A Lei 8.112/90 é o estatuto dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. É uma das leis mais consultadas do direito brasileiro: define como se ingressa no cargo, quais são os direitos e deveres do servidor, as penalidades e o processo administrativo disciplinar. Esta página reúne um resumo por assunto, os principais artigos e a jurisprudência do STF e do STJ que ajuda a interpretá-los. Para ler o texto completo e atualizado, use o texto compilado no site do Planalto.
A Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, institui o Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais (art. 243). Ela não se aplica diretamente a servidores estaduais e municipais, que seguem o estatuto do seu ente, mas é muito usada como referência.
A Lei 8.112/90 foi alterada várias vezes, e alguns dispositivos foram declarados inconstitucionais pelo STF. Os trechos abaixo foram conferidos no texto vigente, mas, para qualquer decisão, confira sempre a redação atual e a jurisprudência aplicável ao seu caso.
A quem se aplica a Lei 8.112/90?
Pela própria lei, ficam submetidos ao regime jurídico por ela instituído, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas (Lei 8.112, art. 243). Servidores de empresas públicas e sociedades de economia mista, em regra, são empregados regidos pela CLT. Estados e Municípios têm estatuto próprio, mas devem observar os princípios do art. 37 da Constituição. Se quiser entender a diferença entre os regimes, leia o artigo sobre servidor público estatutário.
Resumo da Lei 8.112/90 por assunto
A tabela mostra onde procurar cada tema e leva ao artigo do nosso blog que o explica em detalhe.
| Assunto | Onde está na lei | Leia mais |
|---|---|---|
| Estágio probatório e estabilidade | Arts. 20 e 21 | Estágio probatório · Estabilidade |
| Readaptação | Art. 24 | Readaptação |
| Reintegração e recondução | Arts. 28 e 29 | Reintegração ao cargo |
| Exoneração | Arts. 33 a 35 | Exoneração |
| Vantagens: gratificações e adicionais | Arts. 49, 61 e 62 | Gratificação de função |
| Licença para capacitação e licença-prêmio | Art. 87 e art. 245 | Licença-prêmio |
| Cessão | Art. 93 | Cessão de servidor |
| Deveres, proibições e acumulação | Arts. 116 a 120 | Acumulação de cargos |
| Penalidades e demissão | Arts. 127 a 137 | PAD · Demissão e exoneração |
| Prescrição | Art. 142 | Prescrição no PAD |
| Processo administrativo disciplinar | Arts. 143 a 182 | Fases do PAD |
| Pensão por morte | Arts. 215 a 225 | Pensão por morte |
Os principais artigos da Lei 8.112/90
Art. 116: deveres do servidor
São deveres do servidor: exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; ser leal às instituições a que servir; observar as normas legais e regulamentares; cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; atender com presteza ao público em geral, à expedição de certidões e às requisições para a defesa da Fazenda Pública; levar as irregularidades de que tiver ciência ao conhecimento da autoridade superior; zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público; guardar sigilo sobre assunto da repartição; manter conduta compatível com a moralidade administrativa; ser assíduo e pontual ao serviço; tratar com urbanidade as pessoas; e representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder (Lei 8.112, art. 116).
Art. 117: proibições
O art. 117 lista o que é proibido ao servidor. Entre as proibições estão ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia autorização do chefe imediato, retirar documento ou objeto da repartição sem anuência, opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo, cometer a pessoa estranha à repartição o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade, manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil, valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem e participar de gerência ou administração de sociedade privada, ou exercer o comércio, exceto como acionista, cotista ou comanditário (Lei 8.112, art. 117, I a X). A lista completa de incisos está no texto compilado, e a infração a alguns deles pode levar à demissão (art. 132).
Art. 118: acumulação de cargos
Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. A proibição se estende a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, e a acumulação, ainda que lícita, depende da comprovação de compatibilidade de horários (Lei 8.112, art. 118).
Arts. 127 e 130: penalidades
São penalidades disciplinares: advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada (Lei 8.112, art. 127). A suspensão é aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a demissão, não podendo exceder 90 dias (art. 130).
Art. 132: casos de demissão
A demissão será aplicada em caso de: crime contra a administração pública; abandono de cargo; inassiduidade habitual; improbidade administrativa; incontinência pública e conduta escandalosa na repartição; insubordinação grave em serviço; ofensa física em serviço; aplicação irregular de dinheiros públicos; revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; corrupção; acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; e transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117 (Lei 8.112, art. 132). Veja o detalhamento em demissão a bem do serviço público e em inassiduidade habitual.
