A Lei 11.350/2006 é a lei federal que regulamenta as atividades dos agentes comunitários de saúde (ACS) e dos agentes de combate às endemias (ACE), a que se refere o art. 198, § 5º, da Constituição. Desde 2023 ela também é chamada de Lei Ruth Brilhante (art. 1º, parágrafo único, incluído pela Lei 14.799/2023). Este guia percorre os pontos que mais geram dúvida: vínculo, regime jurídico, processo seletivo, requisitos, jornada, piso, insalubridade, carreira e, principalmente, as hipóteses em que o contrato pode ser rescindido.
Pela Lei 11.350/2006, ACS e ACE atuam exclusivamente no SUS, com vínculo direto com o ente (art. 2º). O regime jurídico é o da CLT, salvo se a lei local dispuser de forma diversa, no caso de estados, DF e municípios (art. 8º). A admissão exige processo seletivo público de provas ou de provas e títulos (art. 9º). A contratação temporária ou terceirizada é vedada, salvo no combate a surtos epidêmicos (art. 16). E a administração só pode rescindir o contrato por falta grave, acumulação ilegal, redução de quadro por excesso de despesa ou insuficiência de desempenho apurada em procedimento com recurso (art. 10).
Quem a lei alcança e onde o agente atua
- Âmbito (art. 2º): o exercício das atividades dá-se "exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde", na execução de atividades de responsabilidade dos entes federados, "mediante vínculo direto" entre o agente e órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional.
- Presença obrigatória (art. 2º, § 1º): é essencial e obrigatória a presença de ACS na Estratégia Saúde da Família e de ACE na estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental.
- Profissionais de saúde (art. 2º-A, Lei 14.536/2023): ACS e ACE são considerados profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, para fins do art. 37, XVI, "c", da Constituição, ou seja, para a análise de acumulação de cargos.
- Vedação de terceirização (art. 16): é vedada a contratação temporária ou terceirizada, salvo no combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável.
Atribuições
- ACS (art. 3º): prevenção de doenças e promoção da saúde por meio de ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde. A atividade precípua é a visita domiciliar rotineira, casa a casa (§ 2º), e o artigo lista atividades típicas (§ 3º), atividades assistidas por profissional de nível superior para quem tem curso técnico (§ 4º) e atividades compartilhadas com a equipe (§ 5º).
- ACE (art. 4º): vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, com lista de atividades típicas (§ 1º) e atividades assistidas por profissional de nível superior (§ 2º).
- Atividades integradas (art. 4º-A): ACS e ACE realizam mobilizações sociais de forma integrada.
- Segurança do trabalho (art. 4º-B): devem ser observadas as ações de segurança e saúde do trabalhador, "notadamente o uso de equipamentos de proteção individual e a realização dos exames de saúde ocupacional".
Requisitos para o exercício da atividade
| Requisito | ACS (art. 6º) | ACE (art. 7º) |
|---|---|---|
| Formação inicial | Curso de formação inicial com carga horária mínima de 40 horas | Curso de formação inicial com carga horária mínima de 40 horas |
| Escolaridade | Ensino médio concluído | Ensino médio concluído |
| Exceção | Se não houver candidato inscrito com ensino médio, pode ser admitido candidato com ensino fundamental, que deve comprovar o ensino médio em até três anos (art. 6º, § 1º) | Mesma regra (art. 7º, § 1º) |
| Residência | Residir na área da comunidade em que atuar, desde a data de publicação do edital do processo seletivo público | Não se aplica |
Para o ACS, a atuação fora da área geográfica de residência é vedada (art. 6º, § 2º). A área é alterada quando há risco à integridade física do agente ou de familiar por ameaça de membro da comunidade (§ 4º). Quem compra casa própria fora da área mantém a vinculação à mesma equipe e pode ser remanejado para a equipe da área da nova casa, na forma do regulamento (§ 5º). O ACE tem o número de imóveis a fiscalizar definido pelo ente, observados os parâmetros do Ministério da Saúde (art. 7º, § 2º).
Regime jurídico: CLT, salvo lei local
O art. 8º diz que os ACS e ACE admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Funasa, na forma do art. 198, § 4º, da Constituição, "submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa". Na prática, a regra federal é o regime da CLT, e é a lei de cada ente que pode adotar o regime estatutário. É por isso que há agentes celetistas e estatutários no país.
