Inassiduidade Habitual: Quando as Faltas Levam à Demissão do Servidor

Inassiduidade habitual — faltas que levam à demissão do servidor público

Inassiduidade habitual é a ausência reiterada e injustificada do servidor ao trabalho. Na Lei 8.112/90 — que rege os servidores federais — é uma das infrações mais graves: causa de demissão (art. 132, inciso III) e exige a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) antes que a punição seja aplicada.

A pergunta mais frequente de quem recebe uma notificação de PAD por esse motivo é simples: quantas faltas configuram inassiduidade habitual? A resposta está no artigo 139 da Lei 8.112/90.

Art. 139, Lei 8.112/90

"Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses."

Ou seja: 60 dias de falta injustificada em qualquer período de 12 meses seguidos configuram inassiduidade habitual. As faltas não precisam ser consecutivas — são contadas de forma intercalada.

Atenção: a contagem é por período móvel de 12 meses

A lei não define "ano civil". O período de 12 meses é contado de forma móvel — se a falta 60 ocorreu em setembro, o período analisado vai de outubro do ano anterior até setembro daquele ano. Faltas justificadas (doença com atestado, licença, acompanhamento de cônjuge) não entram na contagem.

O que conta como falta justificada

A administração só pode contabilizar faltas injustificadas. Não entram no cômputo:

  • Faltas abonadas pela chefia imediata (art. 44, §1º)
  • Afastamentos por doença com atestado médico aceito (art. 202 e ss.)
  • Licenças legais: maternidade, paternidade, tratamento de saúde de pessoa da família, capacitação
  • Serviço militar (art. 85)
  • Participação em júri ou convocação judicial
  • Calamidade pública reconhecida oficialmente

Se a administração incluiu na contagem dias que deveriam ser justificados — porque havia atestado médico ou porque a chefia abonara verbalmente —, isso é causa de nulidade do PAD.

Como funciona o PAD por inassiduidade habitual

A chefia imediata deve registrar as faltas, notificar o servidor a cada ausência e instaurar PAD quando o limite do art. 139 for atingido ou quando for evidente que será. O procedimento segue o rito ordinário do PAD (arts. 149 a 166 da Lei 8.112/90):

  • Portaria de instauração e nomeação da comissão (3 servidores estáveis)
  • Indiciamento do servidor com descrição dos fatos e capitulação no art. 132, III
  • Notificação para apresentação de defesa escrita (10 dias)
  • Instrução probatória — testemunhos, documentos, interrogatório
  • Relatório final da comissão com recomendação de pena
  • Julgamento pela autoridade competente (Ministro de Estado para demissão, em geral)

O prazo para conclusão do PAD é de 60 dias, prorrogável por mais 60 (art. 152). A contagem do prazo de prescrição para inassiduidade habitual é de 5 anos (art. 142, I).

Como contestar o PAD por inassiduidade habitual

1. Contestar o cômputo das faltas

A defesa deve pedir e analisar os registros de frequência usados pela comissão. Erros de lançamento são comuns. Atestados médicos não computados, abono verbal não formalizado e licenças não registradas corretamente podem reduzir o número de faltas abaixo do limite legal.

2. Arguir nulidades processuais

Qualquer irregularidade no procedimento — notificação de indiciamento sem descrição clara dos fatos, prazo para defesa inferior a 10 dias, impedimento de membro da comissão — pode anular a punição. A verificação dessas nulidades é o trabalho central da defesa técnica.

3. Verificar a prescrição

O prazo prescricional para inassiduidade habitual é de 5 anos a partir do momento em que a administração tomou conhecimento das faltas (art. 142, I). Se a portaria de instauração foi editada fora desse prazo, o PAD está prescrito — e deve ser arquivado.

4. Contextualizar as faltas

Servidores que faltaram por razão de doença não devidamente diagnosticada à época, situação familiar grave ou dificuldade de acesso ao trabalho podem apresentar documentos que contextualizem as ausências e influenciem a dosimetria da pena — reduzindo eventual punição para suspensão em vez de demissão.

"A demissão por inassiduidade habitual pressupõe a comprovação de 60 dias de falta injustificada e o regular procedimento do PAD. Qualquer vício formal ou material pode anular a punição." — STJ, jurisprudência consolidada

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