Art. 142: prescrição
A ação disciplinar prescreve em 5 anos para demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão, em 2 anos para suspensão e em 180 dias para advertência. O prazo começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido, e a abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição até a decisão final proferida por autoridade competente (Lei 8.112, art. 142). Use a calculadora de prescrição do PAD para estimar o prazo.
Arts. 151 a 167: fases e prazos do PAD
O processo disciplinar tem três fases: instauração, inquérito administrativo (instrução, defesa e relatório) e julgamento (art. 151). O prazo para a conclusão não excede 60 dias, admitida prorrogação por igual prazo (art. 152), a defesa escrita é de 10 dias (art. 161, § 1º), e a autoridade julgadora decide em 20 dias (art. 167). É assegurado ao servidor acompanhar o processo pessoalmente ou por procurador, arrolar e reinquirir testemunhas e produzir provas (art. 156).
Art. 172: exoneração a pedido durante o PAD
O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, se aplicada (Lei 8.112, art. 172).
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Falar com um especialistaJurisprudência essencial sobre a Lei 8.112/90
- Demissão é ato vinculado: a autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caracterizadas as hipóteses do art. 132 (Súmula 650/STJ).
- Controle judicial do PAD: restringe-se à regularidade do procedimento e à legalidade do ato, sem incursão no mérito, salvo flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção (Súmula 665/STJ).
- Capitulação: a alteração da capitulação legal da conduta, por si só, não enseja a nulidade do PAD (Súmula 672/STJ).
- Prescrição: os prazos do art. 142 se interrompem com o primeiro ato de instauração válido e voltam a fluir por inteiro após 140 dias (Súmula 635/STJ).
- Impedimento de retorno: o STF declarou inconstitucional o parágrafo único do art. 137 e esclareceu que, nos casos ali descritos, aplica-se o prazo de 5 anos do caput, até que sobrevenha lei (STF, ADI 2975, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 27/03/2023, DJe 17/05/2023). Por isso, o texto compilado pode ainda trazer a redação antiga.
- Reintegração e ampla defesa: a demissão de servidor concursado exige processo administrativo com ampla defesa (Súmula 20/STF).
- Incorporação de quintos: o STF considerou sem fundamento legal a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada entre 8/4/1998 e 4/9/2001 (STF, RE 638115 (Tema 395)).
Lei 8.112/90 atualizada: onde ler o texto completo
O texto compilado e atualizado da lei está no site do Planalto, em planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112compilado.htm. A versão compilada marca os dispositivos alterados e revogados, e é a referência para concursos e para a prática. Esta página não substitui a leitura da lei, e serve como guia de consulta rápida, com jurisprudência e remissões ao nosso blog.
As súmulas e a ADI citadas são precedentes de maior peso. Cada caso depende dos fatos, das provas e da lei do ente. Este conteúdo é informativo.
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Perguntas frequentes sobre a Lei 8.112/90
O que é a Lei 8.112/90?
É o Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais. Define provimento, vacância, direitos e vantagens, regime disciplinar, processo administrativo disciplinar e seguridade social do servidor.
A Lei 8.112/90 vale para servidor estadual e municipal?
Não diretamente. Ela rege os servidores federais. Estados e Municípios têm estatuto próprio, embora muitos sigam modelo parecido e todos devam observar os princípios do art. 37 da Constituição. Para o seu cargo, confira o estatuto do seu ente.
Quais são as penalidades da Lei 8.112/90?
Advertência, suspensão (de até 90 dias), demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada (arts. 127 e 130).
Qual o prazo de prescrição na Lei 8.112/90?
5 anos para demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão, 2 anos para suspensão e 180 dias para advertência, contados da data em que o fato se tornou conhecido (art. 142). A instauração do PAD interrompe o prazo, que volta a correr por inteiro após 140 dias (Súmula 635 do STJ).
Quantos anos dura o estágio probatório?
A Lei 8.112/90 fala em 24 meses (art. 20), mas, após a EC 19/1998, a Constituição exige três anos de efetivo exercício para a estabilidade (art. 41), prazo que o STJ adota.
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