Licença-prêmio do servidor público: o que é, quem tem direito e como receber em pecúnia

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Servidor público analisando pedido de licença-prêmio e conversão em pecúnia

A licença-prêmio é um dos benefícios mais conhecidos do servidor público e também um dos que mais geram dúvida: ela ainda existe? Quem tem direito? E se o servidor se aposentou sem tirar a licença, perde o direito? Este artigo explica o que é a licença-prêmio, como ela funciona nas esferas federal, estadual e municipal e, principalmente, quando é possível converter a licença-prêmio em pecúnia, com base na jurisprudência do STF e do STJ.

Atenção: a regra depende do seu ente

Os requisitos, o período aquisitivo e a duração da licença-prêmio são definidos pela lei de cada União, Estado e Município. O texto abaixo explica a lógica geral e os precedentes dos tribunais superiores. Para saber o seu caso, é preciso conferir o estatuto aplicável.

O que é licença-prêmio?

A licença-prêmio (também chamada de licença especial ou, em alguns estatutos, de férias-prêmio) é um afastamento remunerado concedido ao servidor efetivo que cumpre um período de exercício com assiduidade, sem faltas injustificadas e sem determinadas penalidades. Em geral, ela é concedida a cada período de cinco anos de efetivo exercício e pode ser gozada em um tempo de afastamento definido pela lei do ente.

No regime federal, a Lei 8.112/90 transformou a antiga licença especial em licença-prêmio por assiduidade (Lei 8.112, art. 245), regulada originalmente nos arts. 87 a 90.

A licença-prêmio ainda existe?

Na esfera federal, a Lei 9.527, de 10 de dezembro de 1997, alterou o art. 87 da Lei 8.112/90, que hoje trata de licença para capacitação: após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor pode, no interesse da Administração, afastar-se do cargo, com a remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional (Lei 8.112, art. 87). Ou seja, a licença-prêmio deixou de ser concedida como tal, mas os períodos já adquiridos antes da mudança continuam gerando consequências, como veremos adiante.

Em estados e municípios, a resposta depende da lei local. Muitos entes mantêm a licença-prêmio, outros a extinguiram ou a transformaram, e alguns preservam apenas os períodos já adquiridos. Por isso, ao perguntar se a licença-prêmio ainda existe, é essencial conferir o estatuto vigente e a data em que o servidor adquiriu cada período.

Quem tem direito à licença-prêmio?

Em linhas gerais, tem direito o servidor efetivo que completa o período aquisitivo previsto na lei do seu ente sem as hipóteses de perda previstas no estatuto, como faltas injustificadas e certas penalidades. Os pontos que costumam gerar disputa são:

  • Contagem do período aquisitivo: o que conta como efetivo exercício e quais afastamentos interrompem ou não a contagem.
  • Tempo anterior ao estatuto: a possibilidade de contar tempo prestado em outro regime ou ente.
  • Negativa ou adiamento: quando a Administração recusa ou posterga a concessão. Veja licença-prêmio negada: quando a recusa é ilegal.

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Licença-prêmio em pecúnia: é possível receber em dinheiro?

Sim, em muitas situações. A lei costuma falar em conversão em pecúnia apenas em casos específicos, como o falecimento do servidor, mas os tribunais superiores reconhecem que a Administração não pode se enriquecer com a licença que o servidor não pôde gozar.

O que decide o STF

O STF fixou, em repercussão geral (Tema 635, ARE 721.001), que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa (STF, ARE 1056167, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 07/11/2017, DJe 20/11/2017). Antes disso, a Primeira Turma já havia aplicado a orientação à licença-prêmio não gozada de servidor aposentado (STF, ARE 663120, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 27/08/2013, DJe 23/10/2013).

O que decide o STJ

Para o servidor federal inativo, o STJ fixou o Tema 1086: o servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia da licença-prêmio não fruída durante a atividade e não contada em dobro para a aposentadoria, sendo prescindível comprovar que a licença não foi gozada por necessidade do serviço (STJ, REsp 1881324 (Tema 1086), Primeira Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 22/06/2022, DJe 29/06/2022).

O STJ também estendeu esse raciocínio ao servidor demitido: como a demissão impossibilita o gozo da licença, o Tribunal entendeu cabível a conversão do tempo não gozado em pecúnia (STJ, AgInt no REsp 1665922, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 14/08/2023, DJe 16/08/2023).

Prazo para cobrar a licença-prêmio: prescrição

O prazo para pedir a conversão em pecúnia é de cinco anos, e o STJ definiu, no Tema 516, que o termo inicial da prescrição quinquenal é a data da aposentadoria do servidor, no caso de licença-prêmio não gozada e não utilizada como tempo para a aposentadoria (STJ, REsp 1254456 (Tema 516), Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25/04/2012, DJe 02/05/2012). Por isso, quem se aposentou há mais de cinco anos precisa analisar com urgência se ainda há prazo.

O teto remuneratório incide sobre a indenização?

O STF decidiu, no Tema 975, que a natureza indenizatória da conversão da licença-prêmio em pecúnia é válida somente quanto ao valor total da indenização, e que o teto constitucional incide sobre a base de cálculo utilizada para computar o valor a ser pago, equivalente à remuneração a que o servidor faz jus no momento da aposentadoria (STF, RE 1167842 (Tema 975), Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 12/11/2024, DJe 12/12/2024). Na prática, o valor da indenização não pode ser calculado sobre uma remuneração acima do teto.

Como pedir a licença-prêmio em pecúnia

  • Levante os períodos adquiridos: peça ao órgão a certidão de tempo de serviço e o registro dos períodos de licença-prêmio adquiridos, gozados e contados em dobro.
  • Verifique a lei do seu ente: ela define o período aquisitivo e eventuais regras de conversão.
  • Faça o requerimento administrativo, mesmo quando a jurisprudência dispensa o pedido prévio, para documentar a recusa e acelerar a solução.
  • Ajuíze ação, se houver negativa ou omissão, observando o prazo prescricional de cinco anos.

Os acórdãos citados são, em geral, decisões orientativas. Os Temas 516 e 1086 do STJ e os Temas 635 e 975 do STF são precedentes qualificados. O Tema 1086 trata do servidor federal inativo. Para outros entes, aplicam-se a lei local e a orientação do STF. Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do caso.

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Perguntas frequentes sobre licença-prêmio

O que é licença-prêmio?

É um afastamento remunerado concedido ao servidor efetivo que cumpre um período de exercício com assiduidade, em geral a cada cinco anos. Os requisitos e a duração variam conforme a lei de cada ente.

A licença-prêmio ainda existe?

Na esfera federal, o art. 87 da Lei 8.112/90 hoje trata de licença para capacitação, e os períodos de licença-prêmio já adquiridos geram consequências. Em estados e municípios, depende da lei local, e muitos entes ainda a mantêm.

Posso receber a licença-prêmio em dinheiro?

Em muitos casos, sim. O STF (Tema 635) e o STJ (Tema 1086, para servidores federais inativos) reconhecem a conversão em indenização da licença-prêmio não gozada, para evitar o enriquecimento sem causa da Administração.

Qual o prazo para cobrar a licença-prêmio não gozada?

A prescrição é de cinco anos, contados da data da aposentadoria do servidor, segundo o Tema 516 do STJ.

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