Processo seletivo público e tempo anterior
- Seleção (art. 9º): a contratação deve ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, que atenda a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
- Seleção anterior (art. 9º, § 1º): cabe aos órgãos ou entes da administração direta certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa prevista no parágrafo único do art. 2º da EC 51/2006.
- Tempo para benefícios (art. 9º, § 2º): o tempo prestado pelos agentes enquadrados nessa condição, "independentemente da forma de seu vínculo e desde que tenha sido efetuado o devido recolhimento da contribuição previdenciária", é considerado para concessão de benefícios e contagem recíproca pelos regimes previdenciários.
O § 2º do art. 9º importa para a aposentadoria: o tempo trabalhado conta mesmo quando o vínculo era precário, desde que houve recolhimento da contribuição. Para estimar as datas pelas regras da emenda de 2026, veja a calculadora de aposentadoria dos ACS e ACE.
Piso, jornada, insalubridade e reajuste (art. 9º-A)
- Piso (caput): é o valor abaixo do qual a União, os estados, o DF e os municípios não podem fixar o vencimento inicial das carreiras, para a jornada de 40 horas semanais.
- Valores do § 1º: o texto traz o piso escalonado pela Lei 13.708/2018 (R$ 1.250,00 em 2019, R$ 1.400,00 em 2020 e R$ 1.550,00 em 2021). Eles são anteriores à EC 120/2022, que passou a exigir vencimento não inferior a dois salários mínimos (CF, art. 198, § 9º). Veja piso salarial do ACS e do ACE.
- Jornada (§ 2º): as 40 horas semanais devem ser integralmente dedicadas às ações e aos serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e ambiental e combate a endemias, e asseguram participação em planejamento, avaliação, detalhamento das atividades, registro de dados e reuniões de equipe.
- Insalubridade (§ 3º): o trabalho habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância, assegura o adicional, calculado sobre o vencimento ou salário-base, pelo art. 192 da CLT para quem está nesse regime e pela legislação específica para outros vínculos.
- Clima (§ 4º): as condições climáticas da área consideram-se na definição do horário.
- Reajuste (§ 5º): o piso é reajustado anualmente em 1º de janeiro, a partir de 2022.
Assistência financeira da União e incentivo (arts. 9º-C a 9º-F)
- Assistência complementar (art. 9º-C): compete à União prestar assistência financeira complementar para o cumprimento do piso. O valor é de 95% do piso (§ 3º), em 12 parcelas por exercício mais uma adicional no último trimestre (§ 4º).
- Quem conta (§ 2º): considera-se o agente efetivamente registrado no mês anterior, no estrito desempenho de suas atribuições e submetido à jornada fixada para o piso.
- Prova do vínculo (§ 6º): a União exige dos gestores locais a comprovação do vínculo direto do agente com o ente, regularmente formalizado.
- Incentivo (art. 9º-D): incentivo financeiro para fortalecer as políticas de atuação dos agentes.
- Repasse (art. 9º-E): pelo Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde dos entes, como transferências correntes, regulares, automáticas e obrigatórias.
- Limite de pessoal (art. 9º-F): o texto da lei diz que a assistência da União e a parcela do incentivo usada com pessoal contam como gasto de pessoal do ente.
O art. 9º-F é de 2014. A EC 120/2022 acrescentou o § 11 ao art. 198 da Constituição, segundo o qual os recursos federais repassados para pagar o vencimento ou qualquer outra vantagem dos agentes não entram no limite de despesa com pessoal. Há, portanto, uma diferença entre a lei e o texto constitucional, e a Constituição prevalece. A situação de um município específico depende de como o ente aplica a regra.
Locomoção e indenização de transporte (art. 9º-H)
Compete ao ente ao qual o agente está vinculado fornecer ou custear a locomoção necessária para o exercício das atividades, conforme regulamento do ente. O parágrafo único, incluído pela Lei 15.014/2024, permite conceder indenização de transporte ao agente que faça essa opção, como ressarcimento de despesas com locomoção por meio próprio, em serviços externos atestados pela chefia imediata e inerentes às atribuições do cargo.
Plano de carreira (art. 9º-G)
- Remuneração paritária entre ACS e ACE.
- Definição de metas dos serviços e das equipes.
- Critérios de progressão e promoção.
- Avaliação com transparência, periodicidade, contribuição do servidor para os objetivos do serviço, adequação às condições reais de trabalho (condições precárias não podem prejudicar a avaliação) e direito de recurso às instâncias hierárquicas superiores.
