Gratificação de função do servidor público: incorporação, retirada e aposentadoria

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Servidor público analisando o contracheque com a gratificação de função

A gratificação de função é um valor pago ao servidor que exerce uma função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupa um cargo em comissão. Dela surgem dúvidas muito comuns: ela incorpora ao salário? Pode ser retirada? Conta na aposentadoria? O servidor cedido tem direito a receber? Este artigo explica cada ponto, com a lei e as decisões do STF e do STJ.

Resposta curta

A gratificação de função é paga pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão (Lei 8.112/90, art. 62). Em regra, ela dura enquanto o servidor exerce a função e só se incorpora ao salário nos casos e condições da lei (art. 49, § 2º). No serviço público federal, a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada entre 8/4/1998 e 4/9/2001 foi considerada sem fundamento legal pelo STF (Tema 395).

Atenção: depende da lei do seu ente

As gratificações são criadas por lei de cada União, Estado ou Município. Os dispositivos federais abaixo servem de referência, e as decisões dos tribunais superiores orientam todos os entes. Para o seu caso, confira a lei que criou a sua gratificação e o seu contracheque.

O que é gratificação de função e que tipos existem?

Pela Lei 8.112/90, além do vencimento, podem ser pagas ao servidor indenizações, gratificações e adicionais (Lei 8.112, art. 49). Ao servidor de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, ou em cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial, é devida retribuição pelo seu exercício (Lei 8.112, art. 62). A Constituição reserva as funções de confiança a servidores ocupantes de cargo efetivo, e as destina apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento (CF/88, art. 37, V).

Na prática, o termo "gratificação" cobre vantagens diferentes, e a regra muda conforme o tipo:

TipoPara que serveNatureza
Função de direção, chefia ou assessoramento (função gratificada, cargo em comissão)Remunerar o exercício de uma função de confiançaLigada ao exercício; em regra, temporária
Gratificação de desempenhoPremiar o desempenho, conforme avaliação prevista em leiVaria conforme a lei e a avaliação
Gratificação por encargo de curso ou concursoPagar quem atua em curso ou concurso públicoEventual
Gratificação natalina (13º)Remuneração anualPermanente
Adicionais (insalubridade, noturno, serviço extraordinário etc.)Compensar condições ou horários de trabalhoEnquanto durar a condição

A Lei 8.112 lista as retribuições, gratificações e adicionais devidos além do vencimento, entre elas a retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento, a gratificação natalina, os adicionais e a gratificação por encargo de curso ou concurso (Lei 8.112, art. 61).

A gratificação de função incorpora ao salário?

A regra geral é que as gratificações e os adicionais se incorporam ao vencimento ou ao provento nos casos e condições indicados em lei (Lei 8.112, art. 49, § 2º). Ou seja, não há incorporação automática: é preciso que a lei do ente a preveja, e o servidor deve verificar se cumpriu as condições.

Os "quintos" e "décimos"

No serviço público federal, o exercício de funções comissionadas chegou a gerar a incorporação de parcelas conhecidas como quintos e décimos. A lei transformou o que foi incorporado em uma vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), sujeita apenas às revisões gerais de remuneração (Lei 8.112, art. 62-A).

O STF decidiu que ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, por falta de fundamento legal (STF, RE 638115 (Tema 395), Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 19/03/2015, DJe 03/08/2015). Os embargos de declaração reafirmaram a tese e trataram da modulação dos efeitos (STF, RE 638115 (embargos), Tribunal Pleno, j. 18/12/2019, DJe 08/05/2020).

O STJ, ao readequar sua tese em juízo de retratação, fixou que os servidores públicos federais civis não têm direito às incorporações de quintos e décimos entre a Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001. Quem recebia por decisão administrativa ou judicial não transitada em julgado tem direito subjetivo de continuar recebendo até a absorção integral por reajustes futuros, e, nas hipóteses de coisa julgada material, não é possível a descontinuidade imediata dos pagamentos (STJ, REsp 1261020 (Tema 503), Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 10/02/2021, DJe 24/02/2021).

Para servidores estaduais e municipais, a incorporação depende da lei local. Muitos entes preveem a incorporação após certo tempo de exercício da função. Se isso consta da lei do seu ente e você nunca teve a parcela incorporada, vale analisar o caso.

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A gratificação de função pode ser retirada?

Como a retribuição é devida pelo exercício da função (Lei 8.112, art. 62), em regra ela dura enquanto o servidor exerce a função. Quando a Administração dispensa o servidor da função de confiança, a gratificação correspondente deixa de ser paga, salvo se tiver sido incorporada nos termos da lei do ente.

Isso não significa que toda retirada seja válida. A dispensa pode ser contestada, conforme o caso, se ocorreu como punição disfarçada, sem o devido processo, com desvio de finalidade ou em desacordo com a lei do ente. A pesquisa que fiz não recuperou precedente qualificado do STF ou do STJ que trate especificamente da dispensa da função gratificada, então a análise depende dos fatos, da lei local e da prova.

A irredutibilidade de vencimentos protege o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos públicos (CF/88, art. 37, XV). Já no caso das gratificações de desempenho, o STF entende que a redução do valor pago após a homologação do resultado das avaliações não ofende essa garantia, como se vê a seguir.

