Acumulação de cargos públicos: quem pode acumular e como se defender

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Servidor público consultando as regras de acumulação de cargos públicos

Acumular dois cargos públicos é, em regra, proibido pela Constituição. Mas há exceções importantes, principalmente para professores e profissionais de saúde. Quem acumula fora dessas hipóteses corre o risco de responder a um PAD e até ser demitido. Neste artigo você vê quem pode acumular cargos públicos, quais são os requisitos e o que fazer se a Administração apontar acumulação ilícita.

O que é acumulação de cargos públicos?

A acumulação de cargos públicos (ou acúmulo de cargo público) acontece quando a mesma pessoa ocupa, ao mesmo tempo, dois ou mais cargos, empregos ou funções públicas, recebendo remuneração por todos. A regra do art. 37, XVI, da Constituição Federal é a proibição, com exceções taxativas.

A vedação alcança também empregos e funções em autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias (art. 37, XVII, CF). No âmbito federal, a Lei 8.112/90 repete a regra no art. 118.

"É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI." — CF, art. 37, XVI (resumo).

Quais cargos públicos podem ser acumulados?

Desde que haja compatibilidade de horários e observado o teto remuneratório, o texto atual do art. 37, XVI, da Constituição permite a acumulação nestes casos (CF/88, art. 37):

  • Dois cargos de professor (alínea "a")
  • Um cargo de professor com outro de qualquer natureza (alínea "b")
  • Dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (alínea "c")
Atenção: a alínea "b" mudou

A redação anterior permitia a acumulação de um cargo de professor apenas com outro "técnico ou científico". Muitos julgados sobre o tema, inclusive do STJ, foram proferidos sob essa redação e discutem se o outro cargo tinha natureza técnica. Se o seu caso envolve fatos antigos, é importante verificar qual redação se aplica à época da acumulação.

Professor pode acumular cargo público?

Sim. Pelo texto atual, o professor pode acumular dois cargos de professor ou um cargo de professor com outro de qualquer natureza, sempre com compatibilidade de horários. Sob a redação anterior, o STJ entendia que cargo técnico é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, e não reconheceu a natureza técnica de um cargo de auxiliar administrativo (STJ, AgInt no RMS 44511, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 28/10/2019, DJe 30/10/2019). Esse tipo de discussão, portanto, deve ser analisado à luz da data do fato.

Profissionais de saúde: existe limite de horas semanais?

Não existe limite constitucional de carga horária. A Primeira Seção do STJ, adequando-se à orientação das duas Turmas do STF, passou a entender que a acumulação de cargos de profissionais de saúde não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, sendo a compatibilidade de horários o único requisito, aferido pela Administração (STJ, REsp 1767955, Primeira Seção, Rel. Min. Og Fernandes, j. 27/03/2019, DJe 03/04/2019). Em 2022, a Primeira Turma aplicou essa orientação a um caso de cumulação de cargos de professor, afastando limitação de horário prevista em lei local (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 55165, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 25/04/2022, DJe 27/04/2022).

Requisitos para acumular dois cargos

  • Hipótese constitucional: o caso precisa se encaixar em uma das exceções acima.
  • Compatibilidade de horários: os dois horários não podem se sobrepor nem inviabilizar o exercício regular. A análise é sempre concreta.
  • Teto remuneratório: nas acumulações autorizadas pela Constituição, o STF decidiu que o teto do art. 37, XI, considera cada um dos vínculos formalizados, e não o somatório dos ganhos (STF, RE 612975 (Tema 377), Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 27/04/2017, DJe 08/09/2017).
  • Declaração e comprovação: muitos órgãos exigem declaração de acumulação na posse e atualização periódica.

Acumular cargo público com aposentadoria

A proibição vale também para quem já está aposentado. A Constituição veda a percepção de proventos de aposentadoria do regime próprio com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis, os eletivos e os em comissão de livre nomeação e exoneração (art. 37, § 10, CF). Em termos simples, o servidor aposentado só pode assumir novo cargo público remunerado se, na ativa, já pudesse acumular os dois. A Lei 8.112/90 repete a regra: considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos forem acumuláveis na atividade (Lei 8.112, art. 118, § 3º).

Acumulação de cargo público com emprego privado

A vedação constitucional trata de cargos, empregos e funções públicos. Em regra, exercer atividade na iniciativa privada não é "acumulação" nesse sentido. Mas o estatuto de cada ente pode restringir atividades privadas que conflitem com o cargo, como a gerência de empresas ou atividades incompatíveis com o horário. Em regimes de dedicação exclusiva, as restrições são ainda maiores.

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Acumulação ilícita de cargos: o que acontece?

A acumulação ilegal de cargos é infração grave. No regime federal, o art. 132, XII, da Lei 8.112/90 prevê demissão para quem pratica acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas. O procedimento de apuração está nos arts. 118 e 133 da mesma lei.

