Inassiduidade habitual é a ausência reiterada e injustificada do servidor ao trabalho. Na Lei 8.112/90 — que rege os servidores federais — é uma das infrações mais graves: causa de demissão (art. 132, inciso III) e exige a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) antes que a punição seja aplicada.
A pergunta mais frequente de quem recebe uma notificação de PAD por esse motivo é simples: quantas faltas configuram inassiduidade habitual? A resposta está no artigo 139 da Lei 8.112/90.
"Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses."
Ou seja: 60 dias de falta injustificada em qualquer período de 12 meses seguidos configuram inassiduidade habitual. As faltas não precisam ser consecutivas — são contadas de forma intercalada.
A lei não define "ano civil". O período de 12 meses é contado de forma móvel — se a falta 60 ocorreu em setembro, o período analisado vai de outubro do ano anterior até setembro daquele ano. Faltas justificadas (doença com atestado, licença, acompanhamento de cônjuge) não entram na contagem.
O que conta como falta justificada
A administração só pode contabilizar faltas injustificadas. Não entram no cômputo:
- Faltas abonadas pela chefia imediata (art. 44, §1º)
- Afastamentos por doença com atestado médico aceito (art. 202 e ss.)
- Licenças legais: maternidade, paternidade, tratamento de saúde de pessoa da família, capacitação
- Serviço militar (art. 85)
- Participação em júri ou convocação judicial
- Calamidade pública reconhecida oficialmente
Se a administração incluiu na contagem dias que deveriam ser justificados — porque havia atestado médico ou porque a chefia abonara verbalmente —, isso é causa de nulidade do PAD.
Como funciona o PAD por inassiduidade habitual
A chefia imediata deve registrar as faltas, notificar o servidor a cada ausência e instaurar PAD quando o limite do art. 139 for atingido ou quando for evidente que será. O procedimento segue o rito ordinário do PAD (arts. 149 a 166 da Lei 8.112/90):
- Portaria de instauração e nomeação da comissão (3 servidores estáveis)
- Indiciamento do servidor com descrição dos fatos e capitulação no art. 132, III
- Notificação para apresentação de defesa escrita (10 dias)
- Instrução probatória — testemunhos, documentos, interrogatório
- Relatório final da comissão com recomendação de pena
- Julgamento pela autoridade competente (Ministro de Estado para demissão, em geral)
O prazo para conclusão do PAD é de 60 dias, prorrogável por mais 60 (art. 152). A contagem do prazo de prescrição para inassiduidade habitual é de 5 anos (art. 142, I).
Como contestar o PAD por inassiduidade habitual
1. Contestar o cômputo das faltas
A defesa deve pedir e analisar os registros de frequência usados pela comissão. Erros de lançamento são comuns. Atestados médicos não computados, abono verbal não formalizado e licenças não registradas corretamente podem reduzir o número de faltas abaixo do limite legal.
2. Arguir nulidades processuais
Qualquer irregularidade no procedimento — notificação de indiciamento sem descrição clara dos fatos, prazo para defesa inferior a 10 dias, impedimento de membro da comissão — pode anular a punição. A verificação dessas nulidades é o trabalho central da defesa técnica.
3. Verificar a prescrição
O prazo prescricional para inassiduidade habitual é de 5 anos a partir do momento em que a administração tomou conhecimento das faltas (art. 142, I). Se a portaria de instauração foi editada fora desse prazo, o PAD está prescrito — e deve ser arquivado.
4. Contextualizar as faltas
Servidores que faltaram por razão de doença não devidamente diagnosticada à época, situação familiar grave ou dificuldade de acesso ao trabalho podem apresentar documentos que contextualizem as ausências e influenciem a dosimetria da pena — reduzindo eventual punição para suspensão em vez de demissão.
"A demissão por inassiduidade habitual pressupõe a comprovação de 60 dias de falta injustificada e o regular procedimento do PAD. Qualquer vício formal ou material pode anular a punição." — STJ, jurisprudência consolidada
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