Redução de carga horária do servidor público com deficiência ou com dependente com deficiência

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Servidora pública acompanhando o filho com deficiência, com direito a horário especial

O servidor público que tem uma deficiência, ou que cuida de cônjuge, filho ou dependente com deficiência, pode ter direito a um horário especial, com redução da carga horária. É um dos pedidos mais comuns entre servidores, e também um dos que mais geram dúvida: quem tem direito, quanto pode ser reduzido, se precisa compensar as horas, se vale para servidores estaduais e municipais e como pedir. Este artigo responde a cada ponto, com a lei e a decisão do STF sobre o tema.

Resposta curta

A Lei 8.112/90 prevê horário especial ao servidor com deficiência e a quem tem cônjuge, filho ou dependente com deficiência (art. 98, §§ 2º e 3º). O STF fixou, no Tema 1.097, que esse artigo se aplica, para todos os efeitos, aos servidores estaduais e municipais. A concessão depende de comprovação da necessidade, em geral por avaliação de junta médica oficial.

Vídeo: redução de carga horária para servidor com filho, cônjuge ou dependente com deficiência.

Resumo do vídeo: o servidor público com filho, cônjuge ou dependente com deficiência pode ter direito à redução de carga horária. O STF reconheceu que servidores estaduais e municipais nessa situação podem pedir o horário especial, mesmo quando a lei do Município não trata do assunto. A comprovação costuma exigir documentação médica específica, e cada caso tem suas particularidades.

Quem tem direito à redução de carga horária?

Há duas situações. Na primeira, o próprio servidor tem deficiência. Na segunda, o servidor tem cônjuge, filho ou dependente com deficiência e precisa acompanhá-lo, por exemplo, em terapias, consultas e rotinas de cuidado. A Lei 8.112/90 trata das duas hipóteses no mesmo artigo (Lei 8.112, art. 98).

O § 2º prevê horário especial ao servidor com deficiência, quando a necessidade for comprovada por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. O § 3º estende essas disposições ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência: "As disposições constantes do § 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência" (redação dada pela Lei 13.370/2016).

O que mudou com a Lei 13.370/2016?

A Lei 13.370, de 12 de dezembro de 2016, alterou o § 3º do art. 98. Segundo a ementa publicada pela Câmara dos Deputados, ela estendeu o horário especial ao servidor com cônjuge, filho ou dependente com deficiência de qualquer natureza e revogou a exigência de compensação de horário. Antes da lei, o direito do servidor com dependente exigia compensar as horas. Hoje, a compensação não é condição legal para o servidor federal.

E o servidor estadual e municipal? O Tema 1.097 do STF

Durante anos, muitos Estados e Municípios negaram o pedido sob o argumento de que não havia lei local. O STF pôs fim à discussão. Ao julgar o RE 1.237.867, o Plenário, por unanimidade, no plenário virtual de 9 a 16 de dezembro de 2022, sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, fixou a seguinte tese no Tema 1.097 da repercussão geral: "Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990" (notícia da OAB sobre o julgamento).

O caso era de uma servidora estadual de São Paulo, mãe de uma criança com transtorno do espectro autista, que pedia redução de 50% da jornada. Segundo a mesma notícia, a decisão assegura a servidores estaduais e municipais com filhos ou dependentes com deficiência a redução de 30% a 50% da jornada, por analogia ao Estatuto do Servidor Público Federal.

Isso significa que, mesmo que o seu Município ou Estado não tenha lei específica, o servidor pode invocar o Tema 1.097 para pedir o horário especial. O pedido continua dependendo da comprovação da necessidade e da avaliação do órgão.

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Qual é o percentual de redução?

A Lei 8.112 fala em "horário especial", sem fixar um número. A jornada concreta é definida caso a caso, com base na avaliação da junta médica oficial. Na prática, os órgãos costumam trabalhar com reduções entre 30% e 50%, e a notícia sobre o julgamento do STF menciona essa mesma faixa. O percentual depende da necessidade de acompanhamento demonstrada: quanto maior a rotina de cuidados, maior pode ser a redução reconhecida.

É preciso compensar as horas? O salário diminui?

O § 2º do art. 98 prevê o horário especial independentemente de compensação de horário, e a Lei 13.370/2016 retirou a exigência de compensação para o servidor com dependente com deficiência. Sobre a remuneração, a Lei 8.112 não prevê redução de vencimentos para o horário especial. Como a tese do STF manda aplicar o art. 98, §§ 2º e 3º, "para todos os efeitos" aos servidores estaduais e municipais, esse é o ponto de partida também para eles. Mesmo assim, confira como a lei do seu ente trata o tema, porque alguns regulamentos locais tentam impor condições.

Deficiência, autismo e outras condições: o que conta?

