade mínima de 55 anos ou, alternativamente, 52 (mulher) e 53 (homem) com pedágio. A lei do seu estado pode definir regra própria.

O policial federal tem idade mínima?

Sim. Para quem ingressou depois da reforma, a regra federal é de 55 anos de idade, 30 de contribuição e 25 de exercício na carreira, para ambos os sexos.

O tempo de Forças Armadas ou de PM conta como tempo policial?

Sim, nos termos do art. 5º, § 1º, da EC 103/2019, o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares conta como exercício em cargo de natureza estritamente policial, desde que comprovado.

Policial militar tem aposentadoria especial?

O militar estadual não se aposenta, passa à inatividade (reserva remunerada ou reforma), conforme a lei do seu estado e as normas gerais da União.

Guarda municipal pode usar a LC 51/1985?

Segundo o STF, não. O Tribunal decidiu que o rol constitucional é taxativo e não inclui as guardas municipais.

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