Quando o contrato pode ser rescindido (art. 10)
Este é o ponto mais importante para quem teme a demissão. O art. 10 estabelece que a administração "somente poderá rescindir unilateralmente o contrato" do ACS ou do ACE, de acordo com o regime jurídico adotado, em quatro hipóteses:
- I: prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da CLT.
- II: acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas.
- III: necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei 9.801/1999.
- IV: insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico com efeito suspensivo, apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação, estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades.
Para o ACS, o parágrafo único do art. 10 acrescenta a rescisão por não atender ao requisito de residir na área da comunidade (art. 6º, I) ou por declaração falsa de residência. Qualquer dispensa fora dessas hipóteses, ou sem o procedimento exigido na hipótese IV, pode ser questionada.
Alterações da lei ao longo do tempo
| Lei alteradora | Principais mudanças |
|---|---|
| Lei 12.994/2014 | Piso salarial nacional (art. 9º-A), assistência financeira da União (art. 9º-C), incentivo (art. 9º-D), repasse (art. 9º-E), diretrizes de carreira (art. 9º-G) e nova redação do art. 16 |
| Lei 13.342/2016 | § 2º do art. 9º (tempo para benefícios) e § 3º do art. 9º-A (adicional de insalubridade) |
| Lei 13.595/2018 | Atribuições, requisitos (ensino médio e curso de 40 horas), segurança do trabalho (art. 4º-B), regras de área de atuação e cursos |
| Lei 13.708/2018 | Piso escalonado, jornada de 40 horas, reajuste anual (art. 9º-A, § 5º) e locomoção (art. 9º-H) |
| Lei 14.536/2023 | Art. 2º-A: ACS e ACE como profissionais de saúde para fins de acumulação de cargos |
| Lei 14.799/2023 | Denominação "Lei Ruth Brilhante" |
| Lei 15.014/2024 | Indenização de transporte (art. 9º-H, parágrafo único) |
E a emenda constitucional de 2026?
A emenda constitucional promulgada em 16/10/2026 (PEC 14/2021) trata da aposentadoria especial e do vínculo de agentes com situação temporária, indireta ou precária. Veja aposentadoria especial dos ACS e ACE: o que diz a emenda constitucional e ACS e ACE de Ponta Grossa: a gratificação por tempo de serviço e a nova emenda.
Este texto resume a lei e não substitui a leitura do texto atualizado nem a análise individual por um advogado. Cada ente tem normas próprias sobre planos de carreira e vantagens.
Perguntas frequentes sobre a Lei 11.350/2006
O que é a Lei Ruth Brilhante?
É a denominação dada à Lei 11.350/2006, a lei dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, pelo parágrafo único do art. 1º, incluído pela Lei 14.799/2023.
O ACS é celetista ou estatutário?
A regra federal é o regime da CLT (art. 8º). Estados, o Distrito Federal e os municípios podem adotar regime diverso por lei local, e é assim que existem agentes estatutários.
Como o ACS é admitido?
Por processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 9º). O ACS deve residir na área em que atuar desde a data de publicação do edital.
Quando o município pode demitir um ACS ou um ACE?
Somente nas hipóteses do art. 10: falta grave (art. 482 da CLT), acumulação ilegal, redução de quadro por excesso de despesa (Lei 9.801/1999) e insuficiência de desempenho apurada em procedimento com recurso hierárquico de efeito suspensivo. Para o ACS, também por não residir na área ou declaração falsa de residência.
O município pode contratar ACS de forma temporária ou por empresa terceirizada?
Não, salvo para combater surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável (art. 16).
A jornada é de quantas horas?
A jornada exigida para garantia do piso é de 40 horas semanais, dedicada às ações de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e ambiental e combate a endemias, com tempo para planejamento, registro e reuniões de equipe (art. 9º-A, § 2º).
O tempo trabalhado em vínculo precário conta para a aposentadoria?
O art. 9º, § 2º, diz que o tempo prestado pelos agentes enquadrados na condição do § 1º, independentemente da forma do vínculo e desde que recolhida a contribuição previdenciária, conta para a concessão de benefícios e a contagem recíproca.
O ACS tem direito a adicional de insalubridade?
Sim, quando trabalha de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância, pelo art. 9º-A, § 3º, e pelo art. 198, § 10, da Constituição.
Dúvida sobre o vínculo, a demissão ou os direitos do ACS e do ACE?
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