A lei considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade (Lei 13.146/2015, art. 2º). Quando necessária, a avaliação da deficiência é biopsicossocial, feita por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

  • Transtorno do espectro autista (TEA): a Lei 12.764/2012 considera a pessoa com TEA pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais (art. 1º, § 2º, na redação original; a numeração desse artigo foi alterada por lei posterior, então confira o texto atualizado) (Lei 12.764/2012). O Decreto 8.368/2014 repete essa regra.
  • Outras condições, como fibromialgia ou TDAH: nem toda condição de saúde é, por si só, deficiência. O que decide é se há impedimento de longo prazo que se enquadre no conceito legal, o que a avaliação e os laudos demonstram. Por isso, o caso concreto e a documentação pesam muito.

Como pedir a redução de carga horária (passo a passo)

  1. Reúna os documentos: laudo médico atualizado, com CID e descrição das necessidades de cuidado; relatórios de terapeutas, se houver; documentos que comprovem o vínculo (certidão de nascimento ou casamento, termo de guarda ou tutela, comprovação de dependência); documentos pessoais e funcionais.
  2. Faça o requerimento por escrito ao setor de pessoal ou de recursos humanos, e guarde o protocolo.
  3. Passe pela avaliação: em órgãos federais, a necessidade é verificada por junta médica oficial. No caso do servidor com dependente, a avaliação considera a imprescindibilidade da presença do servidor junto ao familiar, de acordo com manuais de órgãos federais.
  4. Acompanhe a decisão e o ato que fixa a jornada reduzida.
  5. Se houver negativa, demora ou redução insuficiente, faça recurso administrativo e, se necessário, busque a via judicial.

Modelo de requerimento (adapte ao seu caso)

Ao Setor de Pessoal de [órgão]. Eu, [nome], servidor(a) ocupante do cargo de [cargo], matrícula [número], venho requerer a concessão de horário especial, com redução da carga horária, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei 8.112/1990, aplicável aos servidores estaduais e municipais conforme o Tema 1.097 do STF, em razão de [minha deficiência / deficiência do(a) meu(minha) filho(a), cônjuge ou dependente, [nome]], conforme laudo médico anexo. Solicito a avaliação da necessidade [pela junta médica oficial] e a fixação da jornada especial adequada. Segue a documentação. Local e data. Assinatura.

O servidor em cargo comissionado ou função de confiança pode pedir?

Esse é um ponto em que as normas de órgãos federais divergem: alguns manuais afirmam que o servidor com função comissionada ou de confiança não tem direito ao horário especial, enquanto outros admitem a jornada especial, observadas regras próprias. A resposta depende da norma do seu órgão ou ente, e vale analisar o caso antes de abrir mão do direito.

E se o pedido for negado?

A negativa deve ser fundamentada. Se ela ignora o Tema 1.097, exige condições que a lei não prevê, como a compensação de horas, ou restringe o direito por decreto ou portaria, pode ser contestada. O mandado de segurança costuma ser o caminho quando o direito se prova por documentos (laudo e comprovação do vínculo), e o prazo para impetrá-lo é de 120 dias, contados da ciência do ato (Lei 12.016, art. 23). Veja também o artigo sobre servidor com filho com deficiência.

Dicas para o seu pedido

  • Laudo detalhado: descreva a rotina de terapias e consultas e por que o acompanhamento depende do servidor.
  • Guarde tudo: protocolos, respostas e comprovantes de terapias e consultas.
  • Cite a lei e o Tema 1.097 no requerimento, principalmente em Estados e Municípios sem regulamentação.
  • Não aceite a negativa verbal: peça a decisão por escrito.

O Tema 1.097 do STF é precedente de repercussão geral. A concessão e o percentual dependem do caso concreto, da avaliação do órgão e da lei local. Confira o texto atualizado das leis citadas. Este conteúdo é informativo.

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Perguntas frequentes sobre redução de carga horária do servidor

Quem tem direito à redução de carga horária no serviço público?

O servidor com deficiência e o servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei 8.112/90. A necessidade deve ser comprovada, em geral por junta médica oficial.

Servidor estadual e municipal também tem direito?

Sim. No Tema 1.097 (RE 1.237.867), o STF fixou que aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei 8.112/1990, mesmo sem lei local específica.

Qual é o percentual de redução da jornada?

A Lei 8.112 fala em horário especial, sem fixar percentual, que é definido caso a caso. A notícia sobre o julgamento do STF menciona redução de 30% a 50% da jornada para servidores estaduais e municipais com filhos ou dependentes com deficiência.

É preciso compensar as horas reduzidas?

Para o servidor federal, não. O § 2º do art. 98 prevê o horário especial independentemente de compensação, e a Lei 13.370/2016 revogou a exigência de compensação para o servidor com dependente com deficiência.

Autismo, fibromialgia e TDAH dão direito à redução de carga horária?

A Lei 12.764/2012 considera a pessoa com transtorno do espectro autista pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. Para outras condições, como fibromialgia e TDAH, o que decide é se há impedimento de longo prazo que se enquadre no conceito legal de deficiência, demonstrado por laudos e avaliação. Cada caso deve ser analisado.

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