Gratificação de desempenho: o que decidem o STF e o STJ

As gratificações de desempenho são pagas conforme avaliação prevista em lei, e a discussão mais frequente é a paridade com os aposentados e pensionistas.

A gratificação conta na aposentadoria?

Depende da natureza da gratificação. O STF firmou entendimento de que se estende aos inativos a gratificação de natureza geral, paga de maneira indistinta a todos os servidores em atividade (STF, AR 1688, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 14/05/2014, DJe 05/06/2014). Na mesma linha, o STJ admitiu a extensão aos inativos de gratificação de atividade de caráter geral, sem avaliação de desempenho (STJ, REsp 1642432, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 16/02/2017, DJe 15/05/2017).

Já a gratificação de natureza propter laborem, ligada ao exercício de uma atividade específica e não concedida em caráter geral, em regra não se estende nem se incorpora aos proventos (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 55451, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 05/04/2018, DJe 11/04/2018).

Para os servidores federais alcançados pela Lei 13.371/2016, que se aposentam recebendo gratificação de desempenho, a lei permite optar, de forma irretratável, pela incorporação da gratificação aos proventos pela média dos pontos recebidos nos últimos 60 meses de atividade, com percentuais crescentes até o valor integral a partir de 2019. A opção deve ser formalizada no momento do requerimento de aposentadoria (art. 6º da Lei 13.371/2016). Confira se a regra se aplica à sua carreira.

Servidor cedido pode receber gratificação?

A cessão para exercer cargo em comissão ou função de confiança em outro órgão é prevista em lei. Quando a cessão é para órgão ou entidade dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração é do órgão ou entidade cessionária (Lei 8.112, art. 93, I e § 1º). O STJ aplicou essa regra e entendeu que, havendo previsão legal expressa, uma portaria em sentido contrário não prevalece (STJ, REsp 1395370, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 09/02/2021, DJe 03/03/2021).

Se o servidor tinha parcelas incorporadas e foi cedido a outro Poder, o STJ firmou que elas devem observar o valor da função efetivamente exercida, sendo vedada a redução dos valores incorporados sob o fundamento de ser necessário correlacionar as funções dos diferentes Poderes (STJ, REsp 1230532 (Tema 562), Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 12/12/2012, DJe 19/12/2012).

O que fazer se a gratificação foi retirada, reduzida ou não foi paga

  • Guarde os documentos: portaria de designação e de dispensa, contracheques e a lei que criou a gratificação.
  • Peça explicações por escrito ao setor de pessoal e guarde o protocolo.
  • Confira a lei do ente: ela define se a gratificação incorpora, em que prazo e em que condições.
  • Atenção ao prazo: a cobrança de parcelas atrasadas contra o Poder Público está sujeita a prescrição de cinco anos, o que atinge as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento.
  • Busque orientação jurídica se a retirada ocorreu sem processo, em suposta punição ou em desacordo com a lei.

Os acórdãos de turma são decisões orientativas. Os Temas 395, 983 e 1289 do STF, as Súmulas Vinculantes 20 e 34 e os Temas 503 e 562 do STJ são precedentes qualificados, cada um dentro do seu alcance. Cada caso depende da lei do ente e das provas. Este conteúdo é informativo.

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Perguntas frequentes sobre gratificação do servidor público

A gratificação de função incorpora ao salário?

Só quando a lei do ente prevê. A Lei 8.112/90 diz que as gratificações e os adicionais se incorporam ao vencimento ou ao provento nos casos e condições indicados em lei (art. 49, § 2º). No serviço público federal, a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada entre 8/4/1998 e 4/9/2001 foi considerada sem fundamento legal pelo STF (Tema 395), com regras de transição fixadas pelo STJ (Tema 503).

A gratificação de função pode ser retirada?

Em regra, a retribuição é devida enquanto o servidor exerce a função, então a dispensa da função faz cessar a gratificação, salvo se ela tiver sido incorporada nos termos da lei. A dispensa pode ser contestada, conforme o caso, se for punição disfarçada, sem o devido processo, com desvio de finalidade ou em desacordo com a lei do ente.

A gratificação conta na aposentadoria?

Depende da natureza da gratificação. O STF entende que se estende aos inativos a gratificação de natureza geral, paga a todos os servidores em atividade. A gratificação de natureza propter laborem, ligada a uma atividade específica, em regra não se estende nem se incorpora aos proventos. Há súmulas vinculantes sobre algumas gratificações de desempenho (SV 20 e 34).

Servidor cedido pode receber gratificação?

Pode, quando a cessão é para exercer cargo em comissão ou função de confiança. Se o destino é órgão dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração é do órgão cessionário (Lei 8.112, art. 93, § 1º). Parcelas já incorporadas devem observar o valor da função efetivamente exercida (STJ, Tema 562).

Quais são os tipos de gratificação do servidor público?

Os principais são a retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, as gratificações de desempenho, a gratificação por encargo de curso ou concurso e a gratificação natalina (13º), além dos adicionais, como insalubridade, noturno e serviço extraordinário. Cada gratificação segue a lei que a criou.

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