Processo sumário da acumulação (art. 133)

Pelo art. 133 da Lei 8.112/90, detectada a acumulação ilegal a qualquer tempo, a autoridade notifica o servidor, por meio da chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de 10 dias, contados da ciência. Só se o servidor se omitir é que a Administração adota o procedimento sumário, mais curto que o PAD ordinário, com estas etapas (Lei 8.112, art. 133):

  • Instauração: a comissão é composta por dois servidores estáveis e o ato deve indicar autoria e materialidade, com a descrição dos cargos, órgãos, datas de ingresso e horários.
  • Indiciação e defesa: a comissão lavra o termo de indiciação em até 3 dias após a publicação do ato e cita o servidor para apresentar defesa escrita em 5 dias, com vista dos autos.
  • Relatório e julgamento: a comissão opina sobre a licitude da acumulação e a autoridade julgadora decide em 5 dias.
  • Prazo total: o processo sumário não pode exceder 30 dias, admitida prorrogação por até 15.

Boa-fé na acumulação de cargos

A boa-fé é o centro do procedimento. A lei prevê que a opção feita pelo servidor até o último dia do prazo de defesa configura boa-fé e se converte automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo (art. 133, § 5º). Já a acumulação ilegal com má-fé provada leva à pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos em acumulação ilegal (art. 133, § 6º). Para o STJ, a autoridade não tem discricionariedade para aplicar pena diversa da demissão quando caracterizadas as hipóteses do art. 132 (Súmula 650/STJ), o que torna decisivo discutir a má-fé e a opção.

O que dizem os tribunais sobre opção e notificação

Em um caso de acumulação de três cargos, a Segunda Turma do STJ manteve a decisão que anulou a demissão: não havia comprovação de má-fé, a servidora já havia saído de um dos cargos anos antes e a norma local lhe assegurava, sob presunção de boa-fé, o direito de ser notificada para optar por um dos cargos antes da instauração do processo disciplinar. O Tribunal observou ainda que a compatibilidade de horários é questão a ser aferida livremente pela Administração (STJ, AgInt no RMS 56452, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 17/10/2018, DJe 16/11/2018).

Por outro lado, a Administração pode investigar a acumulação a qualquer tempo: o STJ entende que a acumulação ilegal se protrai no tempo e que atos inconstitucionais não se convalidam pelo mero decurso do tempo, razão pela qual não há decadência da pretensão da Administração (STJ, AgInt no RMS 44511).

Os acórdãos citados são decisões orientativas. Cada caso depende das provas e da legislação do ente, e as regras do procedimento podem variar em estados e municípios.

Como se defender de acusação de acumulação ilegal

  • Enquadramento: demonstrar que a situação cabe em uma exceção do art. 37, XVI (dois cargos de professor, professor com outro cargo, ou dois cargos privativos de profissionais de saúde), conferindo a redação aplicável à época dos fatos.
  • Compatibilidade de horários: comprovar escalas, folhas de ponto e ausência de sobreposição.
  • Opção tempestiva: exercer o direito de opção no prazo de 10 dias da notificação ou, no mais tardar, até o último dia do prazo de defesa, para configurar boa-fé e afastar a demissão.
  • Boa-fé: reunir declarações, histórico e comunicações ao órgão que mostrem a ausência de intenção de burlar a regra.
  • Nulidades do processo: falhas na notificação, na indiciação ou na contagem de prazos. Veja também PAD: direitos do servidor e as fases do PAD.
  • Prescrição: a prescrição da pretensão punitiva deve ser analisada caso a caso, embora o STJ tenha afastado a decadência da pretensão de investigar a acumulação. Veja prescrição no PAD.

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Perguntas frequentes sobre acumulação de cargos públicos

Quem pode acumular cargos públicos?

Podem acumular, com compatibilidade de horários: dois cargos de professor; um cargo de professor com outro de qualquer natureza (texto atual da Constituição); e dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas (art. 37, XVI, CF).

Acumulação ilegal de cargos dá demissão?

Pode dar. A acumulação ilegal é causa de demissão (art. 132, XII, da Lei 8.112/90). Mas a opção feita até o último dia do prazo de defesa configura boa-fé e afasta a demissão, convertendo-se em pedido de exoneração do outro cargo (art. 133, § 5º).

Aposentado pode assumir outro cargo público?

Somente se os cargos forem acumuláveis na ativa, ou se o novo cargo for eletivo ou em comissão de livre nomeação e exoneração (art. 37, § 10, CF). Fora disso, a acumulação de proventos com remuneração é vedada.

Qual o prazo para optar por um dos cargos?

Na esfera federal, o servidor notificado tem 10 dias improrrogáveis, contados da ciência, para apresentar opção; se se omitir, abre-se o processo sumário, com defesa em 5 dias, e a opção feita até o último dia desse prazo também configura boa-fé (Lei 8.112/90, art. 133). Em estados e municípios, o prazo pode variar conforme o estatuto local.

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